Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Mostra-se suscitado pelo TAF de Aveiro o presente conflito negativo de competência territorial para conhecer da mesma questão, no âmbito de dois processos apenas fisicamente diferentes, por tribunais da mesma ordem jurisdicional [nº 3 do artº 111º do CPC].
Atentemos na factualidade relevante:
TAC de LISBOA
PROCESSO nº 2713/16.6 BELSB – Suspensão de Eficácia
Autora: A…………, S.A..
Réu: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P..
ACTO IMPUGNADO: Acto contido no Ofício nº 043200106594849 datado de 09/11/2016
Em 23/11/2016 a petição inicial deste processo deu entrada no TAC de Lisboa e foi distribuída nessa mesma data.
Em 23/11/2016 foi proferida decisão que julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos para o TAF de Aveiro por ser o competente.
Desta decisão foram notificados a requerente e o Ministério Público.
Em 21/12/2016, transitado o despacho, o processo foi remetido ao TAF de Aveiro.
Em 23/12/2016 o processo foi distribuído no TAF de Aveiro.
TAF de AVEIRO
PROCESSO nº 1230/16.9 BEAVR – Suspensão de Eficácia
Autora: A………….., S. A..
Réu: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P..
ACTO IMPUGNADO: Acto contido no Ofício nº 043200106594849 datado de 09/11/2016
Em 28/11/2016 a petição inicial deste processo deu entrada no TAF de Aveiro e foi distribuída nessa mesma data.
Em 29/11/2016 foi proferida decisão que julgou o TAF de Aveiro incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos para o TAC Lisboa por ser o competente.
Desta decisão foram notificados a requerente e o Ministério Público.
Em 21/12/2016, transitado o despacho, o processo foi remetido ao TAC de Lisboa.
Em 23/12/2016 o processo foi distribuído no TAC de Lisboa.
Em 27/12/2016, no Proc. nº 1230/16.9BEAVR foi proferida decisão no TAF de Aveiro a suscitar o presente conflito de competência, em razão do território, com o seguinte teor:
«Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea h) do ETAF, compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos”.
A referida regra, de natureza especial, prevalece sobre a resultante do nº 2 do artº 110º do CPC, segundo a qual «Os Conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito».
Resulta da conclusão informativa de fls. 90 que «…nos parece que os presentes autos, são em tudo idênticos aos autos de Prov. Cautelar nº 1230/16.9BEAVR remetidos em 22/12/2016 ao TAC de Lisboa, por ser o competente e nos termos aí ordenados».
Compulsado o processo 1230/16.9BEAVR, verificou o tribunal que em 25/11/2016, a autora dos presentes autos remeteu ao TAF de Aveiro, via CTT, um requerimento de providência cautelar exactamente idêntico ao dos presentes autos e que foi apresentado no TAC de Lisboa em 23/11/2016.
Nos presentes autos, em 23/11/2016, foi proferida sentença a fls. 69/74, pelo TAC de Lisboa, na qual foi declarado territorialmente competente o TAF de Aveiro e incompetente o TAC de Lisboa, cujo processo deu entrada neste TAF em 21/12/2016 (cfr. fls. 88/89).
No processo nº 1230/16.9BEAVR foi proferida sentença a fls. 83/88 em 19/11/2016, na qual o TAF de Aveiro se declarou incompetente territorialmente e declarou competente o TAC de Lisboa.
Em 22/12/2016 o processo 1234/16.9BEAVR foi remetido ao TAC de Lisboa.
Pelo exposto, o tribunal suscita oficiosamente, nos termos do artigo 111º, nº 1 do CPC, a existência de um conflito negativo de competência no âmbito de processos diferentes, por tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerarem incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 109º, nº 2 do CPC aplicável ao processo administrativo “ex vi” artigo 1º do CPTA) e cujas decisões já transitaram em julgado.
Em consequência, competindo à Secção do Contencioso administrativo do STA conhecer «Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos», remetam-se, com urgência, os presentes autos ao STA, em virtude do processo de resolução de conflitos correr nos próprios autos e ter carácter urgente (cfr. artigo 111º, nº 3 do CPC).
Deve ser solicitado o processo físico ao TAC de Lisboa, com o nº 1230/16.9BEAVR, para ser remetido ao STA, onde ainda não se encontra em funcionamento do SITAF, para instruir o processo de resolução de conflitos supra referido.
(…)».