Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
Vêm interpostos para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, 3 recursos de revista de acórdãos do TCA Sul proferidos no âmbito deste processo:
1º.
Recurso interposto pelo A……… do acórdão de 17.03.2011 (fls. 2947 e segs.) que confirmou o saneador-sentença do Juiz do TAC de Lisboa pelo qual foi julgada procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, na acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, com efeitos circunscritos ao caso concreto, intentada contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, a FIFA e a LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, absolvendo da instância as entidades demandadas.
O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que a controvérsia sobre a decisão de procedência da excepção reside em torno da questão de saber se o art. 73º, nº 2 do CPTA exige, ou não, como pressuposto, uma prévia e correcta fixação do sentido das normas administrativas impugnadas, questão que reputa de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2º.
Recurso subordinado interposto pela LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL do mesmo acórdão de 17.03.2011, na parte em que indeferiu a arguição de inutilidade superveniente da lide por si apresentada nas contra-alegações.
A recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que a questão que pretende reapreciada é a de saber se na pendência de uma acção administrativa especial de desaplicação de uma norma a um caso concreto (art. 73º, nº 2 do CPTA), a revogação da norma que se pretende ver desaplicada implica, ou não, a inutilidade superveniente da lide, questão que reputa de importância fundamental pela sua relevância jurídica, com capacidade de se colocar em casos futuros, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3º.
Recurso interposto pela LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL do acórdão de 12.04.2012 (fls. 3529 e segs.) que, em sede de reclamação para a conferência, confirmou o despacho do relator que julgou prejudicada a apreciação da nulidade processual da sua notificação para contra-alegar no âmbito do 1º recurso, interposto pelo A………, por ter sido efectuada sem prévio despacho judicial de admissão do recurso e de notificação para contra-alegar.
Alega a recorrente estar em causa uma questão de evidente relevância jurídica: saber se há lugar, nos recursos de revista excepcional à prolação de despacho de admissão ou não admissão do recurso pelo juiz relator, de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo STA no Ac. do Pleno de 11.12.2007, proferido no Rec. 013/07.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
As questões objecto de controvérsia, suscitadas nos três recursos pelos respectivos recorrentes, não se revestem da especial complexidade e relevância jurídica exigida pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, de modo a justificar a admissão da revista excepcional.
No primeiro recurso, está em causa a pronúncia unânime das instâncias, no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de normas regulamentares, de procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, questão a que se não antevê ligado qualquer aspecto ou particularidade especial que legitime a sua reapreciação em sede de revista.
No segundo recurso, está em causa igualmente a pronúncia uniforme das instâncias, ainda no âmbito da referida acção, de indeferimento da arguição de inutilidade superveniente da lide, questão reconduzida aos limites normais da abordagem jurídica sobre tal matéria, e que não justifica a admissão da revista excepcional.
No terceiro recurso, está em causa uma decisão do TCA, em sede de recurso jurisdicional no âmbito da mesma acção, que confirmou despacho do relator a julgar prejudicada a apreciação da nulidade processual, invocada pela recorrente LPFP, da sua notificação para contra-alegar sem prévio despacho do relator a admitir o recurso.
A questão não se reveste de especial complexidade jurídica, tendo em conta a clareza dos textos legais invocados, bem como a circunstância de o acórdão uniformizador do STA, convocado pela recorrente, se reportar aos recursos jurisdicionais previstos no art. 144º, nºs 3 e 4 do CPTA.
A isso acresce que a recorrente apresentou efectivamente a sua contra-alegação (fls. 3240), em nada se vendo afectadas as suas garantias processuais, pelo que a relevância prática da apreciação do recurso seria nula ou puramente académica, em nada relevando concretamente para o destino desta lide.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir as revistas.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.