Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A…”, recorrente nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, alínea a) e 716º do CPC, requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 15 de Setembro de 2010, que determinou a suspensão da instância até à decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia do Recurso Jurisdicional nº 1/90, com a seguinte fundamentação:
a) A questão colocada ao referido Tribunal no Recurso nº nº 1/09, foi a seguinte:
“A retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, relativo ao exercício de 2003, com que foi tributada uma sociedade não residente no território nacional, efectuada à taxa de 15%, face ao conteúdo da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, em consequência de dividendos líquidos que foram colocados à sua disposição, na sua qualidade de accionista de sociedade residente em Estado-membro, de harmonia com os artigos 80º, nº 2, alínea c), e 88.°, nºs 3, alínea b), 4 e 5, do CIRC, 71º, alíneas a) e d), do CIRS e 59º do EBF, na redacção de então, viola os princípios da não descriminação, da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, consagrados nos artigos 12.°, 43.°, 46º do Tratado CEE, bem como o artigo 5º, nº 1, da Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/90?».
b) A questão colocada nos presentes autos foi a seguinte:
«Os artigos 63º e 65º do TFUE (ex-artigos 56º e 58º do TCE) opõem-se à legislação de um Estado-membro, como a dos artigos 46.°, n° 1, 96.°, nºs 2 e 3, 14.°, nº 3, e 89° do CIRC, que, no âmbito da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, muito embora respeitando a Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, não permite às sociedades accionistas residentes noutro Estado-membro obter o reembolso do imposto retido na fonte nas mesmas circunstâncias que as sociedades accionistas residentes em Portugal, exigindo para o efeito um período mínimo de detenção maior e uma participação social mínima mais relevante, tornando mais morosa ou inviabilizando a eliminação da dupla tributação económica?».
- c)Ora, no entender da recorrente, a questão objecto de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito o Recurso Jurisdicional nº 1/09, ao contrário da questão sugerida pela recorrente nas suas alegações de recurso, não permitirá clarificar adequadamente a questão de direito subjacente aos presentes autos, atinente à conformidade legal do disposto nos artigos 46.°, nº 1, 96.°, nºs 2 e 3, 14.°, nº 3, e 89º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“CIRC’) com a liberdade consagrada nos artigos 56º e 58º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
- d)Com efeito, a questão dirigida por esse Douto Tribunal ao Tribunal de Justiça da União Europeia em sede do Recurso Jurisdicional nº 1/09 incide sobre as distintas disposições nacionais e, bem assim, de fonte convencional, atinentes às taxas aplicáveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) e a sujeição a retenção na fonte, quer dos residentes, quer dos não residentes em território português, e, por conseguinte, sobre a eventual desconformidade com o Direito Comunitário in casu, com os princípios da não discriminação, da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, respectivamente previstos nos artigos 12.°, 43.°, 46.°, 56.° e 58.°, n.º 3, do TCE, bem como com o artigo 5º, nº 1, da Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/90 - que tais disposições possam encerrar, atenta a tributação em sede de IRC, a título de retenção na fonte, dos dividendos distribuídos por sociedade-mãe residente accionistas não residentes em território português.
- e)Diferentemente, a questão decidenda em sede dos presentes autos, a clarificar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, reconduz-se a saber se as disposições nacionais atinentes aos mecanismos de eliminação da dupla tributação económica (artigo 46.°, nº 1, do CIRC, para residentes; artigo 14.°, nº 3, do CIRC, para não residentes) e de reembolso de IRC (artigo 96.°, nºs 2 e 3 do CIRC, para residentes; artigo 89º do CIRC, para não residentes) são desconformes com o Direito Comunitário, por traduzirem uma restrição injustificada à livre circulação de capitais prevista no artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) (ex-artigo 56º do TCE), tentos os distintos requisitos de que depende a aplicação desses mecanismos, delineados em função da residência – em território português e fora dele – dos accionistas a quem foram distribuídos dividendos.
- f)Como resulta do artigo 267.° do TFUE, o escopo do mecanismo de reenvio prejudicial pelos tribunais nacionais dos diversos Estados-membros da União Europeia prende-se apenas com a interpretação do Direito Comunitário – não julgando o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre matéria de facto – pelo que estando em causa a aplicação de diferentes normas jurídicas inexistirá desde logo identidade de objecto entre o reenvio determinado por esse douto Tribunal em Marco de 2010 e o hipoteticamente a ter lugar âmbito dos presente autos.
g)Perante o exposto, considera a Recorrente ter incorrido esse Douto tribunal num manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos determinantes da necessidade de recurso, no âmbito dos presentes autos, ao mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, impondo-se por isso a reforma do Acórdão notificado, ao abrigo os artigos 669º, nº 2, alínea a), e 716º do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 140º do CPTA.
