(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………….. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Junho de 2014, que negou provimento a recurso interposto de sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada contra a Caixa Geral de Aposentações.
Pretende ver apreciadas as seguintes questões que entende serem de importância social e jurídica e possuírem capacidade expansiva:
1ª - quais as consequências do facto de a qualificação como DFA só ocorrer muitos anos depois, in casu mais de vinte anos, da aquisição da doença que motivou essa mesma qualificação?
2ª - é compatível com o princípio constitucional da igualdade que militares que se deficientaram ao serviço da pátria não possam cumular a pensão de reforma extraordinária com a remuneração que auferem ao serviço das Forças Armadas, quando todos os militares que adquiriram idêntica deficiência ao serviço da Pátria podem cumular aquela pensão de reforma extraordinária com as remunerações que aufiram ao serviço de qualquer outra entidade pública, sobretudo quando em ambos os casos está em causa reparar uma deficiência contraída em defesa da pátria e a fonte das remunerações auferidas é a mesma, mais concretamente o Orçamento de Estado?
A Caixa Geral de Aposentações sustenta, no que agora interessa, que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
3. O Tribunal Central Administrativo Norte manteve a decisão recorrida, ponderando o seguinte:
“Com efeito, pese embora, o acto de qualificação ser um mero acto declarativo que não cria a situação de deficiência, mas apenas certifica a sua existência em termos de estarem reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento daquele estatuto, tendo, como tal, efeitos «ex tunc» aquela qualificação como DFA, temos que, de acordo com o disposto nos art°s 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º e 21º do DL nº 43/76 e, artº 1º, nº 1, do DL nº 210/73 e artºs 127º e 128º do CPA, o acto que qualificou o recorrente como DFA, retroage em termos de efeitos a Setembro de 1975.
Porém, não podemos, sem mais, concluir que assista ao recorrente o direito a auferir a reforma extraordinária desde Setembro de 1975, mas apenas que, constituindo o direito de opção pelo serviço ativo um direito estatutário que só surge com a atribuição da qualidade de “DFA”, o direito do A. a optar pelo serviço ativo retroage àquele data.
E, isto, porque, de acordo com o regime previsto no DL nº 43/76, apesar de o direito de opção pelo serviço ativo se dever exercer apenas “na ocasião em que a deficiência justificativa da opção seja qualificada e quantificada” [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA de 05/11/2002, in rec. nº 047023 e de 10/10/2002, in rec. nº 0703/02], “a disciplina legal por ele introduzida, incluindo os direitos que reconhece aos DFA, opera a partir de 1 de Setembro de 1975” [cfr. o acórdão do STA de 12 de Junho de 2007, in rec. nº 012/10/06].
Assim sendo, não só os benefícios como também o direito de opção pelo serviço ativo podem retroagir até àquela data.
Porém, no caso dos presentes autos, quando o recorrente pôde efectivamente fazer uso do direito de opção, optou, não pela passagem à reforma extraordinária, mas sim pela continuação na situação de ativo em regime que dispense a plena validez e na sequência dessa opção expressa, reingressou no serviço do ativo com efeitos desde 19 de Março de 1999 e viu-lhe ser reconstituída a respetiva carreira militar, com promoção ao posto de Major e a antiguidade reportada a 1 de Outubro de 1994.
Deste modo, face a esta opção, nunca o recorrente [nem em 1974, nem em 1999] poderia ver deferido o seu pedido consubstanciado no direito a auferir a pensão de reforma extraordinária em acumulação com as remunerações que o Exército lhe abonou até à data em que passou a auferir pensão.
Daí que se concorde com o discurso argumentativo da decisão recorrida quando refere que tendo o recorrente permanecido no activo [pese embora durante algum tempo, por imposição e só depois por opção] a verdade é que depois o recorrente foi militar do Exército até transitar para a situação de reforma extraordinária, tendo-lhe de seguida sido abonadas todas as remunerações que lhe eram devidas pelo posto e escalão que detinha, ou seja, com reconstituição da carreira.”
4. A questão colocada pelo recorrente, qualificado como DFA em 1995, reconduz-se a saber se tem direito à reforma extraordinária desde Setembro de 1975 em acumulação com as remunerações de militar no activo e não se reveste, em si mesma, de especial complexidade jurídica, mostrando-se indesligável das particularidades do caso. Ora, a solução concordante das instâncias apresenta-se juridicamente bem argumentada, sendo plausível à luz dos preceitos legais invocados e sendo fruto de interpretação das disposições legais pertinentes segundo os cânones correntes, não se mostrando contrária a jurisprudência conhecida no domínio de aplicação desta legislação.
E quanto à imputação de violação do princípio constitucional da igualdade pelo n.º 1 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 43/76, e que a decisão recorrida afastou com fundamentação apoiada em jurisprudência constitucional citada, não justifica, por si só, a admissão da revista, uma vez que a decisão do Supremo não resolveria definitivamente a questão porque, verificados os pressupostos específicos, sempre essa decisão seria susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não se colocando questão que implique tarefa de identificação do direito aplicável ou de determinação do seu sentido que coloque especiais dificuldades e não se vislumbrando que a solução encontrada seja produto de interpretação insólita ou francamente duvidosa do regime legal pertinente, não se justifica a admissão da revista.