II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo autor, em discordância com a decisão proferida pelo TAF de Loulé, que absolveu da instância o réu – Ministério da Justiça –, em virtude de ter entendido que o autor não se encontrava devidamente representado por advogado na acção que instaurou, fundamentando o decidido no disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, no nº 2 do artigo 576º, na alínea h) do artigo 577º e no artigo 578º, todos do CPCivil.
A rematar as conclusões da respectiva alegação, o recorrente assaca à decisão recorrida a violação de normas imperativas existentes para a regulação do exercício da profissão por parte dos advogados estagiários e advogados, como o disposto no artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA, assim como o princípio da economia e celeridade processuais, uma vez que a decisão de absolvição da instância não decidiu de mérito o objecto da acção.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão a que cabe dar resposta no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a assinatura da petição inicial apenas por advogada estagiária deve conduzir, sem mais, à absolvição da instância, conforme decidido na decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 278º, no nº 2 do artigo 576º, na alínea h) do artigo 577º e no artigo 578º, todos do CPCivil, ou não.
A regra relativa à representação das partes por advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos consta do nº 1 do artigo 11º do CPTA, e é no sentido de que “é obrigatória a constituição de advogado”.
A alínea b) do artigo 189º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à competência dos advogados estagiários, considera que o advogado estagiário pode “exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1ª instância”.
No caso da acção intentada pelo autor no TAF de Loulé, o valor da causa foi fixado em € 5.502,50, sendo pois superior à alçada da 1ª instância, que está fixada em € 5.000,00.
Nos casos em que o valor da alçada é superior à da 1ª instância, a Ordem dos Advogados considera que se exige sempre um acompanhamento efectivo do advogado estagiário, de acordo com o disposto no artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, existindo inclusivamente um Parecer da CNEF da Ordem dos Advogados, de 5 de Dezembro de 2005, ratificado pelo respectivo Conselho Geral em 6 de Janeiro de 2006, citado pelo ora recorrente, cujo teor é o seguinte:
“...O artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados deverá ser interpretado no sentido de que a prática de actos próprios de advogado pelo advogado estagiário nos processos a que se reporta aquele normativo:
- 1.Está condicionada ao efectivo acompanhamento pelo patrono ou patrono formador que assegura a tutela do tirocínio do advogado estagiário,
- 2.Que a tutela do tirocínio implica:
- 2.1– Que o mandato judicial seja conferido conjuntamente ao advogado estagiário e patrono ou patrono formador; e,
2.2 – Que todas as peças processuais em que se coloquem questões de direito sejam subscritas por ambos, devendo ainda o patrono ou patrono formador estar presente em todas as diligências orais a que haja lugar...”.
No entender do TAF de Loulé, considerou-se que a procuração forense foi indevidamente outorgada, verificando-se a falta de um pressuposto processual para que os autos prossigam a sua ulterior tramitação processual, não se encontrando o autor devidamente representado por advogado na presente acção.
Porém, analisado o teor da procuração de fls. 55 dos autos, constata-se que esta foi outorgada a favor da Drª Ana ……………………, advogada, e da Drª Patrícia ……………….., advogada estagiária, tal como decorre do parecer citado.
O problema surge verdadeiramente quando se constata que a petição inicial se mostra apenas assinada pela Ilustre advogada estagiária e não também pela sua Exmª patrona [cfr. fls. 16 dos autos], isto porque, nos termos do parecer supra referido, a Ilustre advogada estagiária não podia subscrever, por si só, a petição inicial, de forma válida e eficaz.
Com efeito, essa situação é enquadrável na previsão do artigo 48º, nº 1 do CPCivil, que dispõe que “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, o que significa que a irregularidade detectada era – e é – susceptível de sanação, logo que findos os articulados, aliás de acordo com o dever de gestão processual que a lei processual comete ao juiz [cfr. artigos 6º, nº 2 e 590º do CPCivil e artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA], nomeadamente através da notificação da Ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a peça processual [no caso, a petição inicial] para, querendo, e em prazo a fixar, ratificar o processado.
Além do mais, atentos os fundamentos igualmente invocados pela ilustre mandatária do autor – o facto da plataforma informática SITAF, ao contrário da plataforma informática CITIUS, não permitir a subscrição múltipla da peça processual –, mais premente se tornava esclarecer se tal correspondia à verdade, por forma a afastar tal constrangimento para o futuro.
Deste modo, ao considerar que a falta de assinatura da Ilustre patrona da Senhora advogada estagiária que assinou a petição inicial configurava a falta de um pressuposto processual, sendo motivo suficiente para obstar ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do réu da instância, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, já que a irregularidade em causa era facilmente sanável, bastando para tanto notificar a Ilustre patrona para ratificar o processado, nos termos acima referidos.
Por conseguinte, o recurso merece provimento, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé, a fim de aí se proceder à notificação da ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a petição inicial para, em prazo a fixar, ratificar o processado, prosseguindo então os autos os seus trâmites normais, para apreciação do mérito da acção, se a tanto nada mais obstar.