Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... (id. nos autos) recorre para este STA de um acórdão do TCA Sul, que confirmou a decisão do TAF de Leiria, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município de Leiria com vista a obter a declaração de nulidade do despacho de 16.10.07, da Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, que ordenou a remoção da publicidade afixada, sem licenciamento (por ter caducado o respectivo alvará de licença de publicidade, sem que tenha sido solicitada a sua renovação) no seu estabelecimento, sito na Rua ..., em Leiria.
Como razão para a admissão do recurso indica a necessidade de uma melhor aplicação do direito, face aos inúmeros acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em sentido contrário à decisão recorrida, e por estar em causa uma questão de inconstitucionalidade, que a decisão recorrida nem sequer teria abordado.
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
Desde logo, os acórdãos do T. Central Administrativo e do T. Constitucional, que o Recorrente alega sufragarem posição diferente ao acórdão recorrido, foram proferidos em processos da competência dos tribunais tributários, estando aí em causa actos respeitantes à liquidação de taxas, o que não é o caso da presente acção.
Com efeito, como acertadamente se refere no acórdão do T.A.F de Leiria – integralmente confirmada pelo acórdão recorrido –,“ …Conforme se vê pela decisão ora impugnada, não está em causa no presente processo o pagamento de qualquer taxa, mas sim a caducidade do Alvará de Licença de publicidade. Na verdade os fundamentos da decisão da entidade demandada prendem-se com a necessidade de remoção da publicidade fixada, sem licenciamento, uma vez que o Alvará de licença caducou em 5 de Agosto de 2005. Não é colocada a questão do pagamento de qualquer taxa ou imposto, nem a decisão impugnada faz qualquer referência a esse aspecto. Por seu lado, se fosse esse o fundamento do presente processo, a questão teria de ser colocada perante os tribunais fiscais, os competentes para decidir tais matérias, nos termos do artigo 49°, n.° 1, alínea a), do ETAF….”
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se vislumbra no presente caso, onde, como resulta do excerto acima transcrito, está em causa a ordem de remoção de publicidade, por ter expirado o respectivo licenciamento.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artº 150º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Santos Botelho – Costa Reis.