II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Esta Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
- “1.Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
- 2.Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade:
- -o autor apresentou pedido de proteção internacional em 07/01/2019, data em que prestou declarações nos Serviços do SEF;
- -consultado o sistema EURODAC, o SEF detetou que o autor formulara pedido anterior em Itália, pelo que deu início ao procedimento especial de admissibilidade com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;
- -efetuado pedido de retoma a cargo do autor às autoridades de Itália, as mesmas não se pronunciaram;
- -no dia 15/02/2019, foi elaborada informação concluindo pela inadmissibilidade do pedido e transferência do cidadão para Itália, e proferida decisão pelo Diretor Nacional do SEF, com o seguinte teor: “[d]e acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, com base na Informação nº 17…/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M………., nacional da Guiné, inadmissível. // Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º nº 3 da Lei nº 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do Conselho, de 26 de Julho”.
Como já assinalado, as conclusões das alegações do recorrente delimitam a apreciação do recurso, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
Pelo que apenas cumpre apreciar o invocado défice instrutório.
Veio o autor/recorrente invocar que:
- -devido à sobrelotação migratória de que foi alvo, Itália não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para o acolher e promover pela sua segurança;
- -ao ser deslocado para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes, na medida em que este Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de proteção internacional.
São estas as circunstâncias do caso concreto que, defende o autor/recorrente, impõem que o Estado português decida analisar o pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que derroga o art. 3.º, n.º 1, do mesmo regulamento.
A decisão recorrida acolheu na íntegra o decidido pela entidade demandada, entendendo que em face da aceitação de Itália da responsabilidade de analisar e decidir o pedido de asilo formulado pela A. não tem de apreciar os fundamentos aí invocados.
Vejamos se assim é.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, tendo as autoridades italianas aceite a retoma a cargo do autor/recorrente.
Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
Os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que ocorram efetivamente aquelas falhas sistémicas.
Contudo, decorre dos citados normativos que, previamente à transferência do requerente de asilo, se impõe a realização de uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade atualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional.
Tenha-se aqui em consideração que, no âmbito do direito de asilo, a jurisprudência do TEDH se tem orientado de forma consensual no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais fatores relevantes. Exige-se nesta sede ao Estado que aprecia o pedido de asilo uma cooperação ativa com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
E que o artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013 exige uma interpretação em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no âmbito das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, tal como se decidiu neste TCAS quanto a situação semelhante, em acórdão de 06/06/2019 (proc. 2240/18.7BELSB, disponível em dgsi.pt).
Como resulta da factualidade assente, a decisão da entidade demandada é omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, ainda que sendo publicamente conhecidos alguns dos problemas enunciados pelo autor/recorrente, quanto ao Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido.
Não se desconhece a jurisprudência que vem invocada pela Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, em particular o recente acórdão do TJUE proferido no caso A. Jawo c/ Alemanha, de 19 de março de 2019, no proc. n.º C-163/17, no sentido da decisão de não transferência do requerente de proteção internacional exigir ao órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência que a assente em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que o risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.
No caso vertente, estamos num momento anterior, em que se aprecia a produção pela entidade requerida de uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de proteção internacional, sem a ponderação de qualquer fator relevante para tal efeito.
Que como tal não se pode manter.
Impondo-se à entidade recorrida retomar o procedimento e diligenciar pela recolha de informação relevante sobre a situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que permita aferir se o caso concreto do autor/recorrente se enquadra na previsão do artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, antes de ordenar a sua transferência para este país.
Vejam-se, neste sentido, os recentes acórdãos deste TCAS de 06/06/2019, tirado no proc. n.º 2240/18.7BELSB, de 22/08/2019, tirado no proc. n.º 1982/18.1BELSB, e de 26/09/2019, tirado no proc. n.º 557/19.2BELSB (disponíveis em dgsi.pt)
Termos em que se impõe concluir pela revogação da decisão recorrida e pela anulação da decisão do Diretor Nacional do SEF, datada de 15 de fevereiro de 2019.
Mais cumprirá determinar à entidade recorrida que retome o indicado procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e assim:
- -revogar a sentença recorrida;
- -anular a decisão do Diretor Nacional do SEF de 15/02/2019;
- -determinar ao SEF que retome o indicado procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 21 de novembro de 2019
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Cristina dos Santos)
(Sofia David)