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ACÓRDÃO Nº 95/2022 Processo n.º 1269/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No âmbito do processo comum singular n.º 21/17.4GAABF, que corre termos no Juízo Local Criminal de Albufeira – J1, foi o Arguido A., ora Reclamante , condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de um (1) ano. Dessa sentença o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 13 de abril de 2021, negou provimento ao mesmo, mantendo na íntegra a condenação da primeira instância ( cfr. fls. 12 a 58). Veio, então, o Reclamante arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ( cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), pretensão que veio a ser indeferida, por acórdão de 8 de junho de 2021 ( cfr. fls. 64 a 69). Deste último acórdão do TRE o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi objeto de despacho de não admissão ( cfr. fls. 88). Suscitado o incidente previsto no artigo 405.º do CPP, por decisão do Vice-Presidente do STJ, datada de 25 de outubro de 2021, a reclamação foi indeferida e confirmada a decisão de não admissão do recurso para o STJ ( cfr. fls. 99 a 102). Nessa decisão, lê-se o seguinte: “[…] 8. No caso em apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 8 de junho de 2021 que julgou não provida a reclamação quanto à nulidade arguida do acórdão da Relação, anteriormente proferido que manteve a decisão da l. a instância que condenara o ora reclamante na pena de 6 meses de prisão. O acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 8 de junho de 2021, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta. Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1. a instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, n.º 1, alínea b), e 400. °, n.º 1, alínea f), do CPP). 9. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 8 de junho de 2021 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo". O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de 8 de junho de 2021 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar não verificada a nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser susceptível de recurso. 10. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso. O artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152. O acórdão de que pretende recorrer ao julgar não verificada a nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. [...]” 1.2. Permanecendo inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, num extenso requerimento com alegações recursivas prematuras – cfr. requerimento de fls. 106 a 119, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”) enunciando as seguintes questões de inconstitucionalidade: “I. A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao art.º 432.º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º, nº 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade arguida em sede de reclamação ex novo. II. A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.º n.º 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.º, 45.º, 46.º,50.º e 58.º, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.º, 3,º 32.º conjugado com o artigo 165.º, nº 1, al. c) todos da CRP. III. A inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP interpretada com o sentido de que não põe termo à causa o acórdão que conhece da arguição de nulidade insanável prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP, e impede definitivamente o cumprimento do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seus artigos 20.º n. 1 e 4, 32.º n.º 1, 202.º n.º 2. IV. A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379º, nº 2, 425º, nº 4. 410º, nº 3, do CPP, interpretadas com o sentido de que a arguição de nulidade insanável cujo conhecimento foi realizado ex novo, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nºs e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2. V. A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2.” 1.2.1. Por despacho de 15 de novembro de 2021 do Vice-Presidente do STJ, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, quanto às questões de inconstitucionalidade enunciadas nos pontos I), III), IV) e V), e decidiu-se não tomar conhecimento do recurso no tocante à questão enunciada no ponto II), por se entender que a respetiva admissão cabe ao TRE ( cfr. fls. 120 a 124). Nessa decisão lê-se o seguinte: “[…] 1 - Questões suscitadas em I), III) IV) e V). Face ao disposto no n.º 2 do artigo 12° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Porém, o recorrente, na reclamação apresentada, não identificou nenhuma norma como sendo inconstitucional, apenas referiu, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido salientado, por diversas vezes, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14,11.2001 entendeu-se "...que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão cie constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo ". A luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Acresce, no respeitante à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400,° n.º 1, alínea c) do CPP, nas interpretações referidas, dada a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional acabam por não ter relevância, uma vez que prevalece a decisão de inadmissibilidade do recurso que não pode deixar de se manter, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelo reclamante. Questão suscitada em II). Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade artigo 412.º n.º 1 do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação. Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que " compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso". Assim sendo, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional. [...]” (cfr. fls. 120 a 124) 1.2.2. O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão ( cfr. fls. 3 a 17), sintetizando as seguintes conclusões: “[…] O recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser rejeitado. Entendeu o Exmo. Conselheiro Relator que as questões de constitucionalidade suscitadas não haviam sido enunciadas "durante o processo" de forma a permitir que o Tribunal se pronunciasse sobre as mesmas. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente, ora Reclamante, que assim não é. Porquanto a necessidade de suscitação da questão durante o processo deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão da constitucionalidade respeita. O que ocorreu nos presentes autos. O Recorrente, que viu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado com fundamento na sua não admissibilidade em contrariedade com o disposto na Lei Processual Penal e na Lei Fundamental, apresentou reclamação contra a rejeição do recurso na qual expressamente arguiu desconformidade da decisão com o artigo 32.