FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Valoração do depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecida, no processo nº .../Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
II – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [alteração do facto provado nº 12];
III – Direito de regresso da autora/seguradora ao abrigo do art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 - No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº ...68, através do qual a Autora assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-IC.
2 - No dia 01 de Janeiro de 2011, pelas 01:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional ...35 junto ao Km …, na Freguesia ..., no Concelho ..., no Distrito ..., no qual foi interveniente o veículo IC, conduzido pelo Réu.
3 - No interior do veículo IC circulavam as passageiras DD, FF, CC, BB e EE,
4 - A EN ...35, junto ao local onde ocorreu o acidente, configura uma reta, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros,
5 - A faixa de rodagem é constituída por duas vias de circulação, estando afeta uma via para cada sentido, sendo os sentidos de circulação delimitados por linha longitudinal mista na via afeta ao sentido ....
6 - Os limites direito e esquerdo da faixa de rodagem são constituídos por uma berma com 2,20 metros de largura, sendo ambas as bermas ladeadas por vegetação,
7 - O acidente ocorreu durante a noite.
8 - No local onde ocorreu o acidente inexista iluminação artificial proveniente de candeeiros.
9 - No momento em que ocorreu o acidente não chovia, fazendo um nevoeiro ligeiro.
10 - A velocidade máxima permitida no local era 90 km/h.
11 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo de matrícula IC circulava na EN ...35, na via afeta ao sentido ... – ...,
12 - Junto ao Km ... da EN ...35, na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague.
13 - O veículo IC capotou sobre si mesmo, acabando por ficar imobilizado, capotado sobre si, na zona de vegetação existente na berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido ... – ....
14 - O Réu foi submetido a teste de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l.
15 - Na sequência do acidente BB, sofreu lesões e intentou uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ora Autora, peticionando a condenação da ora Autora no pagamento de indemnização decorrente das lesões sofridas no acidente.
16 – Essa ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ....
17 – A final foi a agora Autora condenada a pagar à lesada BB a quantia de 180.000€ por danos patrimoniais e 100.000,00€ por danos morais, bem como do montante que se vier a liquidar em execução de sentença e relativo a tratamentos médicos, de enfermagem, intervenções cirúrgicas, internamentos, ajudas técnicas e medicamentosas e de terceiras pessoas que tenham como causa as lesões decorrentes do acidente de viação supra descrito.
18 - A Autora procedeu ao pagamento à lesada BB do montante total de 346.290,43€.
19 - A título de consultas e tratamentos médicos à lesada BB, a Autora pagou ao Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E. o montante total de €103,00.
20 - Devido à ação intentada contra a ora Autora, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ..., a Autora teve de suportar o montante total de €1.338,00 a título de taxas de justiça.
Não se provou que:
- a)O veículo IC circulasse a uma velocidade superior a 110 km/hora.
- b)O referido em 12 ocorresse sem que qualquer circunstância tivesse ocorrido para tal.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I. Valoração do depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecida, no processo nº .../Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
1. A autora, no recurso que interpõe, insurge-se no essencial quanto ao ponto nº 12 da matéria de facto [ Junto ao Km ... da EN ...35, na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague], pretendendo que a sua redação passe a ser a seguinte:
- Junto ao Km ... da EN ...35, sem que ocorresse qualquer circunstância para tal, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague.
No sentido desta alteração indicou excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC, EE e BB, salientando as suas incongruências e pondo em causa a sua razão de ciência, e também o teor da participação de acidente de viação elaborada pela GNR, bem como o respetivo croquis.
2. Na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” fundamentou pela seguinte forma a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada:
“No que se refere ao ponto 1 a 11 e 14 a 19 dos factos provados são factos não impugnados, com excepção do nevoeiro referido no ponto 9 dos factos provados.
Relevantes são também os documentos juntos com a petição inicial – documento 1 (apólice de seguro), documento 2 (participação de acidente, no qual se refere a existência de nevoeiro ligeiro) documento n.º 3 (reportagem fotográfica sobre o local do acidente), documento n.ºs 7, 8 e 9 (decisões proferidas no âmbito do processo ..., em 1º Instância, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça), documentos 10 e 11 (pagamentos efectuados pela Autora a BB), documento n.º 13 (pagamento hospitalar referido no ponto 19 dos factos provados) e documento 25 (pagamento referido no ponto 20 dos factos provados).
No que se refere aos pontos 12 e 13 dos factos provados e a) e b) dos factos não provados nos depoimentos das testemunhas DD, esposa do Réu e CC, EE, filhas do Réu. As restantes testemunhas têm pouca memória do acidente.
Relataram que estavam a regressar a casa, depois da passagem do ano. Vinham a conversar, o marido/pai, embora tivesse bebido, fazia uma condução normal. Ouviram um grande barulho, tipo explosão, sendo que, nesse momento, a carrinha se começa a desviar da linha em que seguia, se despistou acabando por tombar. O marido/pai disse-lhes, depois, que teria sido um pneu que rebentou.
Embora as testemunhas ouvidas sejam familiares muito próximas do Réu, o seu depoimento foi isento, claro e convincente, até porque corroborado por outros elementos de prova.
Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito do processo ... foi ouvida a testemunha GG, entretanto falecido, como consta de devolução da carta para sua inquirição, constante de fls. 224 dos autos.
Ora, esta testemunha, que procedeu ao reboque da viatura, afirmou, no julgamento desse processo ... que, na altura do reboque, a roda dianteira saiu, sendo que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa.
Este depoimento, aliado aos depoimentos atrás referidos, que falam de um grande barulho, tipo explosão, aliado ainda ao facto de o despiste ter ocorrido numa recta, permitem concluir com segurança que, de facto, esse despiste ocorreu por causa do rebentamento do pneu.”[1]
3. Constata-se, pois, que na formação da sua convicção a Mmª Juíza “a quo”, para além de fazer alusão aos depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, cujas incongruências são realçadas pela autora no seu recurso, reporta-se ainda ao depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecido, no âmbito do processo com o nº ....
Isto é, para formar a sua convicção no sentido de o despiste ter ocorrido na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito do veículo, a 1ª Instância serviu-se de um depoimento não produzido na audiência de julgamento efetuada nestes autos, mas sim num outro processo conforme resulta das seguintes passagens:
“Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito do processo ... foi ouvida a testemunha GG, entretanto falecido (…). Ora, esta testemunha, que procedeu ao reboque da viatura, afirmou, no julgamento desse processo ... que, na altura do reboque, a roda dianteira saiu, sendo que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa. Este depoimento, aliado aos depoimentos atrás referidos, que falam de um grande barulho, tipo explosão, aliado ainda ao facto de o despiste ter ocorrido numa recta, permitem concluir com segurança que, de facto, esse despiste ocorreu por causa do rebentamento do pneu.”
A questão que então se coloca é a de saber se, ao fazê-lo da forma como o fez, procedeu a Mmª Juíza “a quo” de modo processualmente correto, ao que, a nosso ver, deveremos responder de forma negativa.
Aliás, esta questão é suscitada desde logo pela autora/recorrente no primeiro segmento do seu recurso, que intitulou “Nulidade da Sentença”, e onde sustenta que ao valorar o referido depoimento produzido no anterior processo nº 563/18.4 T8AVR foi cometida nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil [conclusões 3 a 8].
Vejamos então.
4. Antes de mais, há que ter em conta o art. 421º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil onde se estatui o seguinte:
«Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Cód. Civil; se, porém, o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos só valem no segundo como princípio de prova.»
Já no seu nº 2 estabelece-se que «[o] disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.»
Exige-se assim que a parte desfavorecida com o resultado probatório tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção de prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva (art. 415º). Se esse princípio tiver sido violado ou a parte tiver sido revel, a eficácia extraprocessual da prova está excluída – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 234.
No Ac. Rel. Porto de 15.6.2020[2] (proc. 14954/17.4 T8PRT-A.P1, relator JORGE SEABRA, disponível in www.dgsi.pt.) sistematizaram-se os requisitos cumulativos exigidos pelos nºs 1 e 2 do art. 421º do Cód. Proc. Civil, para a subsistência do valor extraprocessual das provas produzidas no primeiro processo, pela seguinte forma: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas; b) a audiência contraditória da parte contrária; c) o regime de produção dessas provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo; d) não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.[3]
Contudo, da redação do art. 421º, nº 1 flui que também se exige que a utilização da prova produzida no outro processo não decorra de iniciativa oficiosa do tribunal, mas sempre e somente de invocação das partes. Ou seja, a parte que se queira aproveitar dessa prova tem de invocar e alegar, no segundo processo, os meios de prova produzidos no primeiro processo – cfr. RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 637.[4]
No entanto, a impossibilidade de por iniciativa oficiosa do tribunal se “transportar” prova de um processo para outro tem que ser vista com alguma prudência, pois sempre se deverá ter em conta a eventual atendibilidade oficiosa de factos que o juiz haja conhecido no primeiro processo “por virtude do exercício das suas funções”, ao abrigo do art. 412º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Escreve RUI PINTO (in ob. cit., págs. 637/638): «Naturalmente que o juiz concreto terá de ser o mesmo nas duas causas: “Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o n.º 2 do art. 514.º do CPC, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo, ficando excluídos os factos julgados por juiz diferente em tribunal diferente” (RP 4-1-2011/Proc. 3492/09.9 TBVNG-C (GUERRA BANHA)).
Abre-se aqui uma porta para a importação oficiosa de prova mas que se deve usar com a maior das cautelas. Terá de ser sempre com respeito pelos limites ao objecto probatório decorrentes do princípio do dispositivo (cf. artigo 5º), pelo dever de fundamentação das decisões (cf. artigo 154º) e, necessariamente, com respeito pelo princípio do contraditório, do artigo 3º, nº 3.»
Sobre esta mesma questão, e ainda com maior latitude, escreve o seguinte MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in Blog do IPPC, Jurisprudência 2022 (206), de 16/06/2023)[5]: “(…) nada parece obstar a que, com fundamento no princípio do inquisitório estabelecido no art. 411.º CPC, o juiz de um processo possa utilizar a prova produzida num outro processo. Aliás, atendendo a que o juiz pode ordenar que qualquer pessoa seja notificada para depor como testemunha (art. 526.º, n.º 1, CPC), seria estranho que esse mesmo juiz não se pudesse servir de um depoimento realizado por essa mesma testemunha num outro processo.”
5. Regressando agora ao caso dos autos, o que se verifica é que a carta a convocar a testemunha GG para comparecer na audiência de julgamento agendada para 28.6.2024 veio devolvida com a menção “falecido”.
Porém, nem a autora nem o réu vieram requerer ao tribunal “a quo” que procedesse à valoração do depoimento produzido por esta testemunha no âmbito do processo com o nº ....
Sucede que a Mmª Juiz que presidiu ao julgamento neste processo é a mesma que presidiu à audiência efetuada nos presentes autos[6] e esta, apesar de nada ter sido invocado nesse sentido, ao abrigo do art. 421º do Cód. Proc. Civil, por qualquer das partes, veio na formação da sua convicção quanto ao facto provado nº 12 a socorrer-se do depoimento da dita testemunha, entretanto falecida, e conjugando-o com os depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, deu como assente que o despiste do veículo se deu na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito.
Na linha do que atrás se expôs, embora nenhuma das partes, e em particular o réu, o tenha invocado, tem toda a pertinência que o tribunal “a quo” se possa servir oficiosamente do depoimento prestado no anterior processo pela testemunha GG, tanto mais que a julgadora é a mesma.
Mas esta abertura à consideração oficiosa de tal depoimento, que não resulta diretamente da letra do art. 421º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, terá naturalmente de se rodear das maiores cautelas, impondo-se, antes de mais, o pleno respeito pelo princípio do contraditório.
E o que flui dos autos é que este princípio não foi de todo em todo respeitado pela Mmª Julgadora.
Na verdade, não tendo nenhuma das partes requerido fosse o que fosse quanto à devolução da carta remetida para convocação da testemunha GG com a menção “falecido”, a audiência de julgamento agendada para 28.6.2024 realizou-se sem que se fizesse qualquer concreta referência quanto à valoração do depoimento que havia sido prestado por esta testemunha no âmbito do anterior processo com o nº ....
Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas DD, CC, BB, EE, FF e HH e finda a produção destes depoimentos foram feitas alegações orais pelos ilustres mandatários das partes.
Em nenhum momento a Mmª Juíza “a quo” deu conhecimento às partes de que iria valorar o depoimento da testemunha GG prestado no anterior processo, sendo que depois na sentença que proferiu em 30.7.2024 o considerou, e de forma relevante, na formação da sua convicção.
Ao atuar deste modo desrespeitou o tribunal recorrido o princípio do contraditório, previsto nos arts. 3º, nº 3 e 415º do Cód. Proc. Civil, o qual impõe que todas as provas sejam produzidas com a garantia de que ambas as partes se possam pronunciar relativamente a elas numa situação de igualdade de armas.
Com efeito, ao utilizar o referido depoimento para fundamentar a sua convicção em sentido favorável à posição do réu/recorrido, a Mmª Juíza “a quo” desfavoreceu a oposta posição da autora/recorrente, sem que previamente no decurso da audiência de julgamento tivesse advertido as partes de que iria ter em atenção tal depoimento.
É certo que, de acordo, com o que atrás expusemos, numa situação como a presente a Mmª Juíza “a quo” não estava impedida de utilizar, por sua própria iniciativa, o depoimento da testemunha GG produzido no processo com o nº ..., no que divergimos da linha argumentativa da autora/recorrente.
Mas, fazendo-o, sempre o teria que comunicar às partes no decurso da audiência de julgamento, facultando a estas o indispensável exercício do contraditório, em particular à autora que seria a parte prejudicada com esse depoimento.
Por isso, quando na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo” apela a este depoimento, sem qualquer comunicação anterior quanto à sua utilização e sem possibilidade prévia de contraditório, comete excesso de pronúncia, uma vez que lhe estava vedada tal valoração.
Assim, a sentença subsequentemente proferida após essa omissão enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto a Mmª Juíza “a quo”, face à ausência de contraditório, não podia apreciar tal depoimento e ao fazê-lo excedeu o seu campo de cognição.[7]
Consequentemente, impõe-se a anulação da sentença recorrida e que os autos regressem à 1ª Instância, a fim de, considerando-se assente a possibilidade de utilizar nos autos o depoimento prestado pela testemunha GG no processo nº ..., também presidido pela Mmª Juíza “a quo”, se reabra a audiência de julgamento a fim de nesta:
- i)Se proceder à audição da gravação integral deste depoimento;
- ii)Se conceder às partes a possibilidade de, em termos de contraditório, se pronunciarem quanto a tal depoimento.
Após o que, produzidas novas alegações e encerrada a audiência, deverá ser elaborada nova sentença.
Anulada a sentença recorrida, fica por ora prejudicada a apreciação das questões atrás identificadas em II e III – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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