1- Os créditos a abrangidos pela regra especial de prescrição - art.ºs º 38.º n.º1, da LCT, 381.º do C.T. 2003 ou 337.º 1, do C.T.2009 - são os créditos directamente emergentes do contrato de trabalho, isto é, os que encontram neste a sua fonte.
2- Assim, não está sujeito ao referido prazo de prescrição um crédito que tem como fundamento um acordo posterior que visava revogar o contrato de trabalho.
3- Tendo o acordo revogatório sido sujeito a termo inicial e verificando-se o óbito do trabalhador na pendência do termo inicial, o contrato de trabalho cessou por caducidade, pelo que não produziu efeitos o acordo revogatório com a inerente compensação pecuniária prevista no mesmo.
(Elaborado pela Relatora)