ACÓRDÃO N.º 298/86
Processo n.º 75/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 – O Governador Civil de Setúbal, por despacho de 17 de Janeiro de 1985, aplicou a A. a coima de 1.800$00 (mil e oitocentos escudos), por virtude de, em 12 de Outubro de 1984, sem que estivesse munido da necessária licença, trazer montada uma aparelhagem sonora, no tejadilho do seu automóvel, com ela emitindo altos sons para a via pública, de modo a ser ouvido por toda a gente – o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 3.º e 8.º, d), do Regulamento Policial do Distrito de Setúbal sobre Ajuntamentos e Alaridos Vozearias e outros Ruídos, de 14 de Outubro de 1954, publicado no Diário do Governo, II série, de 6 de Dezembro de 1954.
Desse despacho recorreu o Caeiro para o M.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, invocando a inconstitucionalidade daquele artigo 3.º, por violação do artigo 37.º da Constituição. A esse recurso foi, no entanto, negado provimento, uma vez que se julgou constitucionalmente irrepreensível o artigo 3.º do Regulamento.
Interpôs, então, o Caeiro recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que dele não conheceu.
De seguida, recorreu o dito Caeiro para o Tribunal Constitucional.
Entretanto, porém, já depois de apresentadas as alegações, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou várias infracções, de entre elas a dos presentes autos. Baixando, então, o processo ao tribunal da comarca, o M.º Juiz julgou extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
2 – Há, agora, que decidir, começando por verificar se algo existe que obste ao conhecimento do objecto do recurso, ou seja, à decisão da questão de saber se o mencionado artigo 3.º do Regulamento Policial do Distrito de Setúbal é ou não inconstitucional.
A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.
Vejamos:
Julgado extinto, por decisão transitada em julgado, o procedimento contra-ordenacional instaurado, fosse qual fosse a decisão da questão de constitucionalidade, sempre aquele julgado se matéria inalterado, o que significa que, com referência à “questão principal”, a decisão que esta Tribunal viesse a proferir seria de todo irrelevante, pois nenhuma influência poderia ter na definição do direito do caso concreto.
Ora, este Tribunal tem decidido que, sendo o interesse processual requisito que deve valer para todos os actos e fases do processo, não deve ele proferir decisões insusceptíveis de influir no julgamento da situação concreta de que emerge o recurso.
3 – Isto posto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1986.
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes