Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Banco 1... SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, sociedade dominante do grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) em que se encontra incluída a Banco 1... SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A. (“Banco 1... Seguros”), igualmente identificada nos autos, notificada do acórdão proferido nos mesmos autos, em 25.02.2026, pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vem, invocando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do mesmo e pedir a sua reforma.
Aduz, para tanto, que existe «uma diferença fundamental entre a situação de facto na decisão arbitral recorrida e a situação de facto no acórdão fundamento: neste, rendimentos ativos de prestações de serviço de construção, naquela, rendimentos passivos que não têm associada qualquer atividade e acompanhantes gastos.» o que, por si só, «implica necessariamente decisão diversa da proferida em sede de admissão do recurso por oposição de julgado, o que aqui se invoca nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, mais especificamente pedindo-se que a decisão seja reformada no sentido da inadmissibilidade do recurso por não verificação da identidade fáctica mínima exigida para o efeito.». Mais aduz que na apreciação da questão da admissibilidade do recurso, ocorre, ainda, «“ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e gera a sua nulidade, o que aqui se invoca nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.»
Argui, quanto ao mérito do recurso, que, no caso do rendimento “juro de títulos de dívida estrangeiros”, consta do processo prova documental que, só por si, implica decisão diversa da proferida, porquanto, em síntese, a decisão arbitral recorrida “considerou constatável que a geração dos juros não está por definição ligado a estrutura alguma em área de alguma de município português lançador de derramas” reforçando que “não está em absoluto ligado a estrutura alguma em área alguma de município português”, não se estando, assim, “perante simples decorrência de haver ou não haver estruturas (sucursais) dispersas por mais do que um município português (situação regulada pelos n.o 2 e 13 do artigo 18.º do RFALEI), ou de ser difícil imputar a geração do rendimento a uma estrutura em particular por oposição à sua geração pela globalidade das estruturas dispersas ou não pelo país” mas , antes, “perante um caso, na conclusão da decisão arbitral recorrida, de rendimento passivo (juro), cuja geração e ligação a estruturas de produção do mesmo não se centram no credor (passivo) do rendimento (antes se localizam, dir-se-ia, onde está o devedor do rendimento e território onde atua e a partir do qual paga o juro)”.
Peticiona assim, que seja reformado o acórdão recorrido nesta parte (cfr. alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º do CPC) e, consequentemente, mantida a decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 73/2025-T, em 29.07.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)).
Invoca, além do mais, no que se refere à tributação de lucros da empresa ocorrer no Estado fonte se existir um estabelecimento estável, que o acórdão recorrido padece de incorreção e de erro na determinação da norma aplicável, pelo que deve o mesmo ser reformado nesta parte (cfr. alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º do CPC).
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido padece de nulidade, que deve ser sanada, por falta de fundamentação inteligível da sua decisão acerca das inconstitucionalidades suscitadas pela recorrida (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), porquanto, neste âmbito, se limita a remeter, «abstrata, genérica e conclusivamente, para os raciocínios anteriores desenvolvidos a propósito de matérias de interpretação da lei, seleção dos factos, e aplicação da lei aos factos, mas em nenhum deles se deteta a análise e discussão das dimensões e razões de inconstitucionalidade suscitadas pelo contribuinte.».
Peticiona, a final, que sejam reconhecidas as nulidades arguidas e, bem assim, reformado o acórdão recorrido, nos termos legais enunciados.
1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, nada disse.
1.3. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do requerimento de reforma apresentado pela Recorrida, arguindo, em suma, que não se verifica qualquer nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, nem se verifica qualquer situação subsumível às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código do Processo Civil, que imponha a reforma do acórdão recorrido.
1.4. Cumpre apreciar e decidir.
2. Enquadramento e apreciação da pretensão
2.1. Enquadramento
Constata-se que, não obstante serem invocadas igualmente nulidades, a tónica é posta com especial incidência na pretendida reforma do acórdão. Antes de abordar individualmente as circunstâncias concretas que, no entender da Recorrida, sustentariam a reforma, cremos justificar-se, para contextualizar devidamente a problemática, uma alusão, no plano abstrato, ao carácter absolutamente excecional da reforma - é o que passamos a fazer já de seguida.
Recorde-se que a reforma - uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina - constitui uma exceção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao artigo 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e jurisprudência aí referida).
No mesmo sentido, o acórdão de 04/11/2022, proferido no processo n.º 146/12.2BESNT, foi decido que:
«A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]».
Feito o enquadramento do carácter excecional da reforma, passemos à análise dos vários vícios invocados, partindo da forma como a própria Recorrida os organizou, agregando-os sob os seguintes títulos: admissibilidade do recurso e mérito do recurso.
2.2. Admissibilidade do Recurso
A propósito da admissão do recurso foram levantadas duas questões: por um lado, a reforma do acórdão no sentido da inadmissibilidade do recurso por não verificação da identidade fáctica exigida e, por outro, a nulidade do mesmo por haver na apreciação dessa questão ambiguidade e obscuridade que supostamente tornariam a decisão ininteligível.
Começando pela primeira questão, a Recorrida expressa o entendimento de que as situações de facto na decisão arbitral recorrida e no acórdão fundamento não são similares por existir uma diferença fundamental entre ambas, o que, por si, implicaria uma decisão diversa da proferida em sede de admissão do recurso. Para sustentar esse posicionamento afirma que «contrariamente ao concluído e assumido pelo acórdão do STA aqui em causa, resulta claro que a posição da decisão recorrida, e isso consta de documento do processo (a própria decisão arbitral recorrida), é justamente essa de demarcar os juros dos rendimentos ditos ativos decorrentes de “atividade operacional, presença de meios físicos ou massa salarial [ou outros gastos], alocados à sua geração”» (ponto 3 do Reclamação). Lidos os excertos da decisão recorrida que foram incluídos no ponto 2 da reclamação com o propósito de comprovar a afirmação de que acabámos de dar nota, constata-se que nenhum, com a exceção de um deles, tem uma relação direta com essa demarcação. O único excerto que constitui exceção é o que se segue:
«Esta interpretação reivindica uma distinção entre a parte do lucro tributável em IRC, quando oriunda de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro através de estabelecimento estável ou algo economicamente equivalente, e os juros ou dividendos, que são rendimentos de capital, passivos, que não implicam uma atividade empresarial de quem os obtém. Nesta compreensão, só os segundos devem ser tomados em conta no apuramento da base tributável da derrama municipal. (pág. 15)».
Foi, todavia, descontextualizado, e contrariamente ao que faz supor a Recorrida, diz respeito à interpretação de um acórdão, que aí se refere, pela Recorrente, e não à posição da decisão arbitral recorrida.
Com efeito, o excerto que transcrevemos acima tem um contexto específico que só pode ser apreendido através de uma leitura integrada do mesmo, que considere o que o precede e o que se lhe segue, só assim se evitando descontextualizações (o sublinhado é nosso):
«A Requerida [AT] alega que os rendimentos provenientes de juros obtidos no estrangeiro não deixam, para efeitos de interpretação e aplicação daquele conceito, de se considerar gerados na área geográfica do município. Isto, por um lado, porque se trata de rendimentos conexos com a atividade comercial exercida pela Requerente em território português, que a Requerida perspetiva como parte de uma estratégia de diversificação de portefólio de investimento e minimização dos riscos do sujeito passivo (pontos 18.º e 19.º da Resposta). Por outro lado, a pronúncia do STA no acórdão de 13-01-2021 não é transponível para os presentes autos, porquanto naquele aresto estavam em causa rendimentos obtidos no estrangeiro decorrentes da atividade de sucursais dispersas, que possuíam uma estrutura e organização próprias, situação distinta da apreciada no presente processo arbitral, em que a estrutura organizatória localizada em Portugal terá sido determinante para a obtenção dos rendimentos de fonte estrangeira (ponto 93.º da Resposta).
Esta interpretação reivindica uma distinção entre a parte do lucro tributável em IRC, quando oriunda de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro através de estabelecimento estável ou algo economicamente equivalente, e os juros ou dividendos, que são rendimentos de capital, passivos, que não implicam uma atividade empresarial de quem os obtém. Nesta compreensão, só os segundos devem ser tomados em conta no apuramento da base tributável da derrama municipal.
(…)
O Tribunal arbitral entende que esta é uma distinção que a lei não faz e que também não resulta da jurisprudência do STA».
Não se pode, por conseguinte, dizer que, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida, não se verificando a esse respeito, por conseguinte, qualquer lapso que pudesse fundamentar o pedido de reforma.
No que concerne à segunda questão atinente à suposta «ambiguidade ou obscuridade que tornaria a decisão ininteligível, e geraria a sua nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC», a Recorrida vem sustentar, que o acórdão reclamado teria uma dualidade de critérios, dado que «[a]nteriormente exigia-se que constasse formalmente dos factos dados como provados dada parte do circunstancialismo, que a tal ocorrer, distinguiria a decisão recorrida do acórdão fundamento. E agora neste passo seguinte acabado de transcrever raciocina-se de modo oposto para concluir haver identidade com o acórdão fundamento: apesar de a circunstância de haver ou não sucursal no estrangeiro não ter sido levado aos factos dados como assentes ou não assentes, o acórdão do STA aqui em causa usa passagens do discurso argumentativo do acórdão recorrido para dar como factualmente assente que neste caso não há estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro, à semelhança do que sucedia no acórdão fundamento». Sem prejuízo de haver uma referência ao discurso argumentativo da decisão recorrida para reforçar a asserção no sentido da não existência de estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro e confirmar que não havia qualquer ilação que contrariasse o probatório; os factos provados e não provados foram, naturalmente, o ponto de partida, como aliás, resulta claramente do excerto do acórdão reclamado que a própria Recorrida transcreve no ponto 7 da reclamação, em particular na passagem: «tanto na decisão arbitral recorrida (como já foi reconhecido), como no acórdão fundamento, não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos provenientes do estrangeiro sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado». Sendo, portanto, dificilmente inteligível que tendo sido esta passagem reproduzida pela própria Recorrida, ela venha afirmar o que afirmou. Consideramos, portanto, não haver nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em sintonia com o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal que, a este propósito, veio dizer:
«2. 4 Mais invoca a nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, por a referida decisão de admissão do recurso ser ambígua ou obscura, no que respeita ao requisito de identidade das situações de facto. Todavia, só uma leitura mais ligeira do acórdão e dos acórdãos deste tribunal anteriormente proferidos sobre o tema pode originar as dúvidas sobre o sentido da decisão nesse particular.
2. 5 Com efeito, o acórdão é claro ao estabelecer as diferenças entre as razões das decisões anteriores deste tribunal que deram como não reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência e as que o tribunal considera neste caso reunidas. Ou seja, porque ao contrário daqueles outros casos, a decisão arbitral recorrida expressamente admitiu que os rendimentos provenientes do estrangeiro não eram imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável no país da fonte».
2.3. Mérito do Recurso
Sob a epígrafe mérito do recurso a Recorrida vem suscitar três questões: (i) que «a decisão arbitral recorrida considerou constatável que a geração dos juros não está por definição ligada a estrutura alguma em área alguma de município português lançador de derramas», motivo pelo qual se impunha decisão noutro sentido que não o adotado no acórdão deste tribunal; (ii) que o acórdão «padece ainda de incorreção, que deve ser sanada» por existir erro na determinação da norma aplicável, enquadrável no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC e, por fim, (iii) que «falta de fundamentação inteligível da sua decisão acerca das inconstitucionalidades suscitadas pela recorrida (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC)».
A primeira questão suscitada, e que no entender da Recorrida justificaria a reforma do acórdão, tem na sua base uma suposta prova documental que, tal como demonstrado a propósito da primeira questão analisada no ponto anterior, não existe, dado não ser verdade que a decisão arbitral tenha acolhido o entendimento de que os juros são rendimentos de capital, passivos, que não implicam uma atividade empresarial de quem os obtém. Sendo esse entendimento o da Recorrente (AT) e não o da decisão recorrida. Consequentemente, reiteramos, também aqui, que, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implique uma decisão diversa da proferida, não se verificando, por conseguinte, qualquer lapso a esse respeito que pudesse fundamentar o pedido de reforma.
A segunda questão assenta na alegação de que existiria manifesto erro na determinação da norma aplicável manifestado na afirmação: «é uma negação da regra mais elementar de direito internacional, mas também de direito interno, que se traduz no facto de, no âmbito da tributação dos lucros das empresas, só se permitir que esta ocorra no Estado da fonte se, precisamente, existir um estabelecimento estável», pois, no seu entender, «o estabelecimento estável é apenas um dos casos de permissão de tributação pelo Estado da fonte, e para tanto se concluir basta olhar para qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, ou para não ir mais longe, para o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, ou para o artigo 18.º do CIRS (onde entre muitos outros casos se prevê a tributação de juro auferido em Portugal independentemente de o não-residente dispor ou não de sucursal ou estabelecimento estável neste país)». Uma vez mais, a Recorrida faz uma descontextualização dos excertos que utiliza. A passagem que utilizou do acórdão reclamado vem na sequência da necessidade de afastar a violação da liberdade de estabelecimento no âmbito das sociedades e refere-se, como é absolutamente claro, à tributação dos lucros das empresas e não a juros, dividendos, royalties ou outra especificação do rendimento, que, como seguramente será do conhecimento da Recorrida, têm um enquadramento distinto. O contexto subjacente àquele ponto da fundamentação não era, todavia, o enquadramento dessas especificações de rendimento, como muito bem saberá a Recorrida. Não há, portanto, qualquer erro na determinação da norma tributável enquadrável no artigo 616.º, alínea a), do CPC. A este respeito reproduzimos, pela sua relevância, o seguinte excerto do parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal:
«2. 8 Ora, o que a Recorrida assinala - regras sobre a tributação pelo Estado da fonte - não configura qualquer “erro na determinação da norma aplicável”, mas eventualmente erro de julgamento, como aliás decorre dos fundamentos pela mesma invocados».
Por fim, a propósito da suposta falta de fundamentação inteligível da sua decisão acerca das inconstitucionalidades suscitadas pela recorrida que implicaria uma nulidade nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC), limitamo-nos a remeter para o que a esse respeito referiu o do Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que de seguida reproduzimos, por considerarmos que apreendeu a questão com assinalável mestria:
2. 9 Por último alega que «o acórdão em referência padece de nulidade, que deve ser sanada, por falta de fundamentação inteligível da sua decisão acerca das inconstitucionalidades suscitadas pela recorrida (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC)».
2. 10 Alega para o efeito que o acórdão se limita a «…remeter a este propósito abstrata, genérica e conclusivamente para os raciocínios anteriores desenvolvidos a propósito de matérias de interpretação da lei, seleção dos factos, e aplicação da lei aos factos, mas em nenhum deles se deteta a análise e discussão das dimensões e razões de inconstitucionalidade suscitadas pelo contribuinte».
2. 11 Todavia, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Desde logo porque a Recorrida também invoca (nas suas contra-alegações) de forma genérica a violação dos princípios constitucionais, sem densificar adequadamente em que consiste essa alegada violação. E por outro porque nessa invocação parte de pressupostos de facto e de direito que não foram atendidos no acórdão deste tribunal. Daí que se admita que no acórdão se tenha apenas exarado que «Perante as circunstâncias do caso e de algumas das ideias que acabámos de veicular, consideramos ser igualmente de afastar a violação da liberdade de organização empresarial; do princípio da igualdade; da legalidade; da tipicidade; da discriminação; da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio constitucional».
2.4. Conclusões
Decorre do que deixámos exposto que não se verifica qualquer nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem ocorre qualquer situação subsumível nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC que imponha a reforma do acórdão deste tribunal. O que sucede é, tão-só, que a Recorrida não concorda com o acórdão de que reclama. Contudo, essa discordância, como se demonstrou, não é, naturalmente, suscetível de fundamentar a existência de alegadas nulidades ou pedido de reforma.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedentes as nulidades arguidas e indeferir requerimento apresentado pela Recorrida solicitando a reforma do acórdão.
Custas pela Reclamante (Recorrida), fixando-se a taxa de justiça em três UC (cfr. artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Lisboa, 27 de maio de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Catarina Almeida e Sousa.