I- Não há que declarar a inconstitucionalidade formal do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que, embora a publicação do diploma tenha ocorrido quando já estava esgotado o período de autorização legislativa da Assembleia da República ao Governo, porém, fora aprovado em conselho de Ministros, referendado e promulgado dentro do prazo de 180 dias da concessão da autorização legislativa;
II- Os membros da comissão de trabalhadores, atenta a sua posição de defensores dos seus companheiros de trabalho, que lhes confere uma certa posição de liderança, têm uma especial obrigação de, sem prejuízo da defesa intransigente dos interesses próprios e dos seus representados, não infringirem os seus deveres a que estão obrigados para com a entidade patronal, sendo a infracção destes passível de ser sancionada, podendo ser objecto de processo disciplinar instaurado pelo empregador, que não está, assim, obrigado a qualquer outro procedimento prévio, designadamente ao pretendido pela recorrente de propositura de acção judicial integrável na alínea r) do artigo 64 da
Lei n. 38/87, a qual não tem cabimento;
III- No procedimento cautelar da suspensão de despedimento o juiz apenas tem de ver se há ou não uma probabilidade séria de o despedimento ter sido decretado sem justa causa (n. 3 do art. 14 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro).