Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. O Ministério da Defesa Nacional recorreu, a este Tribunal Supremo, ao abrigo do disposto do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16.02.2012, que negou provimento a ambos os recursos, mantendo, assim, a decisão proferida, em 17 de Junho de 2011, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que condenou o Ministério da Defesa (MD) a proceder ao cálculo da pensão de reforma do Autor, incluindo nele o complemento de reforma, nos termos do art. 90 nºs 4 a 6 do DL. nº 236/99, de 25/06, na redacção da Lei nº 25/2000, de 23/08 e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à Sociedade BPI Pensões a informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma, em prazo não superior a 60 dias e condenou ainda a Sociedade BPI Pensões a, no prazo de 30 dias, contados da informação que o Ministério lhe prestar, calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito, desde Outubro de 2006, por ter completado 70 anos de idade bem como a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respectivos juros de mora.
Nas alegações do presente recurso de revista, o recorrente Ministério da Defesa Nacional, formula as seguintes conclusões:
1. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”;
2. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma;
3. O artigo 9° do DL n.° 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão;
4. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos;
5. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do no que diz respeito ao MD/V;
6. Para mais e como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
7. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito;
8. O Legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso);
9. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma Lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;
10. Transpondo estes considerandos para a questão sub Júdice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva Líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública
11. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
12. Se assim não for entendido, tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excepcionais, anteriores;
13. O acórdão e sentença recorrida enfermam, assim, no que diz respeito aos pedidos formulados pelo A., de erro de direito, consubstanciando-se num acórdão e sentença contra legem;
Nestes termos e nos demais de direito, que S. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogado o acórdão e respectiva sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito do A. ao que o cálculo da sua pensão se faça nos termos do artigo 9.°, n.° s 4 a 6 do DL n.° 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, na interpretação de que o referido cálculo deve ser efectuado sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos serviços competentes o cálculo do complemento nesses precisos termos.
O Recorrido, A………………………………, apresenta contra-alegações com as seguintes conclusões:
1. Não se justifica a admissão de revista excepcional (art. 150º, n.º 1 do CPTA) por não estar em causa a interpretação duma norma, nem a mesma se vislumbra revestida de especial complexidade jurídica ou de inusual capacidade de controvérsia dogmática,
2. «...quando o legislador pretenda por exemplo, estabelecer regras uniformes para uma série de organismos ou serviços entre os quais se encontram alguns com leis, estatutos ou regulamentos específicos, importa que declare a prevalência do novo diploma sobre quaisquer disposições especiais em contrário», João Batista Machado em "Introdução ao direito e ao discurso legitimador", Almedina, pág. 166,
3. Ora não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei n.° 25/2000 de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação designadamente do seu artigo 53» na redacção dada pela Lei 1/2004 de 15/01,
4. A questão não tem relevância social no universo dos militares, nem provoca contendas e litígios no seio das FA que afectem a coesão e disciplina nas FA.
5. Até porque há um grupo de militares (abrangidos pela Lei n.° 15/92 de 7 de Julho) que ao passar (também) à reforma antecipada (antes da idade limite estabelecida para o regime geral da função publica) recebeu no momento da reforma, uma indemnização, e que ao completar 70 anos de idade não vê aplicar-se-lhe (e bem) as novas regras de cálculo da pensão de reforma que o MDN aqui preconiza.
6. A questão também não tem relevância social nem elevada complexidade que justifique a admissão de revista excepcional para o Venerando STA:
7. As novas regras para o cálculo da pensão de reforma aprovadas em 2004 (art. 53º do EA) não se aplicam ao recorrido porque a sua pensão foi calculada e fixada, pela CGA, em 1990 (ano em que passou à reforma antecipadamente e contra a sua vontade) e não em 2004.
8. Existem outras classes que também têm tratamento diferenciado relativamente aos pensionistas do regime geral da função pública.
9. Para efeitos de atribuição do CP depois de completar 70 anos de idade (em 2006), a Lei que estava em vigor era o artº 9.º do DL 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23.8,
10. O n.º 5 da mesma Lei garantiu a repristinação do regime previsto nos art. 12º e 13º do DL n.º 34-A/90 até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos,
11. Além do mais, a pensão de reforma do recorrido também foi sujeita à dedução (10%) do valor correspondente ao desconto de quota para a CGA (10%) por força do disposto no n.º 3 da Portaria n. 954/91 de 19 de Janeiro,
12. O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República também se pronunciou sobre a questão do cálculo do CP - Parecer n.° 76/2002 de 10.07.2003,
13. Segundo este Parecer de 10.07.2003, a Lei n.º 25/2000 introduziu um regime especial que afasta o regime geral contido no art.º 53.º do EA na redacção dada pela Lei 1/2004 de 15.1,
14. Segundo o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República «Em termos práticos esse critério de aferição pelos montantes ilíquidos não permite que a soma da pensão ilíquida originária com o complemento de pensão assim apurado ultrapasse o montante da correspondente remuneração ilíquida».
15. Com a redacção dada pela Lei n.º 225/2000, ao art. 9.° do DL n.° 236/99 a questão (dos líquidos e ilíquidos) deixou de comportar decisões judiciais em sentidos opostos,
16. Solução jurídica injusta, escandalosa e inconstitucional seria submeter, para efeitos de cálculo do complemento de pensão a atribuir depois dos 70 anos de idade, a pensão de reforma do recorrido (antecipadamente reformado) a um novo desconto de quota para a CGA (de 10%).
17. A aplicação ao recorrido, em 2006, do novo modo de cálculo da pensão de reforma que foi fixada em 1990, seria uma afronta ao princípio da justiça, da segurança e da igualdade.
Nestes termos e nos demais direitos, que V. Ex. s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado
a) por falta, no caso concreto, dos fundamentos/ pressupostos do art. 150.°do CPTA,
c) ou caso assim se não entenda, deve o recurso de revista ser julgado improcedente na interpretação preconizada pelo recorrente MD/V de que para efeitos de cálculo do complemento de pensão, depois dos 70 anos de idade, nos termos do art. 9.° do DL n° 236/99 na redacção dada pela Lei n.° 25/2000 de 23 de Agosto, se deveria efectuar o desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
O TCA Sul, entendeu o seguinte:
“...Sumariando, nos termos do n. º 7 do art. n. 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Resulta do art. 9º do D.L. n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pelo art. 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.
II. Não obstante com a aplicação do citado regime legal os militares na reforma venham a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no activo, não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei n.° 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu art 53°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. º 1/2004, de 15/01.
III. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, caber à entidade gestora assegurar o pagamento do complemento de pensão.
IV. A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do autor, como não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes do contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e pela dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes do presente Tribunal. Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida.”
Por Acórdão da formação a que alude o art. 150º, nº 1 do CPTA, foi o recurso de Revista admitido, em 09.05.2012.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. Os Factos:
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1) O Autor é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas e pertence ao Ramo da Marinha
2) O aqui Autor foi objecto de reforma antecipada em 1 de Julho de 1990.
3) O cálculo do CP a atribuir ao Autor foi calculado com base no art. 1º n.º 2 alínea a) do DL n.º 160/94, em Outubro 2006, mês em que completou 70 anos de idade;
4) Em 31 de Dezembro de 1990, o MDN e a Sociedade BPI — Pensões SA enquanto entidade gestora, celebraram um contrato administrativo de gestão de Fundo, através do qual esta ficou responsável pela gestão financeira, técnica, acturial e administrativa do Fundo de Pensões (Cfr. Doc. 1 PI);
5) O contrato administrativo de gestão do fundo veio a ser alterado pelas partes em 16 de Outubro de 1995 (Cfr. Doc. 2 PI;
6) Nos termos da Comunicação/Informação de 24 de Novembro de 2009, prestada pela BPI Pensões o complemento de pensão foi calculado de acordo com o art. 1º, n.º 2 do DL no 269/90, com a redacção dada pelo DL nº 160/94 (Cfr. doc. 3 PI);
7) A presente Acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 22 de Fevereiro de 2010 (Cfr. fls. 2 SITAF).
