1. A impugnante foi alvo de uma fiscalização tributária respeitante ao ano fiscal de 1994 relativamente à sua filial de Matosinhos;
2. No âmbito desta fiscalização a Impugnante forneceu à Administração Tributária diversos documentos, entre os quais balancetes de primeiro de primeiro grau que se encontra junto aos autos;
3. Os mencionados balancetes reportam-se à actividade desenvolvida pela filial de Matosinhos da Impugnante, os quais eram aí elaborados e posteriormente enviados para a sede de Viana do Castelo;
4. A Impugnante foi notificada na pessoa do seu gerente Sr. A.., em 10/07/1998, para em 21/07/1998 apresentar toda a documentação relacionada com os exercícios de 1993 e 1994, não tendo sido efectuada nenhuma apresentação;
5. A Impugnante foi notificada a 10/09/1998 de que lhe tinha sido apurada, nos termos do art. 84º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto de Esc. 16.156.896$00, respeitante aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março/1º Trimestre e Abril do ano de 1994, podendo nos termos do art. 84º do CPT, no prazo de trinta dias, usar do direito de reclamação ou facultativamente recorrer à comissão de revisão referida nos artigos 84º a 88º do mesmo diploma legal;
6. Em 08/10/1998, a Impugnante apresentou reclamação prevista no art. 84º do Código de processo Tributário;
7. Em 25/05/1999, foi elaborado ofício destinado à Impugnante para a notificar da realização da reunião da comissão de revisão para o dia 8/06/1999, o qual foi expedido para a sede da Impugnante, por via postal registado com aviso de recepção a 26/05/1999, vindo a ser devolvido com a menção aposta pelos serviços postais de «Não reclamado»;
8. Em 08/06/1999 reuniu a Comissão de Revisão da matéria tributável, não se tendo chegado a acordo, tendo o presidente da mesma aderido ao laudo do perito nomeado pela Fazenda Pública, o qual propunha a manutenção das fixações do imposto a pagar;
9. Em 07/07/1999, foram emitidas as liquidações impugnadas, todas com data limite de pagamento a 30/09/1999;
10. Em 29/12/1999 deu entrada a Petição Inicial que originou a presente Impugnação.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
11. A presente impugnação judicial foi instaurada em 29/12/1999 na 1ª Repartição de Finanças do concelho de Viana do Castelo e aí autuada em 31/12/99 - cfr. fls. 3;
12. Essa impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre a autuação e 14/08/2001 - cfr. fls. 19 e segs.;
13. As dívidas tributárias provenientes das liquidações impugnadas estão a ser exigidas em processo de execução fiscal autuado em 29/05/00, cuja instância ficou parada após a citação da devedora ocorrida em 5/06/00, vindo a ser remetida para apensação ao processo de falência da executada em 12/09/00 -cfr. processo executivo apenso.
Invocada que vem, neste recurso, a questão da prescrição da dívida tributária impugnada, e posto que apesar de a prescrição não constituir fundamento legal de impugnação judicial deve ser apreciada neste meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância em harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC, cumpre apreciar prioritariamente tal questão.
Tal como resulta do probatório, a dívida impugnada provém de IVA dos meses de Janeiro a Abril de 1994, sendo o respectivo prazo prescricional de 10 anos à luz do disposto no art. 34º do CPT, aqui aplicável dado que a lei reguladora do regime de prescrição é a que vigorar à data da em que tiver ocorrido o facto tributário e que o prazo mais curto -de 8 anos- previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, pois que nos termos do art. 297º nº 1 do Cód. Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
E segundo o nº 3 desse art. 34º, a prescrição interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução, mas esse efeito interruptivo cessa se esse tipo de processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se, para o efeito da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que sucedeu ao termo do prazo de paragem por um ano.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre, designadamente, com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da impugnação.
Verificando-se, no caso vertente, que o facto tributário ocorreu em 1994, o prazo prescricional é de 10 anos contados do início do ano seguinte (art. 34º nº 2 do CPT) e interrompeu-se com a impugnação judicial em 29/12/99, degenerando esse efeito interruptivo em efeito suspensivo por virtude de o processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois que a impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre a data da autuação em 31/12/99 e 14/08/2001, passando então a somar-se o tempo que decorreu anteriormente à autuação com o tempo que sucedeu ao prazo de paragem de um ano.
Ora, o tempo decorrido desde 1/01/95 (início do ano seguinte ao facto tributário) até à autuação da impugnação em 31/12/99 perfaz 5 anos; E o tempo decorrido após um ano de paragem da impugnação (29/12/00) até à presente data (12/01/06) perfaz 5 anos e 14 dias.
O que significa que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IVA face ao disposto no art. 34 do CPT.
Prescrição que também se verifica caso se considere que com a autuação da execução fiscal ocorreu novo acto interruptivo, pois que por força da paragem desse processo por período superior a um ano cessou o efeito interruptivo, havendo que somar ao tempo decorrido a partir daí aquele que já havia transcorrido até à autuação da execução, assim se tendo completado os referidos 10 anos, pois que o período que decorreu desde 1/01/95 até à autuação da execução em 29/05/00 perfaz 5 anos, 4 meses e 29 dias, e o período que decorreu após um ano de paragem da execução (5/06/01) até à presente data (12/01/06) perfaz 4 anos, 7 meses e 7 dias.
E não se diga que o facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada impede o decurso do referido prazo, pois que, como se sabe, a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição; Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Com a procedência da prescrição fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados em sede de impugnação da liquidação e em sede de recurso da decisão aí proferida, pois que qualquer que fosse a solução dada sempre o resultado seria o mesmo a nível da executoriedade do acto impugnado: a obrigação tributária não pode ser coactivamente exigida ao impugnante, ora recorrente, face à respectiva prescrição
Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC, assim se dando provimento ao recurso.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão