ACÓRDÃO Nº 926/2024
Processo n.º 374/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.A., arguida e aqui reclamante, foi condenada, em 1.ª instância, e tal como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir referido, «na pena de 2 anos e 6 meses, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal». Veio recorrer dessa decisão para o TRP, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões:
- «1.O art. 50º, n.º 1 do C.P. estabelece como pressuposto formal da aplicação do regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão, que a medida desta aplicada ao agente não exceda 5 (cinco) anos.
- 2.A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples, com a imposição de deveres, com a imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, podendo haver lugar à sua imposição cumulativa (art. 50º, n.º 2 e 3 C.P).
- 3.À recorrente foi aplicada uma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
- 4.Entendemos, pois, ser ainda possível realizar um juízo de prognose favorável sobre a arguida, no sentido que a ameaça de pena de prisão entendida desta vez como última oportunidade, constitui incentivo bastante para a afastar da prática de novo crime.
- 5.Nos presentes autos e desde o seu início a arguida sempre demonstrou ter uma atitude de absoluto respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo para a descoberta da verdade material dos factos, objetivo supremo que se pretendia alcançar.
- 6.Demonstrou também arrependimento pelos atos que assumidamente praticara, querendo por isso redimir-se dessa mesma prática e aceitando as consequências que daí sabia necessariamente lhe adviriam.
- 7.Na comunidade em que se insere, a arguida sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadã bem inserida, base de apoio da família e trabalhadora.
- 8.A arguida é pessoa empenhada e responsável na sua vivência assim provendo pela obtenção dos recursos para a sua subsistência e do seu agregado familiar que engloba os filhos adultos e netos, que com ela vivem e repartem as despesas.
- 9.Os objetos subtraídos foram logo restituídos à sua proprietária, Auchan, não tendo havido um aproveitamento ou fruição efetivo dos mesmos pela arguida.
- 10.Aliás, os jogos furtados mantiveram na íntegra as suas embalagens intactas e invioladas, pelo que não sofreram qualquer depreciação de valor e puderam voltar a ser introduzidos no mercado.
- 11.Donde não resultou ter-se verificado um prejuízo patrimonial efetivo para a ofendida.
- 12.O douto tribunal a quo deveria, assim, e face ao tipo legal de crime em causa e aos circunstancialismos deixados descritos, ter optado pela aplicação do regime previsto no artigo 50º do Código Penal, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada à arguida por, ser devidamente fundamentada a existência de um juízo de prognose de que a mera ameaça de aplicação de uma pena de prisão mediante a imposição de deveres ou não, seria suficiente para a manter afastada da comissão de novos factos delituosos.
- 13.E tal podia retirar-se da personalidade da arguida, pela sua postura global, da sua atitude em sede de julgamento, da comprovada boa inserção de que goza em termos familiares, laborais e sociais, sendo que a mera ameaça de sujeição ao cumprimento de uma pena de prisão será efetivamente suficiente para a manter afastada da comissão de novos factos ilícitos.
- 14.Não tendo optado pela aplicação deste regime, violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 50º C.P.
- 15.E, sendo certo que não o deveria ter feito, seria legitimamente de esperar que a recorrente pudesse gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, ainda que tal suspensão fosse subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, conforme estipula o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, cabendo ao douto tribunal a opção por qual destes regimes a aplicar em concreto à arguida.
- 16.Pelo que, nesta sede de recurso, à recorrente deverá ser aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, ainda que para o efeito seja sujeita ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou ainda a regime de prova, como bem preceitua o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, cabendo ao douto tribunal a opção por qual destes regimes a aplicar em concreto à arguida.
Nestes termos e melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso nos termos enunciados nas conclusões, devendo à recorrente ser aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, ainda que para o efeito seja sujeita ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou ainda a regime de prova, como é de direito e bem preceitua o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, com o que V. Exas. farão, como sempre, a serena, objetiva e necessária JUSTIÇA».
2. Em 07.02.2024, no TRP, foi proferido acórdão em que, julgando-se improcedente o recurso interposto pela aqui reclamante, se escreveu, no que mais interessa, o seguinte:
«[…]
A recorrente A. não contesta a adequação da pena de prisão determinada, mesmo na sua medida concreta, apenas não se conformando com o facto de aquela não ter sido suspensa na sua execução.
[…]
Em epítome a recorrente, não pondo em causa a aplicação de uma pena de prisão, na medida concretamente determinada, entende que, ante a sua colaboração e arrependimento, a inserção social de que beneficia e os filhos menores a cargo e, ainda, a circunstância de os bens terem sido recuperados em condições de ulterior venda, tudo concorre no sentido de concluir que a suspensão (ainda) constitui medida de substituição adequada às finalidades da prevenção, permitindo que a arguida não volte a praticar crimes.
[…]
Resta a questão fulcral da possibilidade de suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, pretensão comum a ambas as recorrentes.
O art.º 50.º do C.P. determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além da medida concreta da pena de prisão aplicada (que não pode ser superior a 5 anos), é pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do candidato, no sentido de, quanto a ele, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostrarem adequadas a dissuadi-lo da prática de crimes.
Assim, os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a socialização sem efetivamente ingressar em meio carcerário.
São assim sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto da suspensão, assentando o referido juízo de prognose favorável na análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2002, [processo n.º 3026/01, Rel. Franco de Sá, in www.dgsi.pt], a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente – tendo em conta as concretas condições do caso – da ulterior prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja realizada, importando sempre um risco para o julgador, calculado a partir dos elementos de facto a que tem acesso [vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 pág. 344].
Porém, só haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão desde que, obviamente, a tal não se oponham as exigências de prevenção geral. Do acabado de referir não deflui que, na ponderação da possibilidade de suspensão, estejam em causa considerações de culpa. Apenas se expressa que aquele juízo poderá sofrer limitações porquanto, a par de considerações de prevenção especial coexistem outras de prevenção geral que tornarão a suspensão da execução da pena de prisão admissível apenas quando (também) não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o sentimento de reprovação social do crime.
Em todas as hipóteses, porém, acrescenta-se que a questão jurídica subjacente à suscetibilidade e adequação da pena de substituição em causa não pode consistir num mero juízo conclusivo, mas, antes, deve ser a decorrência de uma sólida fundação factual de suporte, escorada nos factos provados que, no final da exegese, permita definir se a efetividade da prisão é, ou não, reclamada pela necessidade de assegurar as finalidades da punição ou se, ao invés, estas podem ser suficientemente acomodadas com a suspensão da execução da pena, eventualmente com o reforço readaptativo proporcionado pelo estabelecimento de determinadas condições ou sujeição a regime de prova.
Regressando ao caso em apreço.
Vista a decisão recorrida e sendo pacífico que se encontra verificado o requisito formal de as penas aplicadas serem elegíveis, porquanto inferiores a 5 anos, vejamos se existem razões objetivas, assentes em factos provados, que permitam sustentar o juízo de prognose favorável que é pressuposto da suspensão.
Como já acima referimos o Tribunal ensaiou a possibilidade de suspensão, alinhando a postura das arguidas, a recuperação dos objetos, a colaboração, os fatores de proteção, enfim os elementos que a julgadora havia previamente exposto e analisado a propósito da determinação das penas.
Porém, concluiu pela impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável (entendimento com o qual as recorrentes expressam forte dissídio) porquanto, no caso da recorrente A., “(…) praticou os factos aqui em causa após já ter sido condenada em várias penas de prisão (até de cumprimento efetivo), o que não a dissuadiu da prática de novos crimes. Nitidamente o Tribunal não foi insensível às circunstâncias de vida da arguida, nem à sua idade, nem à sua integração laboral. Mas, a censura ético-social revelada na solene advertência decorrente das anteriores condenações não se mostrou suficiente para que a arguida compreendesse a gravidade da sua conduta e se mantivesse afastada da prática de ilícitos criminais, pelo contrário, vem revelando desrespeito pelas condenações anteriores e uma manifesta incapacidade de se adequar às regras do Direito”.
[…]
Ora, no caso, não obstante a argumentação das recorrentes (argumentos que o Tribunal a quo teve presentes, mas que não considerou suficientes) concordamos com o juízo contestado e firmado na sentença.
Como referem Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette [Código Penal anotado e comentado, pág. 178] não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão, conquanto, claro está, estejam reunidos os necessários pressupostos formais e materiais já analisados supra. Se assim for, deverá o Tribunal suspender a execução da pena de prisão, conhecida a aposta do legislador na prisão como medida de ultima ratio e a preferência pela ressocialização em liberdade, sendo que a finalidade político-criminal que a lei visa alcançar é a prevenção da reincidência (que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão seja suficiente para o afastamento da práticas ulterior de crimes), sem ingresso em meio carcerário, desde que a tal não se oponham as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Considerado, então, o requisito material para a suspensão, existirão elementos que permitam a formulação de um juízo prudente de que, por aquela via, se cumprirão as finalidades da punição?
Para a formulação de um tal juízo não bastará a consideração, ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto, devendo atender-se, também, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e assim, apoiadamente, prognosticar o comportamento futuro.
Analisando.
Para caracterizar a personalidade das recorrentes interessa aferir o seu passado conhecido, as circunstâncias que caracterizaram a prática do crime e o seu comportamento após tais factos.
Ora, analisado o registo criminal de ambas, estas têm consistentemente praticado crimes, maioritariamente de furto, sendo-lhes aplicadas penas não privativas e privativas da liberdade, em nenhum caso obstando à reiteração das condutas e sem que tenham produzido nas condenadas qualquer efeito readaptativo ou estabilizador.
No caso, como já se analisou a propósito da adequação do quantum da pena, as arguidas foram regularmente praticando crimes, tendo sido condenadas em medidas não detentivas e tendo beneficiado, inclusivamente, da pena de substituição que agora almejam. Não obstante, aquelas reações penais (e mesmo a prisão efetiva) nunca se mostraram suficientes para o sucesso do processo readaptativo e para o cumprimento, na plenitude, das finalidades da punição, já que não evitaram a comissão de novos crimes.
[…]
Também a arguida A. acabara de beneficiar de medida substitutiva.
Este trajeto pregresso – comum a ambas – não obstante os fatores de proteção de que poderão beneficiar no exterior e que convocam (lembre-se que antes da prática do crime as arguidas tinham situação semelhante que não constituiu fator preventivo ou inibidor), é denotativo de traços de personalidade adversos a um comportamento normativo e, no limite, preditor do insucesso da medida pretendida.
As arguidas, pelo seu procedimento conhecido, persistiram na prática de comportamentos tipificados como crime, já tendo beneficiado diversas vezes da medida ora pretendida sem que a mesma tivesse produzido o efeito de interromper, definitivamente, o comportamento delitual.
Em conclusão se, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do C.P., o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos quando, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, no caso concreto, retendo as características de personalidade evidenciadas pelas arguidas, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, acima descritas, entende-se, como entendeu o Tribunal a quo, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Entender o contrário seria um mero ato de fé, louvado na atitude de contrição e promessa de mudança afirmadas pelas recorrentes que, em síntese, corresponderiam à asseveração de que desta vez é que mudam. Só que a pena de substituição pretendida, embora envolva um risco, é um risco prudencial, calculado e prognosticado com base em preditores de sucesso que aqui não existem.
Improcedem, pois, as pretensões recursórias.
[…]».
3. A arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A arguida nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2º
Pretende a recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos art.ºs 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade.
3º
O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
4º
Como veremos, não é aceitável que, de absoluto respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo para a descoberta da verdade material dos factos, objetivo supremo que se pretendia alcançar.
5º
Demonstrou também arrependimento pelos atos que assumidamente praticara, querendo por isso redimir-se dessa mesma prática e aceitando as consequências que daí sabia necessariamente lhe adviriam.
6º
Na comunidade em que se insere, a arguida sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadã bem inserida, base de apoio da família e trabalhadora; obtenção dos recursos para a sua subsistência e do seu agregado familiar que engloba os filhos adultos e netos, que com ela vivem e repartem as despesas.
7º
Acresce, que embora tenha sofrido várias condenações sobre o mesmo ilícito, desde o ano de 2015, ou seja 9 anos a esta parte, não cometeu outros ilícitos, que lhe seja aplicável uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, não suspensa na sua execução, bem como impedindo, ainda que posteriormente o seu cumprimento em regime de obrigação de habitação, que se viria a requerer e poder assim continuar a cuidar do seu marido.
8º
Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa art.º 32.º n.º 1, direito de acesso à Justiça art.º 20 n.º 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade art.º 18.º n.ºs 1 e 2, Direito à Liberdade art.º 27.º todos da Constituição da República Portuguesa.
9º
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que do douto Ac. do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados. […]».
4. No TRP foi proferido, em 29.02.2024, o despacho que seguidamente se reproduz:
«[…]
B. e A., notificadas do acórdão desta Relação datado de 07.02.2024 e que confirmou a decisão da primeira instância, vieram daquele interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, invocando, em subsídio da sua pretensão, o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15.11.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso.
Como é consabido, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional correspondem à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a conformidade constitucionalidade de uma norma ou da sua dimensão interpretativa avaliada no plano consistente do processo.
Nos termos do estatuído no n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conformidade com o art.º 280.º da C.R.P., cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma:
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- j)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
A doutrina, perante o sobredito entorno legal, agrupa habitualmente as várias possibilidades de recurso em decisões positivas (a decisão impugnada não aplica uma norma, por se considerar a mesma inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e, por fim, o não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
No caso vertente, embora as recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da citada Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede, constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam possível o recurso ora em causa.
- (i)Não estamos perante uma “decisão positiva”; nem o tribunal de 1ª instância nem este tribunal da Relação recusaram a aplicação de alguma norma por considerarem a mesma inconstitucional ou ilegal.
- (ii)Não estamos perante uma “decisão negativa” que permita o recurso ao tribunal constitucional; a inconstitucionalidade de alguma norma ou diploma legal lei não foi suscitada por nenhum dos sujeitos processuais (arguidas ou Ministério Público), pelo que necessariamente o tribunal não aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
- (iii)Também não foi aplicada qualquer norma que tenha sido declarada inconstitucional, pelo que não estamos perante uma situação de “não acatamento” de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui que não estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 70.º, 75.º-A e 76º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11, não se admitem os recursos interpostos pelas arguidas recorrentes.
Notifique.
[…]».
5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a recorrente veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma:
«[…]
tendo sido notificada do Despacho do Exmo. Sr. Juiz Desembargador-Relator do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, por omissão do pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade, vem deduzir RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts.º 76.º n.º 4, nos termos do art.º 77.º n.º 1 e 78-A n.ºs 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos.
A Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos dessa norma:
“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
Sendo que o art.º Artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva:
1Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
(…)
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
(...)
Para saber se a questão de constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no disposto no art.º 75-A da mesma Lei.
Artigo 75.º-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(…)
É pacífico na jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo, no caso, o Venerando Tribunal da Relação de Porto, o Recorrente deve indicar, perante este:
- -a norma (o segmento ou uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a Constituição;
- -o porquê dessa norma (no sentido supra entendido) violar a Constituição;
- -a norma ou princípio constitucional infringidos;
- -a coincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo.
Nesse sentido atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, Processo n.º 874/93, da 2.ª Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, proferido no Processo n.º 22/20, da 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Pedro Machete e no Acórdão n.º 431/2022, Processo n.º 374/2022, 3.a Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos outros, nos
Acórdão n.º 415/2022, Processo n.º 463/2022, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho; Acórdão n.º 399/2022, Processo n.º 345/22, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.º 386/2022, Processo n.º 358/2022, 1.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano.
Tendo isto presente vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação do Porto, pela Recorrente, a questão:
No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Tribunal Constitucional, o Recorrente:
- a)identifica as normas constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que violam a Constituição da República Portuguesa;
- b)justifica em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados:
- c)identifica a norma ou princípio constitucional violados.
Com efeito, diz a Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional:
“pretende ver apreciada (...) a inconstitucionalidade material das normas dos art.ºs 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, nomeadamente para efeitos de suspensão da execução da pena”.
Apontando a violação do direito à liberdade e do mais amplo direito de defesa do Arguido, concretizando-o com os preceitos constitucionais respetivos, e justificando em que medida ocorre essa violação, por ofensa ao princípio da restrição proporcional dos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.º da CRP.
De facto, a interpretação que retira relevância da Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos art.ºs 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade.
Depois, na medida em que está na base da condenação da arguida numa medida de pena que não admite a sua suspensão, ofende desproporcionalmente, do mesmo passo, o direito à liberdade da Arguida.
Por todo o exposto, deve a presente Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional ser deferida, sendo admitido o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA! […]».
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações:
«[…]
- 2.Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, pelos motivos que aduziremos de seguida.
- 3.Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 4.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 5.O reclamante pretende, nas suas palavras “ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos artºs 50º e 71º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade”.
- 6.Ora, do exposto, constata-se bem que a aqui reclamante não logrou apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 7.Em rigor, resulta claramente do teor do requerimento de interposição de recurso e do posterior requerimento de reclamação que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
- 8.O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 9.O que se apura da reclamação é que o reclamante, visa discutir o seu concreto julgamento, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 10.Conforme tem sido entendimento constante deste Tribunal Constitucional: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)” in Acórdão n.º 633/08.
- 11.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que discorre, mais uma vez, sobre o caso concreto, confirmando que o que se pretende efetivamente é uma sindicância direta da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional.
- 12.É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
- 13.Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto.
- 14.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]».
7. Uma vez que a reclamante já foi notificada para, querendo, exercer o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.