3. O Direito
A questão a decidir no presente recurso é a de saber qual o regime jurídico que se aplica à situação do Autor, militar do Quadro Permanente das Forças Armadas, pertencendo ao Ramo da Marinha, na situação de reforma antecipada, desde 01.07.1990, ao abrigo do art. 12º do DL. nº 34-A/90, de 24/1, ao completar os 70 anos de idade em Outubro de 2006, para efeitos de determinar o montante do seu complemento de pensão.
Vejamos então.
O DL. nº 34-A/90, de 24/1, aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), dispondo no seu art. 175º, na versão originária (e sem que as alterações que sofreu importem à decisão do caso concreto):
“Artigo 175.º
Reforma
Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:
(…)
c) Complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço”.
Tal transição obedecia ao calendário definido no próprio regime do DL. nº 34-A/90, no seu art. 11º que dispunha:
“1- (…)
2- A aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos:
(…)
b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem”.
O DL. nº 34-A/90 estabelecia ainda um conjunto de regras referentes à situação dos militares reformados por força da entrada em vigor do Estatuto que aprovava.
Assim, estabelecia o seguinte:
“Art. 12.º - 1 – Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3- O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.”
“Art. 13.º - 1 – Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
“Art. 14.º - 1 – O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2- O fundo previsto no número anterior poderá ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3- Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:
a) Os objectivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
b) O âmbito inicial de aplicação e, os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
c) As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas tia alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
4- O fundo não poderá beneficiar de transferências directas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5- A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.”
O fundo previsto neste art. 14º foi criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto.
Nele se estabelecia, nomeadamente:
“Artigo 1.º
Fundo de Pensões
1- É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
2- O fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
b) Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
(...)”.
Este diploma não estabelecia qualquer regra específica de cálculo dos complementos de pensões a que se refere o art. 13º do DL. nº 34-A/90.
No entanto, com a alteração introduzida nesse diploma de criação do fundo pelo DL. nº 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria.
Foi o que resultou da nova redacção do art. 1º, nº 2, a):
«2- O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere”.
Em 1999 foi aprovado um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, pelo DL. nº 236/99, de 25 de Junho, sendo revogado, pelo seu art. 30.°, o DL. nº 34-A/90, de 24/1.
O DL. nº 236/99 dispunha no artigo 9º:
“1- Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem”.
A Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, pelo seu art. 5º, repristinou «o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos nºs 2, 3 e 4 do art. 1º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos».
Além de proceder a esta repristinação, veio reger sobre o cálculo do complemento de pensões, alterando o art. 9º do DL. nº 236/99, dando-lhe a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
1- Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2- O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4- A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5- O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6- As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro”.
Dos preceitos acabados de citar verifica-se, desde já, que existem dois tipos de complemento de pensão:
i) o primeiro para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no art. 174º (antes art. 175º) do EMFAR de 90 (face à eliminação do respectivo art. 110º e renumeração dos artigos 111º e seguintes, operadas pelo art. 5º da Lei nº 27/91, de 17/7), quer do art. 160º do EMFAR de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade;
ii) e o segundo complemento de pensão para as situações ocorridas depois que o militar complete 70 anos.
Ao primeiro destes complementos reportam-se os artigos 12º do DL. nº 34-A/90, e 9º, nº 1, do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
Ao segundo referem-se os artigos 13º do DL. nº 34-A/90, 1º, nº 2, a), do DL. nº 269/90, e o art. 9º, nº 3, do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
No presente caso o autor apenas questiona a fixação do complemento de pensão após ter atingido 70 anos, por se ter partido de uma fixação de pensão ao abrigo do Estatuto da Aposentação. Ou seja, apenas está em causa o segundo dos referidos complementos de pensão.
À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
É o que se prevê expressamente no art. 13º do DL. nº 34-A/90: “1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição”.
E, igualmente, no art. 9º do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/ 2000: “2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito”.
E em ambos esses diplomas se prevê a possibilidade de complemento: “2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado”- (art. 13º, nº 2, DL nº 34-A/90); “3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado” (9º, nº 3, DL. nº 236/99 na redacção de 2000).
Verifica-se, porém, que não se consagra nenhum direito quanto à formulação do cálculo da pensão, atingidos os 70 anos, que não seja o de que deverá esse cálculo ser feito com base na remuneração da reserva.
Assim, há, aqui também, duas realidades a ter em conta.
A primeira refere-se ao cálculo da pensão. A segunda ao complemento de pensão.
