Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que nesta impugnação a questão a dilucidar prende-se com a temática relativamente à existência de um despedimento ilícito ou se se verificou, pelo contrário, abandono de trabalho por parte da ora apelada.
Vejamos então:
Estabelece o artº 40º n.º 1 do DL n.º 64-A/89 de 27-2o que “ Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar” (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que “Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência “.
Esta presunção é todavia “ juris tantum”, já que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação de ausência- n.º 3 do mesmo artº.
Temos assim que – e no que concerne ao citado n.º 1- exige a lei para que se verifique esta forma de extinção do vínculo laboral que:
- -exista uma situação de ausência mais ou menos prolongada do trabalhador, ao serviço;
- -que concomitantemente tal ausência seja acompanhada de factos donde se possa extrair com forte probabilidade a intenção daquele não retomar a sua actividade.
E claro que o ónus de alegação e prova de todos estes elementos, compete á empregadora( artº 342º nº1 do CCv)
Ora e no caso em análise, se é verdade que provado está que a A não exerceu a suas funções durante um lapso de tempo dilatado, não é menos certo que ficou provado, que tal se ficou a dever a uma situação de doença, já que ela esteve “ de baixa”, ininterruptamente de 16/8/01 até 29/11 do mesmo ano.
O que significa que, aquando da consideração pelo R de um quadro de “ abandono de trabalho”- o que como se viu ocorreu em 28/9/01- ainda a aqui apelada se encontrava de baixa médica.
Esta circunstância ( falta por doença) por só, impõe desde logo uma posição dubitativa no que concerne à configuração de um quadro fáctico, revelador do intuito do trabalhador deixar de prestar serviço à empregadora.
Acresce que mesmo tendo em conta o restante da factualidade apurada, não resulta minimamente demonstrada essa intenção.
Pelo contrário tudo se conjuga( por esta via) para que se extraia a ilação de que a A nunca pretendeu deixar o trabalho - cfr. pontos 6º a 11º e 13º a 15º -.
Do que se conclui que não logrou o R fazer a prova dos elementos fácticos essenciais, á integração da conduta da A, na previsão do n.º 1 do artº 40º já mencionado.
E sobre ele impendia tal ónus( artº 342ºnº 2 do CCv).
Contudo o nº2 deste normativo estabelece como se disse uma presunção relativa( refutável), porque ilidível( n.º 3 do mesmo artº), favorecente da empregadora.
E então questiona-se : por este caminho, não se poderá chegar à conclusão de houve efectivamente “ abandono de trabalho” por parte da A?.
Como se sabe e conforme resulta do artº 349º do CCv presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido, para firmar um facto que se desconhece.
E acrescenta o artº 350º nº1 da mesma codificação que “ quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
“ In casu” o legislador estabeleceu na referida norma( e como supra já se afirmou) que se deva presumir existir “ abandono de trabalho, desde que ocorra ausência do trabalhador ao serviço pelo menos 15 dias úteis seguidos , desde que a entidade patronal não receba comunicação de tal ausência.
Temos assim que para que esta presunção funcione , se exige a conjugação cumulativa de dois elementos fácticos:
- -ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos;
- -falta de comunicação à patronal do motivo dessa ausência
Ora no presente processo encontra- se demonstrado, a nosso ver de forma inequívoca( e aqui permitimo - nos discordar do a propósito expendido na sentença recorrida), o primeiro destes elementos- ou seja que a A se ausentou do trabalho por lapso de tempo muito superior ao estabelecido na dita norma.
Sobre este ponto, afirma – se na sentença recorrida, que o contrato em causa, tem que se considerar suspenso a partir de 15/9/01 ( portanto antes da comunicação da entidade patronal no sentido de invocar o abandono do trabalho por parte da A) nos termos do artº 3º n.º 1 do D.L. 398/83 de 2/11, dado que há mais de um mês a aqui apelada, estava impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, por motivo que lhe não era imputável( doença).
E daí que por força de tal suspensão, cessou o dever de assiduidade por parte do trabalhador.
Por isso como entre os ditos dias 28/8/01( altura em que a A procurou o administrador do R, para o informar que iria continuar de “ baixa”, cujo prazo inicial ocorrera no dia anterior) 15/9 não tinham decorrido ainda os legais 15 dias úteis, tal implicaria desde logo, a impossibilidade de invocação do “ abandono de trabalho” presumido.
Em nosso entendimento porém – e sempre com a ressalva do respeito que nos merece opinião diversa- a questão colocada, deve ser vista à luz de diferente enquadramento.
É indubitável que, dá-se a suspensão contratual, quando exista impedimento do trabalhador de prestar a sua actividade, por causa que lhe não seja imputável e que dure mais de um mês( artº 3º nº1 do D.L. 398/83 de 2/11)
E também não se questiona que por força da aludida suspensão cessa entre outros o dever de assiduidade por parte do trabalhador ( cfr. artº 2 n.º 1 do mesmo D.L. “ a contrario”).
Todavia, no caso em que um trabalhador, após ter expirado um prazo de baixa médica conhecido do empregador( como é o caso dos autos), não comparece ao serviço, nem justifica a sua ausência, não é exigível à entidade patronal que averigúe do porquê de tal conduta, nem que fique a aguardar o decurso do prazo de uma eventual suspensão, que nem sequer sabe se tem fundamento legal para vir a ocorrer.
