9240185 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9240185
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Propriedades, Nua propriedade
Sumário
I - A qualidade de proprietário, referida na alínea a) do nº 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, tendo em conta o disposto no artigo 1022 do Código Civil, implica também o direito de gozo sobre o arrendado. II - Consequentemente, o proprietário da raiz não pode denunciar o contrato para habitação e, no caso de extinção do usufruto, haverá sempre de se cuidar que, provindo isso de facto voluntário como a renúncia, tenham decorrido os cinco anos ali referidos, contados desde tal extinção, sem o que sempre poderá haver fraude à lei.
Texto
N