No que respeita ao cálculo de pensão nenhum dos citados preceitos contém qualquer dispositivo próprio que não seja a de que se tomará como referência a remuneração na reserva.
Sendo assim, o cálculo tem de obedecer ao que se encontrar previsto a cada data em que ocorrerem os 70 anos, no Estatuto da Aposentação, por ser neste que se estabelecem as regras de cálculo das pensões. Não há, por isso, que entrar, na vertente do cálculo da pensão, com qualquer problemática lei geral/lei especial.
Para além do referencial à reserva, não existe qualquer dispositivo próprio no regime legal acima citado respeitante às regras do cálculo das pensões. Por isso, o único regime aplicável só pode ser o do Estatuto da Aposentação.
Como se viu, é necessário que a pensão de reforma seja recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito; mas essa remuneração de reserva há-de entrar como referencial nos termos definidos pelo Estatuto da Aposentação, pois não há outros.
E, vimos também, que o regime legal contempla dois períodos: o período transitório que vai desde a passagem forçada à situação de reforma antes dos
70 anos de idade, até aos 70 anos, e o período completados os 70 anos. Com os 70 anos faz-se o cálculo como se o militar reformado aí tivesse sido reformado considerando-se o que auferiria na reserva.
Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.01.2013, proc. 0692/12, a propósito de questão em tudo semelhante à destes autos, e que aqui seguimos de perto, por com ele concordarmos: «(…), o que auferiria na reserva na data dos 70 anos é em si mesma uma situação sujeita a múltiplas vicissitudes.
A lei não antecipou que tipo, nível e condições de remuneração existiriam na data em que cada interessado completasse 70 anos. As situações estatutárias, sendo mutáveis, não são normalmente adequadas a esse tipo de rigidez. Mas antecipou que nessa data haveria de ter-se em consideração o que se auferiria se a essa data se estivesse na reserva. Foi esse o parâmetro fixo que determinou.
O mais, não estando fixado, tem de estar naturalmente dependente do quadro jurídico a cada momento aplicável.
2.2.2. 6. Passando mais directamente ao caso concreto. Não poderia sustentar-se que o regime de reforma, todo o regime de reforma, incluindo o cálculo da pensão, estava fixado desde 1991, data em que passou o interessado a essa situação, no âmbito do mencionado regime transitório, e o regime de referência de remuneração para efeito do novo cálculo da pensão já não fosse o de 1991, mas o que existia em 2006.
Isto é, não pode pretender-se que para o sistema de cálculo em si não se aplica o artigo 53.º do EA posterior a 1991, mas para saber quanto é o montante auferível pelo militar na reserva já se considera 2006. Não é assim.
Deve considerar-se, à data em que há que fazer o novo cálculo da pensão, quer o que se reporta à remuneração mensal relevante quer o que se reporta ao demais nesse momento vigente.
O que se mantém, por ser regime especial, é o pagamento do complemento de pensão do diferencial, se houver diferencial.
2.2.2. 7. Novamente, o que está decisivamente em causa nestes autos é se o interessado tem e quanto tem a receber como complemento de pensão.
Assim, o que for entendido quanto ao cálculo do valor da pensão de reforma a pagar ao interessado interessa apenas mediatamente, porque é um dos elementos para se saber se há e quanto há a pagar como complemento.
É só ao cálculo da reforma que se aplica o Estatuto da Aposentação.
O EA não contempla no seu regime nada que respeite a complementos de pensões previstos no regime acima descrito.
Dir-se-á até, que, por natureza, os complementos de pensão são exteriores às pensões, são complementos delas.
2.2.2. 8. Vimos que o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, não continha qualquer previsão específica sobre o cálculo do complemento para o militar depois dos 70 anos.
Haveria que atender e interpretar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Todavia, como também observámos, com a alteração produzida no DL 269/90 pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria.
Foi o que resultou da nova redacção do artigo 1.º, n.º 2, a): «2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere»
Contudo, vimos igualmente que a Lei n.º 25/2000, através da redacção que deu ao artigo 9.º do DL n.º 236/99, veio expressamente regular essa matéria. Procedeu, assim, a uma revogação do disposto naquele DL 160/94, quanto a essa matéria - artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil -, tal como sustentou o autor logo na petição inicial e foi reconhecido pela sentença e pelo acórdão recorrido, e nem sequer vem posto em causa.
Interessa, por isso, detectar qual é exactamente o regime que decorre dessa nova regulação para uma situação como a dos autos.
2.2.2. 9. O acórdão recorrido concluiu, tal como a sentença havia feito, e vinha pedido pelo autor, «que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações».
Atente-se.
Ainda para esta fase de análise não deixará de ser útil recordar os seguintes artigos da petição inicial:
«Artigo 39.º
Quando completou 70 anos de idade (a 13 de Agosto de 2006) passou a estar ao abrigo do regime previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e também do art.º 9.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho (diploma que entretanto aprovou o novo EMFA) na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 28 de Agosto,
40. º
Tendo assim direito a um novo cálculo da sua pensão de reforma, de um complemento de pensão que atento o disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 com a redacção da Lei n.º 25/2000 é de montante igual à diferença entre o valor da pensão a que teria direito se fosse reformado na data em que atingiu os 70 anos, e o valor da pensão fixada pela Caixa Geral de Aposentações e que efectivamente aufere».
«47. º
Ou seja, esse complemento deveria resultar da diferença entre a remuneração da reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, e o montante da pensão de reforma ilíquida que nesse momento aufere - não havendo portanto a (novo) desconto de 10% para a CGA (N 6)» [nos presentes autos faz-se idêntica invocação nos artigos 40.º, 41.º e 47.º da petição inicial].
Observados o artigo 40.º, por um lado e o artigo 47.º por outro, logo se descobre que, radicando ambos na aplicação do regime do artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, não dizem a mesma coisa.
No artigo 40.º comparam-se dois valores de reforma - aquele a que teria direito e aquele que efectivamente aufere. No artigo 47.º compara-se remuneração da reserva e pensão de reforma.
E foi o defendido nesse artigo 47.º da petição que foi acolhido pela sentença e pelo acórdão recorrido.
É aqui que se impõe voltar ao dito artigo 9.º
Para o complemento anterior aos 70 anos, o n.º 1 é de clareza meridiana: compara-se a pensão de reforma ilíquida com a remuneração de reserva ilíquida.
Já para o complemento completados os 70 anos a determinação não decorre unicamente do n.º 1.
É que há que atender aos números 2, 3, e 4, o que convoca várias operações.
Primeira operação: recalcular a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
Segunda operação: verificar se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada - se for inferior é abonado complemento.
Simples, pareceria.
Tudo se complica porque o n.° 4 dispõe que «A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro».
Na interpretação realizada pelo acórdão recorrido e sentença, embora sem discussão da ligação entre os diferentes números, o que há, também para o complemento posterior aos 70 anos, não é uma comparação de pensões mas, sim, uma comparação entre pensão e remuneração na reserva.
2.2.2. 10. Não se afigura de sustentar aquela tese. Ela contraria frontalmente o disposto nos números 2 e 3, que mandam atender à comparação entre a pensão que se estava a receber e a pensão que se receberia. E na verdade o sentido do n.º 4 não pode ser esse. Remete o n.º 4 para a fórmula de cálculo do n.º 1, mas apenas para a fórmula, não para todo o regime do n.º 1. Há-de ser, por isso, a fórmula a aplicar ao quadro do contemplado nos n.º 2 e n.º 3, sob pena de estes se tornarem imprestáveis.
Ora, a fórmula do n.º 1, para que remete o n.º 4, é perfeitamente compatível com aqueles n.º 2 e 3 se considerarmos que respeita à comparação de valores ilíquidos.
Ou seja, o n.º 1 é patente em atender a reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida.
Transposto para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, isso significa que o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia (é, afinal, o que vem dito no artigo 40.º da petição, com a clarificação de que se trata de reformas ilíquidas em comparação).
Com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação. Esta tinha sido já uma preocupação do Decreto-Lei n.º 160/94.
É, agora, de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, pois são esses termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.»
4. Decisão:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar também improcedente a acção.
Custas pelo autor, quer neste Supremo Tribunal quer nas instâncias.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Francisco Fonseca da Paz.