° da CRP. Assim, escreveu-se: Ao considera-se a decisão irrecorrível está a ser vedado ao Arguido/Recorrente, o Direito a recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Esse direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais". Segundo o Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo art. 32. °, n. ° 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas. Esse vício foi desatendido pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, daí veio interposto o recurso de constitucionalidade. Recorrente atuou de forma a possibilitar que o Tribunal apreciasse as questões inerentes à não admissão do recurso, designadamente inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 13 art.º 432.° do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.°, n° 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade arguida em sede de reclamação ex novo; A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 412.° n.° 1 do CPP, no sentido de que o Tribunal não tinha que ponderar a substituição da pena aplicada nos termos plasmados nos art.ºs 43.°, 45.°, 46.°,50.° e 58.°, por violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal e das garantias de defesa, consagrados na Lei Fundamental nos artigos 2.°, 3,° 32.° conjugado com o artigo 165.°, n° 1, al. c) todos da CRP; A inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.° 1 do art.º 400.° do CPP interpretada com o sentido de que não põe termo à causa o acórdão que conhece da arguição de nulidade insanável prevista no art.º 379.° n.° 1 al. c) do CPP, e impede definitivamente o cumprimento do disposto no art.º 32.° n.° 1 da CRP, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seus artigos 20.° n. 1 e 4, 32.° n.° 1, 202.° n.° 2; A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379°, n° 2, 425°, n° 4. 410°, n° 3, do CPP, interpretadas com o sentido de que a arguição de nulidade insanável cujo conhecimento foi realizado ex novo, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20.º, n.ºs e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2; A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 20°, n°s 1 e 4, 32°, n° 1,202°, n° 2. O Recorrente cumpriu o ónus do art.º 72.° n.° 2 da LTC. E cumpriu-o no exato momento em que foi defrontado com a posição judicial que, estribada nessas normas da lei ordinária, lhe indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não podia a Recorrente supor, antes desse momento, que a questão viria a ser levantada. Pelo que - crê-se - cumpriu o ónus do artigo 72. °, n.º 2, da LTC, devendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido. […]”. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso, não só por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, mas também porque as questões de inconstitucionalidade enunciadas não correspondem à ratio decidendi da decisão proferida pelo Vice-presidente do STJ ( cfr. fls. 22 a 24). Notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o Reclamante não ofereceu resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 2.1. A título prévio, importa referir que o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional se cinge ao despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ, na parte em que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade com respeito às questões enunciadas nos pontos I), III), IV) e V) do requerimento de interposição de recurso. No que tange à questão enunciada no ponto II) do referido requerimento, entendeu o Vice-Presidente do STJ não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso por reputar que tal pronúncia cabe ao TRE, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Sem prejuízo do acerto ou não dessa decisão, que não nos cabe sindicar, não tendo recaído despacho de não admissão sobre essa parte do recurso, o Tribunal Constitucional não se encontra habilitado, nesta fase, a debruçar-se sobre a verificação, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nessa parte ( cfr. n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 76.º, da LTC). 2.2. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2.1. Independentemente da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste na circunstância de não ter sido suscitada prévia e adequadamente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária veste normativa. Com efeito, na reclamação para o presidente do STJ do despacho de não admissão do recurso interposto para aquele tribunal ( cfr. ponto 1.1.3.), o Reclamante não enunciou qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse como (in)constitucional, de modo expresso e claro , nem especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Na verdade, o Reclamante limitou-se a invocar que a irrecorribilidade do acórdão do TRE de 8 de junho de 2021 implicaria uma limitação do direito ao recurso , previsto no artigo 32.º da CRP ( cfr. fls. 3 a 6). A mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, a uma decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso ” (sublinhado nosso) . Como acertadamente decidiu o Vice-Presidente do STJ, quanto às questões I), III), IV), e V) enunciadas no requerimento de interposição de recurso, o Reclamante não suscitou, na reclamação do artigo 405.º do CPP, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, sendo certo que o objeto desse incidente e da decisão que sobre o mesmo recaiu – que constitui a decisão recorrida - se centrou, sempre e invariavelmente, em torno da disciplina das alíneas f) e c) do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, em particular, das decisões prolatadas pela relação que admitem recurso para o STJ. Por conseguinte, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia que conduz à ilegitimidade do Reclamante para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e uma vez que nenhum dos argumentos esgrimidos pelo Reclamante é suficiente para infirmar tal conclusão, outra solução não resta do que confirmar o acerto da decisão reclamada . 2.2.2. Além disso, como aflorado na decisão reclamada, os preceitos legais e os enunciados deles extraídos, em particular nos pontos III), IV) e V), também não correspondem integralmente à ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, que subsumiu o caso às alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, revelando-se, também por esta via, o recurso manifestamente inútil. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante , como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com respeito ao objeto do recurso delimitado nos pontos I), III), IV) e V) do requerimento de interposição de recurso, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante , fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Por efeito da presente decisão os autos regressarão ao STJ. Quando, posteriormente, forem remetidos ao TRE, deverá ser tido em conta o determinado no despacho do Vice-Presidente do STJ a fls. 124, para efeito do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC . Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete