Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO.
“B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, Freguesia de ………., Santa Maria da Feira,
veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra
“C………., Ld.ª”, com sede na ………., n.º …, Freguesia de ………., Santa Maria da Feira,
pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 22.858,65 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa comercial, para o efeito invocando a não liquidação pela mesma (ré) do preço duma empreitada, referente à construção dumas moradias que realizou para aquela (ré) a seu pedido.
Citada para os termos da acção, apresentou a Ré contestação em que se defendeu por impugnação e excepção, no âmbito desta última pondo em causa ser devido o montante peticionado,
tendo ainda deduzido reconvenção, no essencial consistente na condenação da Autora a completar a aludida empreitada, com a eliminação dos defeitos apresentados pela obra realizada ou, não sendo os defeitos eliminados, a redução do preço no valor de 20.000 euros.
A Autora replicou, rejeitando a procedência da matéria de excepção deduzida, bem assim dos pedidos reconvencionais, tendo concluindo nos termos inicialmente peticionados.
Findos os articulados, foi admitida a reconvenção, a que se seguiu despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e, por último, organizou-se a base instrutória, peças estas não objecto de reclamação.
Subsequentemente, veio a concretizar-se audiência de julgamento, na pendência da qual, tendo-se suscitado dúvidas ao tribunal quanto à admissibilidade para deporem como testemunhas das pessoas arroladas pela Ré nessa qualidade – D………. e E………. – concedeu-se a esta última prazo para esclarecer tal problemática, o que esta fez através da junção aos autos de certidão da respectiva Conservatória, tudo no sentido de demonstrar que as identificadas pessoas não eram já sócios ou gerentes da Ré, assim podendo depor na qualidade em que haviam sido arroladas.
Ainda antes do termo da produção das provas em sede de julgamento, proferiu-se despacho a indeferir a prestação de depoimento daquelas pessoas como testemunhas, recusando pretensão nesse sentido formulado pela Ré.
Deste despacho interpôs recurso de agravo a Ré, concluindo as suas alegações com a revogação de tal decisão, devendo admitir-se a prestação de depoimento como testemunhas das identificadas pessoas.
Respondeu a Autora, pugnado pela manutenção do julgado.
Entretanto prosseguiu a audiência de julgamento com a audição da demais prova oferecida pelas partes, findo o que foi proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a acção procedente nos termos peticionados pela Autora, mas já improcedente a reconvenção, com a consequente condenação e absolvição das partes.
Mais uma vez inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de apelação a Ré, perseguindo a revogação do sentenciado, para tanto argumentando que a procedência do recurso de agravo que havia interposto determinará a anulação de todos os actos que se lhe seguiram, incluindo a sentença impugnada, a qual deverá dar-se sem efeito.
Inexistem contra-alegações quanto ao recurso de apelação.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Por força do disposto no art. 710, n.º 1 do CPC, impõe-se de imediato começar a nossa análise pelo conhecimento do mérito do agravo, para cuja tarefa importa reter a seguinte factualidade, decorrente dos elementos recolhidos no processo, a saber:
- À data da instauração da acção (14.11.03), da citação da Ré para os seus termos (19.11.03), bem assim da outorga da Procuração forense junta com a contestação apresentada pela Ré (24.11.03), D………. e E………. detinham na mesma sociedade/ré a qualidade de sócios-gerentes;
- Foi nesta última qualidade que os sócios identificados no Ponto anterior outorgaram em representação da Ré a aludia Procuração;
- Encontra-se registada na respectiva Conservatória, com a data de 7.4.05, a transmissão das quotas que aqueles D………. e E………. detinham da sociedade/ré, bem assim a sua renúncia à gerência a partir de 16.3.05;
- A partir dessa transmissão de quotas, o capital social da Ré passou a ser representado por duas quotas, sendo seus titulares F………. e G……….;
- O rol de testemunhas apresentado nos autos pela Ré, em 7.10.04, veio pela mesma a ser alterado por requerimento apresentado em 8.11.05, nele sendo arroladas como testemunhas os referidos D………. e E………. .
Posto isto e no âmbito do agravo a conhecer, importará adiantar que o seu objecto se circunscreve a curar saber se as identificadas pessoas, D………. e E………., estavam impedidas de ser ouvidas em sede de audiência de julgamento na qualidade de testemunhas, como tal arroladas pela Ré na alteração ao rol que oportunamente fez juntar ao processo.
A esta problemática o tribunal “a quo” deu uma resposta negativa, concluindo pela inabilidade de tais pessoas para deporem como testemunhas, argumentando que, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, decorrente do disposto no art. 268 do CPC, aquelas tinham subscrito a Procuração em representação da Ré, parte no processo, assim ficando impedidas de depor naquela qualidade, atento o disposto no art. 617 do CPC;
acrescendo que, à data da apresentação do rol de testemunhas por parte da Ré, aquelas pessoas ainda detinham a qualidade de legais representantes da sociedade/ré;
para além do que, se assim não fosse entendido, seria sempre possível que os gerentes ou legais representantes duma sociedade utilizassem o artifício de ceder “provisoriamente” ou “ficticiamente” as suas quotas, para poderem no momento da audiência de julgamento prestarem depoimento como testemunhas e, após o julgamento, recuperarem a sua anterior posição de legais representantes, o que violaria os conceitos de segurança e certeza jurídicas.
Não cremos, adiantando solução, que a argumentação assim aduzida seja suficiente para, diante do circunstancialismo acima elencado, concluir pela inabilidade das identificadas pessoas poderem depor na qualidade em que formam arroladas, ou seja, para intervirem nos autos como testemunhas.
Demonstremos.
Como decorre do disposto no art. 617 do CPC apenas estão impedidas de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes, tendo a ver esta inabilidade com um incapacidade por motivo de ordem moral, normalmente baseado, utilizando as palavras de A. Varela, Bezerra e Nora, “em circunstâncias que tornam inexigível de certas pessoas a prestação do depoimento, ou, pelo menos, a prestação dum depoimento sincero, correndo-se o risco de ser maior a perturbação do que a utilidade do depoimento …” – in “Manual do Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 611.
Diga-se que o nosso sistema processual, dentro da problemática atinente a impedimentos à admissão da prova testemunhal, vem desde o CPC de 1939 a evoluir no sentido do alargamento do âmbito dessa mesma prova – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, em anotação ao cit. art. 617.
Por isso, já Alberto dos Reis enunciava o princípio geral de que “todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de poder depor como testemunha” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, ed. 1951, pág. 332.
E, dum ponto de vista processual, não existirão dúvidas que, estando em causa uma pessoa colectiva (por ex. sociedade) e face às disposições conjugadas dos arts. 553 e 617 do CPC, quem está impedido de depor como testemunha será o seu representante, posto que será ele quem pode depor como parte.
Mas, no caso em presença, a questão concreta que se coloca relaciona-se com a possibilidade das identificadas pessoas – D………. e E………. – tendo detido a qualidade de representantes da sociedade/ré (sócios/gerentes) pelo menos até 16.3.05, ou seja, durante a pendência da causa até momento anterior a serem arroladas como testemunhas através do requerimento de alteração ao rol apresentado pela Ré (8.11.05 – fls. 136), poderem depor como testemunhas, por nesta última altura, bem assim no momento de serem inquiridas (audiência de julgamento de 11.5.06) já não deterem a aludida qualidade, quer de sócios, quer de gerentes.
Pois bem, por força do já anteriormente referido, entendemos que a mencionada inabilidade (impedimento) não tinha de ser chamada à colação para impedir o depoimento das identificadas pessoas como testemunhas, posto que estas últimas, no momento em que se aprestavam para serem inquiridas, não detinham a mencionada qualidade em relação à Ré.
É que, como argumentam A. Varela, Bezerra e Nora, “referindo-se aos que podem depor como partes (entre os quais se contam os representantes das pessoas colectivas), a lei quer abranger os que, no momento da inquirição, podem ser ouvidos em depoimento de parte, e não aqueles que poderiam anteriormente ter deposto como partes …” – in ob. cit., pág. 612, nota 1; estando na mesma linha de raciocínio os Acs. desta Relação de 22.10.75, in BMJ 252-198 e de 28.5.01, in base de dados do MJ.
E a objecção oposta na decisão impugnada, nomeadamente a atinente ao princípio da estabilidade da instância, em nada contende com a conclusão acabada de retirar, quanto é certo, com a indicação das identificadas pessoas para prestarem o seu depoimento como testemunhas, não estar em causa a modificação da instância designadamente quanto às pessoas – a Ré continua a ser a dita sociedade, ainda que tivesse tido como seus representantes essas mesmas pessoas.
Temos, assim, como insustentável a não admissão do depoimento requerido pela Ré daquelas ditas pessoas como testemunhas, precisamente por as mesmas não poderem depor como partes, já que no momento desse depoimento não detinham a qualidade de representantes daquela (ré).
Porque o depoimento nessa qualidade podia ser tomado em sede de audiência de julgamento, a ponto de poder influir na decisão da matéria de facto, terá o mesmo de ser processado, o que equivale a ficarem sem efeito todos os demais actos que processados foram nos autos, sem prejuízo, é claro, daquela outra prova já produzida na mesma sede.
Também, por isso, prejudicado fica a apreciação do mérito da apelação interposta pela Ré, sendo que o sucesso de tal recurso estava estritamente dependente da solução que ao agravo fosse concedida.
Do explicitado resulta a necessidade do tribunal “a quo” proceder à audição da mencionada prova testemunhal, para após dar seguimento aos ulteriores termos do processo.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, nessa medida se revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a admitir a inquirição dos identificados D………. e E………. como testemunhas, caso outros obstáculos entretanto não o impeçam.
Fica, por via disso, prejudicado o conhecimento do mérito da apelação, dado o provimento do agravo acarretar, nos termos indicados, a anulação dos actos que praticados foram subsequentemente.
Custas do agravo a cargo da Autora.
Porto, 12 de Julho de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz