IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
No processo executivo o art.º 719.º do CPC estabelece a repartição de competências entre o Agente de Execução e a Secretaria, dispondo:
1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
(…)
Por seu turno o art.º 723.º do CPC define os actos que são da competência do Juiz, estabelecendo:
1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
- a)Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- b)Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
- c)Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
- d)Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.
No caso em apreço, na sequência da comunicação do A.E. para requerer o que tivesse por conveniente (ver nota 1), a recorrente solicitou ao A.E. a realização de determinadas diligências junto da AT, nomeadamente informações sobre o curso da execução que aí corre termos e onde fora efectuada a 1ª penhora sobre os bens também penhorados nestes autos, já que tal execução estava sem andamento e inexistiam outros bens penhoráveis.
Trata-se de uma diligência da exclusiva competência do A.E..
O A.E. remeteu para despacho tal requerimento, sem suscitar qualquer questão ou dúvida sobre o que lhe fora solicitado pela exequente.
Pelo exposto pode afirmar-se linearmente que a exequente nada requereu ao Tribunal, não suscitou ao Juiz a decisão ou pronúncia sobre qualquer questão.
Tampouco a exequente reclamou de acto do AE ou impugnou qualquer decisão deste.
Concluímos, por isso, que, a ser considerado incidente processual a submissão pelo AE ao Tribunal do requerimento que lhe fora dirigido pela exequente, não foi a exequente que lhe deu azo.
Mais ainda, entendemos que não consubstancia incidente a mera solicitação de diligências ao AE no âmbito da execução – nem incidente tipificado, nem atípico, ou inominado.
Com efeito, ainda que requerimentos com vista ao prosseguimento da execução, tenham sido apresentados em 2021 e 2022 e indeferidos pelo Tribunal, não deve ser qualificado como incidente anómalo a justificada tentativa do exequente de ver satisfeito o seu direito e requerer que seja obtida informação com vista a alcançar tal desiderato.
São procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP.
Ora as informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação que dele recebera para requerer o que tivesse por conveniente, inserindo-se assim no normal desenvolvimento do processo e não justificavam, sem mais, a sua submissão a despacho do juiz.
E mesmo que se entenda que o A.E. pode, sem qualquer justificação, submeter a questão ao juiz do processo, entendemos que o requerido pela Exequente, na sequência da notificação recebida e no contexto de uma execução pendente há 14 anos, não era descabido, nem lhe estava processualmente vedado, considerando os poderes deveres do juiz na adequação de uma tramitação processual adequada às especificidades da causa, desde que para tanto obtivesse a concordância da Autoridade Tributária.
É preciso ter presente que o art.º 20º da Constituição consagra o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – que se realiza por meio de um processo célere e equitativo.
Em concretização de tal princípio, o art.º 6º do CPC passou a responsabilizar o juiz pela consecução desses objectivos (celeridade com equidade).
Como refere o Excelentíssimo Conselheiro Jorge Manuel Leitão Leal, no artigo publicado na Revista Electrónica De Direito, Junho 2021, N.º 2, VOL. 25, “AECOP, em compensação e gestão processual” – WWW.CIJE.UP.PT/REVISTARED (págs. 201/204):
– «Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela optimização do tempo e dos recursos disponíveis.
Nos termos do n.º 1 do art.º 6.º a gestão processual passa também pela adopção de “mecanismos de simplificação e agilização processual”.
Trata-se de aplicar ao conjunto da tramitação processual o princípio que vigora quanto a cada acto processual: “Os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir” (art.º 131.º n.º 1).
Sendo certo que segundo o “princípio da limitação dos actos”, proclamado no art.º 130.º, “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
A simplificação e agilização processual concretizam-se através da adequação formal, regulada no art.º 547.º Este artigo insere-se no Título VII do Livro II do CPC, ou seja, no Título que contém as disposições gerais enunciadoras das formas do processo de declaração e do processo de execução.
É neste “ambiente normativo” que o legislador confere expressamente ao juiz não só o poder mas também o dever da adequação formal, nos termos que aqui se transcrevem:
“O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”
A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de atos da tramitação legal, na eliminação de ato previsto na tramitação legal, na alteração do conteúdo ou da forma do ato, no adicionamento de ato não previsto na lei, mas que se considera que facilitará (agilizará) a realização dos fins do processo.
No final do art.º 547.º subordina-se a adequação formal ao modelo do processo equitativo. Também no n.º 1 do art.º 6.º se pauta o cumprimento do dever de gestão processual pela justa composição do litígio.
A adequação formal significa que o juiz não está obrigado a cumprir à risca o guião processual legalmente previsto.»
Mesmo que se entendesse indeferir o requerimento apresentado pela exequente ao A.E., sempre seria excessivo qualificá-lo como incidente, penalizando a exequente com o pagamento de 4UCs de taxa de justiça (mais 2Ucs pelo requerimento de rectificação desse despacho), num total de € 666, numa execução que se arrasta há 14/15 anos, sem que o exequente obtenha o pagamento do crédito que adquiriu, o que lhe é vedado por uma penhora anterior em execução fiscal, suspensa por acordos celebrados entre a AT e o executado, ou, agora, por tal jurisdição não conseguir dar andamento às suas execuções, seja pela pendência excessiva, seja por falta de meios.
Ao Estado e a todos os seus órgãos de soberania, incluindo os Tribunais, não se exige apenas o cego cumprimento do formalismo legal, exige-se que actuem com equidade e celeridade, sopesando os direitos dos cidadãos, nomeadamente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, no confronto com outros interesses, nomeadamente o da cobrança de dívidas ao fisco, quando é o próprio Estado que não a obtém em tempo útil, por diversas razões, nenhuma delas imputável à exequente.
Por tudo o que fica exposto, entendemos que a apresentação a despacho, pelo agente de execução, de um requerimento da exequente que só a ele era dirigido na sequência da notificação que dele recebera, não constitui um incidente processual, nem nas circunstâncias concretas deve ser considerado um incidente anómalo (a única anomalia foi ter sido remetido pelo AE para despacho), ou infundado e como tal não deve ser tributado.
Consequentemente, acolhemos as conclusões da apelante, impondo-se a revogar o despacho recorrido na parte em que considerou que o requerimento apresentado pelo exequente ao A.E. em 13-9-2023 constituía um incidente anómalo, condenando a exequente em custas.
VDELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou estar perante um incidente anómalo e condenou o exequente em custas.
As custas desta apelação acrescem às da execução.
Guimarães, 24-4-2024
Eva Almeida
António Figueiredo de Almeida
Carla Sousa Oliveira
[1] O teor da notificação era o seguinte: “Cumpre-me notificar V.Exª., na qualidade de Ilustre Mandatário do Banco Exequente nos autos de execução comum acima identificados, e face á sustação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 10 dias requer o que tiver por conveniente.”