- h)Efectivamente, apesar da similitude das situações fácticas reflectidas nos dois recursos jurisdicionais, no presente recurso jurisdicional e no âmbito do recurso jurisdicional nº 1/09 não se colocam questões jurídicas idênticas.
- i)Em concreto, a Recorrente pretende que os regimes nacionais atinentes à eliminação da dupla tributação económica e ao correspondente reembolso do imposto sejam considerados contrários ao princípio da livre circulação de capitais plasmado nos artigos 63º e 65º do TFUE (ex-artigos 56º e 58º do TCE).
- j)Por seu turno, no âmbito do Recurso Jurisdicional nº 1/09, de 10 de Março de 2010, esse Douto Tribunal pretende que o Tribunal de Justiça da União Europeia aprecie a conformidade dos regimes relativos às taxas de IRC, em parte de fonte convencional, e à sujeição a retenção na fonte, quer dos residentes, quer dos não residentes em território português, com os princípios comunitários da não discriminação, da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, bem como com a Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23/07/90.
Termina pedindo que, em conformidade com o disposto nos artigos 669º, nº 2, alínea a), e 716º do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 140º do CPTA, se proceda à reforma do acórdão proferido no passado dia 15 de Setembro de 2010, no sentido de ser autonomamente submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos presentes autos questão prejudicial ao abrigo do artigo 267º do TFUE, para o que se reitera a questão já sugerida em sede de alegações de recurso.
- 2.Notificada do pedido de reforma, a entidade recorrida nada veio dizer.
- 3.Cumpre decidir.
A recorrente fundamenta o seu pedido de reforma no artº 669º, nº 2 do CPC, que estabelece o seguinte:
“2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”
Ora, tal como este tribunal tem vindo a afirmar reiteradamente, “O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, sobre a reforma da decisão judicial, permite apenas reparar o lapso manifesto e não o erro de julgamento, sob pena de intolerável colisão frontal com o que se determina no artigo 666.º do Código de Processo Civil a respeito da extinção do poder jurisdicional (Neste sentido, entre muitos outros, v. o Acórdão do STA (2ª Secção), de 31-01-2007 - Processo nº 0967/06.)
Para se verificar a existência do lapso manifesto na decisão, terá de se examinar a fundamentação utilizada, tendo em vista apurar se existiu lapso ou intenção deliberada e fundamentada de se decidir como se decidiu.
No caso dos autos, o acórdão de 15.09.2010, limitou-se a transcrever as questões que se pretendiam ver resolvidas pelo TJUE e a concluir o seguinte:
“Ora, a resposta a esta questão (colocado no processo nº 1/09) servirá também, em nosso entender, para os presentes autos.
Justifica-se por isso a suspensão da instância por iniciativa do Tribunal até que o TJUE se pronuncie sobre aquela questão.
Verifica-se assim, que não se pode “a priori” afastar a existência de mero lapso, atendendo até a que as normas cuja interpretação se pretende por parte do TJUE, não coincidem exactamente.
Deste modo, e considerando os argumentos da recorrente, entende-se que se verificam os pressupostos para a reforma do acórdão acima citado.
4. Nestes termos e pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, alínea a) e 716º, ambos do CPC, reforma-se o acórdão proferido nos autos em 15.09.2010, determinando-se o reenvio prejudicial para o TJUE, com a colocação da seguinte questão:
“Os artigos 63.° e 65º do TFUE (ex-artigos 56º e 58º do TCE) opõem-se à legislação de um Estado-membro, como a dos artigos 46.º, nº 1, 96.º, nº 2 e 3, 14.º, n.º 3, e 89.º do CIRC, que, no âmbito da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, muito embora respeitando a Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, não permite às sociedades accionistas residentes noutro Estado-membro obter o reembolso do imposto retido na fonte nas mesmas circunstâncias que as sociedades accionistas residentes em Portugal, exigindo para o efeito um período mínimo de detenção maior e uma participação social mínima mais relevante, tornando mais morosa ou inviabilizando a eliminação da dupla tributação económica?”.
Para cumprimento do agora decidido ordena-se a passagem de carta, a dirigir pela Secretaria deste STA à daquele Tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhado do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da impugnante e todas as peças processuais posteriores, bem como fotocópias dos diplomas legais mencionados no presente acórdão.
Até à prolação de decisão pelo TJUE, ficará suspensa a instância nestes autos.
Custas a considerar a final.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva – Alfredo Madureira.