ACÓRDÃO N.º 266/88
Processo n.º 190/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, em, de acordo com a exposição do relator de fls. 143, que aqui se dá por reproduzida, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes
Segue cópia da exposição do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de fls. 143 e seguintes.
I
Nestes autos de expropriação por utilidade pública foi adjudicada, por sentença do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, à expropriante Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a propriedade do prédio rústico descrito na Conservatória da Vila franca de Xira sob o n.º 7338 a fls. 105, do Livro B-19, sendo expropriados A., B. e marido C., e D. e mulher E..
Os expropriados interpuseram recurso do resultado da arbitragem, mas o despacho de fls. 60 declarou o recurso, por este ter sido interposto já depois de decorrido o prazo do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Novembro (Código das Expropriações). Então, os referidos A. e outros recorreram deste despacho e, a fls. 65, foi admitido tal recurso, dizendo-se aí que o despacho de fls. 60, ao declarar deserto o recurso do resultado da arbitragem enfermava de manifesto lapso de escrita, devendo antes não se admitir o recurso.
Nas suas alegações, sustentaram os agravantes que, entre outras irregularidades, o despacho recorrido havia violado o artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Todavia, por acórdão de fls. 84 e seguintes, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou o despacho agravado, tendo considerado, entre outras, que estava fora de causa a invocação do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da CRP, uma vez que a “justa indemnização a que esse preceito alude apenas é materializável nos termos da lei, nomeadamente nos termos do Código das Expropriações e que a exigência de a indemnização dever ser justa não age “per se” metaprocessualmente (fls. 89).
Os expropriados A. e outros recorrerem também deste acórdão. Nas suas alegações disseram a concluir o seguinrte:
- a)A presente expropriação baseou-se numa declaração de utilidade pública, de 2 de Junho de 1976, e o respectivo processo, depois da fase de arbitragem, foi remetido ao Tribunal de Vila Franca de Xira em 12 de Dezembro de 1985;
- b)Esse processo não foi, todavia, instruído com a guia de deposito referente à expropriação (fls. 28) e, notada a falta pelo despacho de fls. 29, foi requerida (fls. 32) e deferida (fls. 36) a rectificação daquela guia, o que não foi feito;
- c)Ao invés, a recorrida Câmara Municipal de Vila Franca de Xira juntou aos autos o conhecimento de depósito, em que figuravam como beneficiários da indemnização as mesmas pessoas referidas na anterior guia, e estas não são os expropriados e ora recorrentes;
- d)O conhecimento de depósito é um titulo constitutivo de direitos, só podendo ser rectificado desde que autenticado pela Caixa geral de Depósitos;
- e)O depósito (através de guia e conhecimento de deposito) é elemento essencial do processo de expropriação, pois se não existirem não há indemnização atribuível;
- f)E não havendo depósito validamente constituído e, assim, indemnização para os recorrentes, o processo é absolutamente nulo, de nulidade principal e ineficaz a partir da segunda parte do despacho de fls. 36;
- g)A recorrida deve, portanto, juntar nova guia de que sejam beneficiários os recorrentes e estes – e os mais interessados – notificados para interporem recurso de decisão arbitral consubstanciada, ao nível monetário e para efeito do mesmo recurso, naquela guia;
- h)Em qualquer caso, os recorrentes deduziram o seu recurso atempadamente, mas mesmo que tenha sido apresentado no terceiro dia subsequente ao termo do prazo, deviam ter sido notificados para pagarem a multa,
- i)Além de uma serie de disposições legais, o acórdão recorrido violou os artigos 62.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP.
O supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Novembro de 1987 (fls. 126 e segs.), no entanto, considerando que no recurso apenas estava em causa o despacho de fls. 60, pois que apenas dele foi interposto recurso pelos expropriados – não sendo de considerar, por absolutamente irrelevante, tudo o mais que é alegado pelos recorrentes e que não se refira ao conteúdo desse despacho de fls. 60, ou seja, ter ou não sido interposto em tempo o recurso da decisão arbitral – entendeu que as instâncias, ao considerarem terem os expropriados interposto fora do prazo o recurso de decisão arbitral, haviam decidido bem. Por isso, improcedendo ou não sendo de atender as conclusões da alegação dos recorrentes, visto que “não foi violada qualquer das disposições legais referidas em tal alegação, designadamente as normas da Constituição, pois que, como se diz no acórdão recorrido, a exigência de justa indemnização na expropriação por utilidade pública apenas pode ser materializada de acordo com a lei e, portanto, com observância das normas processuais estabelecidas no Código das Expropriações” (fls. 130), negou provimento ao agravo.
Os expropriados A. e outros vieram pedir a aclarações deste acórdão, sustentando, entre outros, que nele “há violação dos preceitos constitucionais, além dos demais também invocados na minuta de recurso, uma vez que a manter-se a decisão os expropriados ficam sem possibilidade de receberem “uma justa indemnização”, ou melhor, uma indemnização qualquer, através do presente processo” (fls. 133v), mas o Supremo Tribunal de Justiça por acórdãos de 18 de Fevereiro de 1988, indeferiu tal pedido por considerar que tendo-se pronunciado o acórdão em causa exclusivamente sobre a interposição, em tempo, do recurso da decisão arbitral, verifica-se que as dúvidas suscitadas pelos recorrentes no seu requerimento de esclarecimento referem-se a várias questões absolutamente estranhas àquela questão decidida no acórdão (fls. 137).
II
Vêm agora os expropriados A. e outros recorrer para este Tribunal Constitucional de ambos os acórdãos do STJ, “em virtude destes não considerarem a inconstitucionalidade alegada, não obstante ser patente que esses acórdãos, bem como o anteriormente processado, está em oposição e viola o artigo 62.º, n.º 2 da CRP.
Sustentam no seu requerimento de recurso que:
- a)“A inconstitucionalidade resulta, assim, de o apoio legal aos acórdãos, de que se recorre, violar o artigo 62.º, citado”;
- b)“Os acórdãos em causa contêm normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – (alínea b) do artigo 70.º, da Lei n.º 528/82, de 15 de Novembro”;
- c)“Esta inconstitucionalidade não é das próprias normas, mas da forma como as mesmas foram aplicadas, conduzindo à negação do terceiro pressuposto constitucional da expropriação: o pagamento de uma justa indemnização.
III
Entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Este tribunal sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com alínea b) do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, (isto é, de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) é necessário que se verifiquem mais os requisitos seguintes:
- 1)Que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada previamente pelo próprio recorrente;
- 2)Que seja depois utilizada pelo Tribunal essa norma;
- 3)Que a decisão não admite recurso ordinário por a Lei o não prever que já tenham sido esgotados todos os que nos casos cabiam.
Ora, no presente processo, o primeiro requisito falha totalmente, visto que constituiu pressuposto do recurso que se acha atempadamente questionado a constitucionalidade numa norma, não bastando, por isso, a mera invocação da eventual desconformidade com princípio constitucional da Lei Fundamental da decisão judicial recorrida. No entanto, durante todo o processo, os recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, limitando-se a considerar que os despachos e os acórdãos recorridos violam o artigo 62.º, n.º 2, da CRP. Nunca houve, pois, indicação pelos recorrentes de qualquer norma aplicada ou recusada em violação daquela disposição constitucional ou de qualquer outra.
Decorre claramente do artigo 280.º, da CRP que a competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais, ou que tenha aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente.
A eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial é insusceptível de abrir recurso para o Tribunal Constitucional, pois a fiscalização da constitucionalidade concreta destina-se às normas aplicadas ou desaplicadas nas decisões judiciais, mas não às decisões judiciais em si mesmas.
Assim tem entendido sempre o tribunal Constitucional, o que não pode deixar de conduzir ao não conhecimento do presente recurso.
4. Notifique nos termos e para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
19 de Maio de 1988.
José Magalhães Godinho