Por isso, se exigirá naturalmente que o trabalhador indique os motivos da sua falta.
Daí que decorrido o prazo de baixa e se o trabalhador não retomar a sua actividade, nem nada disser, expirado o prazo mínimo dos tais 15 dias, pode a entidade patronal considerar a presunção de “ abandono de trabalho”.
Na verdade se nada lhe é referido, nem de nada tem conhecimento, a que título é que o empregador vai imputar a ausência do seu colaborador, a doença deste?
E como pode concluir pela suspensão do contrato de trabalho se nenhuns elementos possui para tal?
Por tudo isto, a nosso ver, não é possível o recurso à “ suspensão do contrato de trabalho”, para daí retirar o dever de assiduidade e concluir que o prazo de 15 dias, por isso não decorreu.
É que – reafirma-se- se o trabalhador não faz chegar ao conhecimento da sua entidade patronal a razão da sua ausência , se por outro lado nada impõe a esta o dever de indagação sobre tal, então é perfeitamente legítimo que considere a situação de “ abandono de trabalho”, utilizando a presunção legal que a lei a seu favor, estabelece, independentemente de já ter eventualmente decorrido o prazo que determina a suspensão do vínculo laboral, suspensão essa que como se sabe não está apenas dependente de um prazo de impedimento de prestação de trabalho, mas também exige que esse impedimento advenha de facto não imputável ao trabalhador.
Quer dizer: a ausência do trabalhador por um período mínimo de 15 dias úteis sem existir por sua parte comunicação da razão de tal facto( ou pelo menos sendo ela desconhecida da entidade patronal) conduz à presunção de abandono de trabalho( artº 40º n.º 2 citado), podendo o empregador, com base nela ( e mesmo que tenha decorrido o lapso de tempo que poderia conduzir à suspensão do contrato), emitir validamente a comunicação a que alude o n.º 5 do artº 40º, formalidade essencial aliás, para que a cessação do contrato operada pelo trabalhador através do abandono, possa ser por ela invocada.
Por outro lado e na nossa modesta opinião, em virtude de beneficiar de tal presunção, a entidade patronal tem apenas o ónus da prova da ausência do serviço- neste sentido segundo bem interpretamos cfr. o Ac. do STJ de 16/5/03 in C.J. Acs/STJ, VIII, II, 262-.
Portanto e se a A pretendia evitar que, desde o momento em que terminou a primeira baixa médica( 27/8/01) e como continuava sem comparecer ao trabalho, não passasse a funcionar contra ela a presunção estabelecida no aludido artº 40º n.º 2, deveria ter providenciado pela comunicação sucessiva das razões da sua ausência.
E na verdade até alegou que o fez- cfr. artºs 9º a 11º da p. inicial -.
Somente não logrou fazer prova desse facto, como lhe competia.
Passou portanto a funcionar a presunção legal em análise, sendo certo que mesmo o facto do trabalhador estar doente , não é incompatível em tese com uma vontade de este fazer extinguir o vínculo laboral.
E esta presunção só poderia considerar-se ilidida, como se nota no douto aresto do STJ acima citado, se a A tivesse provado que não abandonou o trabalho( no sentido de que deixou de a ele comparecer) o que é contrário ao que ficou facticamente demonstrado.
E sendo certo que tinha possibilidade de ilidir tal presunção nos termos do n.º 3 do mencionado artº 40, ou seja com a demonstração de que não fizera a competente comunicação justificativa da sua ausência por qualquer forma , por motivo de força maior que a tal a impedia, a verdade é que essa prova não foi por ela feita.
E nem sequer se pode considerar que a simples situação de estar doente com baixa médica, funcionava como facto de força maior impeditivo a tal comunicação, pois nada foi invocado e/ou provado sobre tal aspecto.
Em suma: Ficou provado que efectivamente a A esteve ausente da sua actividade profissional, por um período superior a 15 dias úteis.
Não logrou demonstrar que tivesse efectuado as comunicações devidas justificativas de tal ausência, nem sequer que a empregadora destas tivesse conhecimento.
Por força da presunção estabelecida no artº 40º n.º 2 já referido, o abandono do trabalho passou a presumir-se, competindo à aqui apelada a elisão de tal presunção, o que não conseguiu, como ressalta claramente da factualidade dada como assente.
Se o trabalhador não prova que fez a comunicação prevista no n.º 2 do artº 40º indicativa dos motivos da sua ausência( ou a impossibilidade e a efectuar), nem demonstra que o empregador tinha deles conhecimento, não pode relevar para a contagem do aludido prazo de 15 dias, uma eventual demonstração “ a posteriori” de entretanto ter ocorrido uma causa da suspensão do contrato de trabalho com consequente suspensão do dever de assiduidade Pelo que, resultando “ in casu” uma situação de abandono de trabalho ainda que presumida, a declaração efectuada pela empregadora, não pode ( salvo o devido respeito) configurar uma situação de despedimento.
Antes se está perante uma forma de extinção do vínculo laboral, por presunção legal de abandono por parte da A( cremos aliás ser esta a tese propugnada pelo douto acórdão supra citado, que se debruçou sobre caso não idêntico, mas que apresenta alguma similitude com o que aqui nos ocupa).
Termos em que , por todo o expendido, julgando-se procedente a apelação, se revoga a decisão em crise, absolvendo- se o R de todos os pedidos formulados.
Custas pela recorrida