3 O Direito
A questão a decidir no presente recurso é a de saber qual o regime jurídico que se aplica à situação do Autor, militar do Quadro Permanente das Forças Armadas, pertencendo ao Ramo da Marinha, na situação de reforma antecipada, desde 01.07.1990, ao abrigo do art. 12º do DL. nº 34-A/90, de 24/1, ao completar os 70 anos de idade em Outubro de 2006, para efeitos de determinar o montante do seu complemento de pensão.
Vejamos então.
O DL. nº 34-A/90, de 24/1, aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), dispondo no seu art. 175º, na versão originária (e sem que as alterações que sofreu importem à decisão do caso concreto):
“Artigo 175.º
Reforma
Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:
(…)
c) Complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço”.
Tal transição obedecia ao calendário definido no próprio regime do DL. nº 34-A/90, no seu art. 11º que dispunha:
“1 - (…)
2 – A aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos:
(…)
b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem”.
O DL. nº 34-A/90 estabelecia ainda um conjunto de regras referentes à situação dos militares reformados por força da entrada em vigor do Estatuto que aprovava.
Assim, estabelecia o seguinte:
“Art. 12.º - 1 – Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 – As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3 – O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.”
“Art. 13.º - 1 – Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
“Art. 14.º - 1 – O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2 – O fundo previsto no número anterior poderá ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3 – Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:
- a)Os objectivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
- b)O âmbito inicial de aplicação e, os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
- c)As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas tia alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências directas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.”
O fundo previsto neste art. 14º foi criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto.
Nele se estabelecia, nomeadamente:
“Artigo 1.º
Fundo de Pensões
1- É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
2 - O fundo tem como finalidades:
- a)Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
- b)Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
(...)”.
Este diploma não estabelecia qualquer regra específica de cálculo dos complementos de pensões a que se refere o art. 13º do DL. nº 34-A/90.
No entanto, com a alteração introduzida nesse diploma de criação do fundo pelo DL. nº 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria.
Foi o que resultou da nova redacção do art. 1º, nº 2, a):
«2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere”.
Em 1999 foi aprovado um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, pelo DL. nº 236/99, de 25 de Junho, sendo revogado, pelo seu art. 30.°, o DL. nº 34-A/90, de 24/1.
O DL. nº 236/99 dispunha no artigo 9º:
“1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem”.
A Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, pelo seu art. 5º, repristinou «o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos nºs 2, 3 e 4 do art. 1º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos».
Além de proceder a esta repristinação, veio reger sobre o cálculo do complemento de pensões, alterando o art. 9º do DL. nº 236/99, dando-lhe a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro”.
Dos preceitos acabados de citar verifica-se, desde já, que existem dois tipos de complemento de pensão:
- i)o primeiro para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no art. 174º (antes art. 175º) do EMFAR de 90 (face à eliminação do respectivo art. 110º e renumeração dos artigos 111º e seguintes, operadas pelo art. 5º da Lei nº 27/91, de 17/7), quer do art. 160º do EMFAR de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade;
- ii)e o segundo complemento de pensão para as situações ocorridas depois que o militar complete 70 anos.
Ao primeiro destes complementos reportam-se os artigos 12º do DL. nº 34-A/90, e 9º, nº 1, do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
Ao segundo referem-se os artigos 13º do DL. nº 34-A/90, 1º, nº 2, a), do DL. nº 269/90, e o art. 9º, nº 3, do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/2000.
No presente caso o autor apenas questiona a fixação do complemento de pensão após ter atingido 70 anos, por se ter partido de uma fixação de pensão ao abrigo do Estatuto da Aposentação. Ou seja, apenas está em causa o segundo dos referidos complementos de pensão.
À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
É o que se prevê expressamente no art. 13º do DL. nº 34-A/90: “1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição”.
E, igualmente, no art. 9º do DL. nº 236/99, na redacção da Lei nº 25/ 2000: “2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito”.
E em ambos esses diplomas se prevê a possibilidade de complemento: “2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado”- (art. 13º, nº 2, DL nº 34-A/90); “3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado” (9º, nº 3, DL. nº 236/99 na redacção de 2000).
Verifica-se, porém, que não se consagra nenhum direito quanto à formulação do cálculo da pensão, atingidos os 70 anos, que não seja o de que deverá esse cálculo ser feito com base na remuneração da reserva.
Assim, há, aqui também, duas realidades a ter em conta.
A primeira refere-se ao cálculo da pensão. A segunda ao complemento de pensão.
No que respeita ao cálculo de pensão nenhum dos citados preceitos contém qualquer dispositivo próprio que não seja a de que se tomará como referência a remuneração na reserva.
Sendo assim, o cálculo tem de obedecer ao que se encontrar previsto a cada data em que ocorrerem os 70 anos, no Estatuto da Aposentação, por ser neste que se estabelecem as regras de cálculo das pensões. Não há, por isso, que entrar, na vertente do cálculo da pensão, com qualquer problemática lei geral/lei especial.
Para além do referencial à reserva, não existe qualquer dispositivo próprio no regime legal acima citado respeitante às regras do cálculo das pensões. Por isso, o único regime aplicável só pode ser o do Estatuto da Aposentação.
Como se viu, é necessário que a pensão de reforma seja recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito; mas essa remuneração de reserva há-de entrar como referencial nos termos definidos pelo Estatuto da Aposentação, pois não há outros.
E, vimos também, que o regime legal contempla dois períodos: o período transitório que vai desde a passagem forçada à situação de reforma antes dos
70 anos de idade, até aos 70 anos, e o período completados os 70 anos. Com os 70 anos faz-se o cálculo como se o militar reformado aí tivesse sido reformado considerando-se o que auferiria na reserva.
Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.01.2013, proc. 0692/12, a propósito de questão em tudo semelhante à destes autos, e que aqui seguimos de perto, por com ele concordarmos: «(…), o que auferiria na reserva na data dos 70 anos é em si mesma uma situação sujeita a múltiplas vicissitudes.
A lei não antecipou que tipo, nível e condições de remuneração existiriam na data em que cada interessado completasse 70 anos. As situações estatutárias, sendo mutáveis, não são normalmente adequadas a esse tipo de rigidez. Mas antecipou que nessa data haveria de ter-se em consideração o que se auferiria se a essa data se estivesse na reserva. Foi esse o parâmetro fixo que determinou.
O mais, não estando fixado, tem de estar naturalmente dependente do quadro jurídico a cada momento aplicável.
2.2.2.6. Passando mais directamente ao caso concreto. Não poderia sustentar-se que o regime de reforma, todo o regime de reforma, incluindo o cálculo da pensão, estava fixado desde 1991, data em que passou o interessado a essa situação, no âmbito do mencionado regime transitório, e o regime de referência de remuneração para efeito do novo cálculo da pensão já não fosse o de 1991, mas o que existia em 2006.
Isto é, não pode pretender-se que para o sistema de cálculo em si não se aplica o artigo 53.º do EA posterior a 1991, mas para saber quanto é o montante auferível pelo militar na reserva já se considera 2006. Não é assim.
Deve considerar-se, à data em que há que fazer o novo cálculo da pensão, quer o que se reporta à remuneração mensal relevante quer o que se reporta ao demais nesse momento vigente.
O que se mantém, por ser regime especial, é o pagamento do complemento de pensão do diferencial, se houver diferencial.
2.2.2.7. Novamente, o que está decisivamente em causa nestes autos é se o interessado tem e quanto tem a receber como complemento de pensão.
Assim, o que for entendido quanto ao cálculo do valor da pensão de reforma a pagar ao interessado interessa apenas mediatamente, porque é um dos elementos para se saber se há e quanto há a pagar como complemento.
É só ao cálculo da reforma que se aplica o Estatuto da Aposentação.
O EA não contempla no seu regime nada que respeite a complementos de pensões previstos no regime acima descrito.
Dir-se-á até, que, por natureza, os complementos de pensão são exteriores às pensões, são complementos delas.
2.2.2.8. Vimos que o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, não continha qualquer previsão específica sobre o cálculo do complemento para o militar depois dos 70 anos.
Haveria que atender e interpretar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Todavia, como também observámos, com a alteração produzida no DL 269/90 pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria.
