Reforma do Acórdão de fls. 435/452.
A recorrente “A…, veio requerer a reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 22.06.2011 (fls. 435/452), requerendo ainda a sua nulidade por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
1º)- O Acórdão entendeu não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade orgânica e material do artº 49º, nºs 1 e 3 (na redacção anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro), interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respectiva decisão, porque essas normas não serviram de base à decisão recorrida.
Ora, tais normas foram expressamente invocadas no acórdão recorrido a fls. 13.
Ao ter omitindo pronúncia de mérito sobre essa questão - aliás, recusou expressamente a sua apreciação - o douto Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 668º, nº l d) do CPC, redacção aplicável), com as legais consequências.
2ª). Por outro lado, afirma-se, no douto Acórdão em apreço, a fls. 13, que "Acresce que, por outro lado, que tal como resulta da alínea d) do probatório, a executada apresentou em 05.08.96 garantia bancária com vista à suspensão da execução fiscal. Ora, a suspensão do processo de execução fiscal motivado pela reclamação e impugnação determinou também a suspensão do prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT na redacção em vigor à data dos factos).".
Ora, todos estes factos ocorreram antes da entrada em vigor da LGT - entrada em vigor apenas em 01.01.1999, sem efeitos retroactivos (cfr. artigo 6º do DL 398/98, de 17/12), pelo que a LGT é inaplicável a essa factualidade (cfr. artigos 125º da LGT e 125º do CC).
Logo, o douto Acórdão recorrido padece de lapso manifesto quando considera que, por força do disposto no artigo 49º, nº 3 da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal determinou igualmente a suspensão do prazo de prescrição - a factualidade que motivou a suspensão da execução verificou-se, na íntegra, antes da entrada em vigor da LGT, ou seja, sob a égide do CPT, que não previa quaisquer causas de suspensão da prescrição, como bem se afirmou no douto Acórdão do TCAN recorrido, onde se escreveu o seguinte: “Note-se, de passagem, que não podemos subscrever a tese da Recorrente, de que o prazo prescricional esteve suspenso por força da suspensão da execução fiscal em virtude da prestação da garantia e da instauração da reclamação graciosa, primeiro, e da impugnação judicial, depois, porque o CPT não previa qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição. Só a LGT veio consagrar como causa de suspensão a «paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso», mas tal norma não tem efeito retroactivo".
Daí advém, logicamente, que não se pode considerar, ao invés, que o prazo de prescrição se suspende enquanto a execução fiscal estiver suspensa.
3º) Por outro lado ainda, o douto Acórdão em apreço considerou (à semelhança do douto Acórdão recorrido, do TCAN), que o disposto no artigo 327º, nº l do CC permite sustentar que o prazo de prescrição só reinicia a sua contagem a contar do trânsito em julgado da impugnação judicial interruptiva da prescrição.
Ora, também aqui, e salvo o devido respeito, julgamos ter havido "manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável".
Com efeito, a prescrição das dívidas tributárias integra-se nas "garantias dos contribuintes".
Por sua vez, as "garantias dos contribuintes" integram-se no princípio da legalidade e tipicidade tributárias, e da reserva de lei formal (artigos 103º, nº 2 e 3, e 165º, nº 1, alínea i) da CRP, e 8º, nº l e nº 2 a) da LGT).
Com efeito, afirma-se, muito claramente, no artigo 8º, nº 2 a) da LGT que "Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade".
Por outro lado, é manifesto que o artigo 11º, nº 4 da LGT prescreve que "As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica".
Assim, é manifestamente ilegal a convocação do artigo 327º, nº l do CC para sustentar a suspensão do prazo de prescrição (em direito tributário) até ao trânsito em julgado da impugnação judicial.
- 3.Apreciemos então os fundamentos invocados de modo a concluir pela procedência ou improcedência da reclamação.
- 3.1.Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, cabe dizer o seguinte.
A referida nulidade, prevista no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, só ocorrerá quando o juiz omitir totalmente o conhecimento de determinada questão que esteja obrigado a conhecer.
No caso dos autos, escreveu-se no acórdão (fls. 448) – “5.3.3. Relativamente à prescrição da dívida exequenda, a recorrente invoca diversas outras questões ou argumentos, a saber:
c) Inconstitucionalidade material e orgânica do artº 49º, nºs 1 e 3 da LGT (conclusões 28ª a 42ª).”
E mais adiante (fls. 451) – 5.3.3.3. Quanto às invocadas inconstitucionalidades cabe referir o seguinte:
…Porém o acórdão recorrido, não fez apelo a essa norma (artº 49º, nº 4 da LGT, equivalente ao nº 3 na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, embora com outra redacção), antes ao artº 327º, nº 1 do CC que estabelece genericamente os efeitos da interrupção da prescrição. E também o efeito duradouro da prescrição não se baseou no nº 1 do citado artº 49º”.
Significa isto então que o acórdão se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade, invocando que dela não devia conhecer.
Certo que a recorrente até poderia ter razão no que agora vem alegar, só que em sede desta nulidade não procede, já que uma coisa é a nulidade outra o erro de julgamento que não pode ser conhecido pela via da reclamação da decisão.
3.2. Falta de apreciação da invocada inconstitucionalidade dos artºs 49º, nº 1 e 3 da LGT.
Sobre esta matéria refere a recorrente que só por lapso manifesto a questão não foi apreciada, pedindo, por isso, a reforma da decisão, ao abrigo do nº 2 do artº 669º do CPC, em ordem a ser a mesma conhecida.
Invoca a recorrente que, do acórdão do TCAN, decorre com toda a evidência que foi tido em conta na decisão o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 49º da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, pelo se verificam os requisitos para a reforma da decisão (artº 669, nº 2, alínea b) do CPC).
Vejamos então se procede a reclamação nesta parte.
3.2.1. O artº 669º, nº 2 do CPC, estabelece o seguinte:
“2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Ora, não estando em causa erro na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos, apenas se poderia verificar qualquer lapso manifesto se do processo constasse qualquer “documento ou outro meio de prova plena” que implicasse decisão diversa da proferida.
Embora sendo discutível se o acórdão do TCAN pode considerar-se documento ou meio de prova plena, para efeitos desta norma, vamos ver se existiu manifesto lapso quando se referiu que as normas cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou, não haviam sido aplicadas pelo acórdão do TCAN.
Ora, desde já se dirá que se reconhece esse lapso.
Com efeito, as normas aplicadas no acórdão – artº 49º, nºs 1 e 3 da LGT – são na versão anterior à Lei nº 53-A/2006, e é sobre essa mesma versão que a recorrente pretende ver apreciada a sua inconstitucionalidade, tendo apresentado a seguinte argumentação, extraída das conclusões do seu recurso:
Só com o aditamento de um novo nº 4 ao artº 49º da LGT, por meio do artº 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 (entrado em vigor em 01.01.2007, conforme o respectivo artº 163º), é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial.
Esta nova lei não estava em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, 18.12.2001.
Contrariamente ao preconizado no Acórdão recorrido, a lei nova (LGT) veio encurtar o prazo de prescrição, em relação ao CPT, e não alargá-lo.
Qualquer interpretação da nova lei, em sentido contrário, contende com a própria lei de autorização legislativa que esteve na génese deste novo regime prescricional instituído pela LGT.
Se se considerasse que o prazo de prescrição estaria sempre suspenso enquanto estivesse pendente a impugnação judicial, não faria qualquer sentido o nº 2 do artº 49º da LGT, segundo o qual essa suspensão ocorre entre a data da instauração e a paragem do processo de impugnação por mais de um ano (por razão inimputável ao contribuinte).
Com efeito, o sobredito artº 49º, nº 1 e nº 3 da LGT é organicamente inconstitucional, se interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respectiva decisão.
A questão da prescrição é matéria de direito material, substantivo (e não meramente adjectivo ou processual), incluída no âmbito da garantia dos contribuintes.
Sobre “as garantias dos contribuintes” vigora o princípio da legalidade tributária (cfr. artºs 8º, nºs 1 e 2, alínea a) da LGT, 103º, nº 2 e nº 3 e 165º, nº 1, alínea j) da CRP).
As “garantias dos contribuintes” constituem, pois, um dos elementos essenciais do direito tributário.
A sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduziu-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica (cfr. artº 11º, nº 4 da LGT).
Designadamente dos artºs 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC aplicados pelo Acórdão recorrido.
A interpretação preconizada no Acórdão recorrido significa que a prescrição jamais ocorre, seja em que circunstância for, contrariando os ideais de segurança e paz jurídica que estão e sempre estiveram na génese do instituto da prescrição.
Ao invés, a Lei de Autorização Legislativa nº 41/98, de 4/8, que aprovou a LGT, apenas autorizou o Governo a alterar os pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, que poderia ser encurtado.
Aquela Lei de Autorização Legislativa não autorizou o Governo a criar quaisquer pressupostos de suspensão ou alargamento do prazo de prescrição.
Deste modo, o artº 49º, nº 3 da LGT, na interpretação segundo o qual a apresentação da impugnação judicial protela o início do prazo da prescrição para a data do respectivo trânsito em julgado, sufragada no douto Acórdão recorrido, para além de material, é organicamente inconstitucional.
O prazo de prescrição interrompeu-se com a apresentação da impugnação judicial, em 28.12.2001, reiniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo de prescrição, de 8 anos, o qual, por isso, terminou em 18.2.2009.
Só esta interpretação do artº 49º, nº 3 da LGT, redacção em vigor em 18.12.2001, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes do primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da CRP.
Sendo assim, dá-se procedência à reclamação, nesta parte, passando-se à apreciação da suscitada questão da inconstitucionalidade orgânica e material das normas dos nºs 1 e 3 do artº 49º da LGT, interpretadas no sentido de que a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição e que este fica suspenso até ao trânsito em julgado da decisão aí proferida.
3.3. Inconstitucionalidade orgânica
Refere a recorrente que o artº 49º, nºs 1 e 3 da LGT é organicamente inconstitucional se interpretado no sentido de que a apresentação da impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a decisão.
Isto porque a autorização legislativa nº 41/98, de 4 de Agosto, que aprovou a LGT, apenas autorizou o Governo a alterar os pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, que poderia ser encurtado, mas não autorizou o Governo a criar pressupostos de suspensão ou alargamento do prazo de prescrição.
Vejamos.
O artº 49º citado estabelecia nos seus nºs 1 e 3 (em vigor à data dos factos):
“1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”(Redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, sendo a redacção originária a seguinte:
3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso).
Ora, não decorre do nº 1 qualquer alargamento do prazo de prescrição previsto no artº 48º do mesmo diploma, nem aí se estabelece qualquer causa de suspensão. É no nº 3 que se indicam alguns factos suspensivos que não estavam previstos no CPT, ao contrário do que sucedia com os factos interruptivos consagrados no nº 3, primeira parte, do seu artº 34º.
Portanto, o que sucedeu foi que o tribunal interpretou o nº 1 de acordo com a filosofia do instituto da prescrição e segundo a qual esta tem um efeito instantâneo – o de inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido - e um efeito duradouro – o de o prazo só voltar a contar após cessado o facto interruptivo (no caso, após o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação).
É que a LGT previa os factos interruptivos e suspensivos, mas não os efeitos da interrupção, pelo que haveria que recorrer às normas do Código Civil indicadas no acórdão.
Como concluiu o MºPº no seu parecer de fls. 432 “… o diferimento do novo prazo de prescrição não significa um alargamento do prazo, antes uma interpretação da norma que estabelece o novo prazo mais curto, a qual deve ser confrontada com idêntica interpretação da norma que estabelecia um prazo mais longo (artº 34º, nº 1 do CPT) efectuada pela jurisprudência, por aplicação das mesmas regras hermenêuticas”.
Não estamos, pelo exposto, em face de qualquer inconstitucionalidade orgânica.
3.4. Inconstitucionalidade material.
Refere recorrente, nesta parte, que à data, 18.12.2001, existia norma especial sobre a questão da “suspensão” do prazo de prescrição.
Era ela o artº 49º, nº 3 da LGT, de cuja redacção, então, não se podia extrair que o prazo de prescrição se suspendia enquanto durasse a pendência da impugnação judicial e muito menos que o prazo prescricional se suspendia enquanto a impugnação judicial não fosse objecto de decisão transitada em julgado.
Por existência de lei especial sobre a matéria, é inaplicável o artº 327º, nº 1 do CC referido no Acórdão recorrido (cfr. artº 7º, nº 3 do CC).
Só com o aditamento de um novo nº 4 ao artº 49º da LGT, por meio do artº 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 (entrado em vigor em 01.01.2007, conforme o respectivo artº 163º), é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial.
Esta nova lei não estava em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, 18.12.2001.
A questão da prescrição é matéria de direito material, substantivo incluída no âmbito da garantia dos contribuintes, vigorando o princípio da legalidade tributária (cfr. artºs 8º, nºs 1 e 2, alínea a) da LGT, 103º, nº 2 e nº 3 e 165º, nº 1, alínea j) da CRP).
As “garantias dos contribuintes” constituem um dos elementos essenciais do direito tributário, estando as normas reguladoras da prescrição sujeitas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal pelo que é inadmissível a sua aplicação analógica (cfr. artº 11º, nº 4 da LGT), designadamente dos artºs 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC aplicados pelo Acórdão recorrido.
A interpretação preconizada no Acórdão recorrido significa que a prescrição jamais ocorre, seja em que circunstância for, contrariando os ideais de segurança e paz jurídica que estão e sempre estiveram na génese do instituto da prescrição.
Só esta interpretação do artº 49º, nº 3 da LGT, redacção em vigor em 18.12.2001, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes do primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da CRP.
Vejamos então.
Ora, tal como acima se referiu já, do artº 49º, nº 1 não se retirou qualquer causa suspensiva da prescrição a aplicar em conjunto com os artºs 326º e 327º do Código Civil.
As causas suspensivas constavam do nº 3. Do nº 1 retiraram-se, por aplicação do princípio geral do Código Civil, os efeitos da prescrição que não constavam da LGT.
Ora, existindo já este princípio, mesmo no domínio do CPT, não vemos em que a interpretação do acórdão ofende os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos contribuintes.
Assim, a conclusão da recorrente de que do nº 3 não se podia retirar que a interrupção da prescrição se prolongava até ao trânsito da decisão proferida na impugnação é da sua responsabilidade.
O acórdão não se baseou, nem podia basear, porque a norma o não previa, no nº 3 para a decisão a que chegou.
E, também não decorre da nova redacção do nº 3 (que passou a 4) que, pelo facto de a lei vir agora prever a situação expressamente, não se pudesse já retirar o mesmo princípio do ordenamento jurídico anterior.
Concluímos também nesta parte que não ocorre qualquer inconstitucionalidade material.
4. Relativamente ao 2º fundamento, a reclamante tem razão.
Com efeito, no parágrafo 5º de fls. 13 do Acórdão reclamado, escreveu-se o seguinte:
“Acresce, por outro lado, que tal como resulta da alínea d) do probatório, a executada apresentou em 05.08.96 garantia bancária com vista à suspensão da execução fiscal. Ora, a suspensão do processo de execução fiscal motivado pela reclamação e impugnação determinou também a suspensão do prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT na redacção em vigor à data dos factos)“.
Ora, por um lado, o Acórdão recorrido havia já afirmado - e bem - a fls. 12, parte final e 13, início, que só a LGT veio consagrar como causa de suspensão do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, mas a mesma não tem efeito retroactivo.
Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, os efeitos jurídicos dos factos interruptivos ou suspensivos da prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, tal como resulta do artº 12º do CC.
Ora, como tais factos ocorreram anteriormente à entrada em vigor da LGT, não tem aqui aplicação o disposto no artº 49º, nº 3.
Assim, elimina-se do Acórdão o citado parágrafo, uma vez que resulta de lapso manifesto.
De todo o modo, esta eliminação em nada altera a decisão, uma vez que subsiste a parte anterior que determinou que a interrupção da prescrição se manteria até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação judicial e que a reclamante também contesta e da qual nos ocuparemos a seguir.
5. Quanto ao 3º fundamento do pedido, cabe dizer o seguinte:
Como se referiu acima, tanto o Acórdão deste Supremo Tribunal, como o Acórdão recorrido, entenderam aplicável o princípio geral consagrado nos artºs 326º e 327º do CC sobre os efeitos instantâneo e duradouro da prescrição.
E fizeram-no deliberadamente e seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente consagrado.
Deste modo, não ocorre o “lapso manifesto” na determinação da norma aplicável a que se refere o artº 669º, nº 2, alínea a) do CPC.
Sendo assim, estamos apenas em sede de confronto de teses jurídicas - a da recorrente e a do acórdão recorrido e o deste STA – o qual não constitui fundamento daquele pedido de reforma.
5. Nestes termos e por tudo o que acima ficou escrito, acorda-se em:
- a)Indeferir a reclamação na parte referente à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, bem como quanto à reforma do acórdão por aplicação dos artºs 326º e 327º do Código Civil.
- b)Deferir a reclamação na parte referente ao ponto 4 acima referido (fls. 10), eliminando-se do acórdão a respectiva parte.
- c)Deferir o pedido de reforma da parte referente ao conhecimento das suscitadas inconstitucionalidades, e, conhecendo-se das mesmas, julgá-las não verificadas.
Custas do incidente pela reclamante na proporção do decaimento, com duas UC de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011. – Valente Torrão(relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.