Foi o que resultou da nova redacção do artigo 1.º, n.º 2, a): «2 - O Fundo tem como finalidades:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere»
Contudo, vimos igualmente que a Lei n.º 25/2000, através da redacção que deu ao artigo 9.º do DL n.º 236/99, veio expressamente regular essa matéria. Procedeu, assim, a uma revogação do disposto naquele DL 160/94, quanto a essa matéria - artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil -, tal como sustentou o autor logo na petição inicial e foi reconhecido pela sentença e pelo acórdão recorrido, e nem sequer vem posto em causa.
Interessa, por isso, detectar qual é exactamente o regime que decorre dessa nova regulação para uma situação como a dos autos.
2.2.2.9. O acórdão recorrido concluiu, tal como a sentença havia feito, e vinha pedido pelo autor, «que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações».
Atente-se.
Ainda para esta fase de análise não deixará de ser útil recordar os seguintes artigos da petição inicial:
«Artigo 39.º Quando completou 70 anos de idade (a 13 de Agosto de 2006) passou a estar ao abrigo do regime previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 e também do art.º 9.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho (diploma que entretanto aprovou o novo EMFA) na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 28 de Agosto, 40.º Tendo assim direito a um novo cálculo da sua pensão de reforma, de um complemento de pensão que atento o disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 com a redacção da Lei n.º 25/2000 é de montante igual à diferença entre o valor da pensão a que teria direito se fosse reformado na data em que atingiu os 70 anos, e o valor da pensão fixada pela Caixa Geral de Aposentações e que efectivamente aufere».
«47.º
Ou seja, esse complemento deveria resultar da diferença entre a remuneração da reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos de idade, e o montante da pensão de reforma ilíquida que nesse momento aufere - não havendo portanto a (novo) desconto de 10% para a CGA (N 6)» [nos presentes autos faz-se idêntica invocação nos artigos 40.º, 41.º e 47.º da petição inicial].
Observados o artigo 40.º, por um lado e o artigo 47.º por outro, logo se descobre que, radicando ambos na aplicação do regime do artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, não dizem a mesma coisa.
No artigo 40.º comparam-se dois valores de reforma - aquele a que teria direito e aquele que efectivamente aufere. No artigo 47.º compara-se remuneração da reserva e pensão de reforma.
E foi o defendido nesse artigo 47.º da petição que foi acolhido pela sentença e pelo acórdão recorrido.
É aqui que se impõe voltar ao dito artigo 9.º Para o complemento anterior aos 70 anos, o n.º 1 é de clareza meridiana: compara-se a pensão de reforma ilíquida com a remuneração de reserva ilíquida.
Já para o complemento completados os 70 anos a determinação não decorre unicamente do n.º 1.
É que há que atender aos números 2, 3, e 4, o que convoca várias operações.
Primeira operação: recalcular a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
Segunda operação: verificar se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada - se for inferior é abonado complemento.
Simples, pareceria.
Tudo se complica porque o n.° 4 dispõe que «A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro».
Na interpretação realizada pelo acórdão recorrido e sentença, embora sem discussão da ligação entre os diferentes números, o que há, também para o complemento posterior aos 70 anos, não é uma comparação de pensões mas, sim, uma comparação entre pensão e remuneração na reserva.
2.2.2.10. Não se afigura de sustentar aquela tese. Ela contraria frontalmente o disposto nos números 2 e 3, que mandam atender à comparação entre a pensão que se estava a receber e a pensão que se receberia. E na verdade o sentido do n.º 4 não pode ser esse. Remete o n.º 4 para a fórmula de cálculo do n.º 1, mas apenas para a fórmula, não para todo o regime do n.º 1. Há-de ser, por isso, a fórmula a aplicar ao quadro do contemplado nos n.º 2 e n.º 3, sob pena de estes se tornarem imprestáveis.
Ora, a fórmula do n.º 1, para que remete o n.º 4, é perfeitamente compatível com aqueles n.º 2 e 3 se considerarmos que respeita à comparação de valores ilíquidos.
Ou seja, o n.º 1 é patente em atender a reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida.
Transposto para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, isso significa que o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia (é, afinal, o que vem dito no artigo 40.º da petição, com a clarificação de que se trata de reformas ilíquidas em comparação).
Com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação. Esta tinha sido já uma preocupação do Decreto-Lei n.º 160/94.
É, agora, de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, pois são esses termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.»