2Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em apreciar se no caso se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir.
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
3.2 Os factos e o direito 3.2.1. Da falta de interesse em agir nas ações de simples apreciação Os presentes autos tramitam uma ação de simples apreciação positiva.
Nos termos do disposto no art. 10º, nº 2 do CPC, as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação, ou constitutivas.
Por seu turno, estabelece a al. a) do nº 3 do mesmo preceito que as ações de simples apreciação “têm por fim” “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”.
Sobre as ações de simples apreciação já dizia ALBERTO DOS REIS[3]:
“[n]a ação de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica […]”
Por seu turno, RODRIGUES BASTOS[4] acrescentava que “as ações de simples apreciação visam unicamente a obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
(…)
As ações desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu; com isso se satisfaz; as respetivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carater objetivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do Autor, desde que não se projete no exercício normal dos seus direitos.”
Na mesma sequência, dizia MANUEL DE ANDRADE[5]:
«Não basta a dúvida subjetiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (…)”, podendo tal facto exterior “ser a negação de um direito do demandante (direito de propriedade…).”»
Finalmente, acrescenta PAES DO AMARAL[6]: “A dúvida tem que ser objetiva e não subjetiva. Tem de ser fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista apenas na mente do autor. Por outro lado, não basta que a ação tenha por objeto a discussão de uma questão de cariz meramente académico.
[…]
A gravidade da dúvida depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar.”
Uma vez que a situação de dúvida ou incerteza jurídica constitui um pressuposto das ações de simples apreciação, assume relevância determinar qual ou quais as consequências da falta de demonstração desse mesmo pressuposto.
Quanto a este particular, referem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO DA NÓVOA[7]: “(…) não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação.
(…)
(…) nas ações de simples apreciação a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave.
Será objetiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. As circunstâncias exteriores geradoras de incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o ato material de contestação dum direito, a existência dum documento falso, até a um ato jurídico (…) etc.
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.
(…)
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque: a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual.”
No entender dos citados Mestres, se numa ação de simples apreciação os factos alegados pelo autor na petição inicial não são suscetíveis de preencher os mencionados requisitos da objetividade e da gravidade, ocorre o vício da falta de interesse em agir, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que quando apreciada em despacho liminar dá lugar ao indeferimento liminar da petição inicial, e quando apreciada no despacho saneador ou na sentença, sendo fundamento de absolvição do réu da instância[8] (arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC vigente). Em sentido idêntico se pronunciaram LEBRE DE FREITAS[9], FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[10], e PAULO PIMENTA[11].
Esta posição tem sido amplamente acolhida na jurisprudência - vd., entre outros, os acs.:
- -RE 28-04-2005 (Rui Vouga), p. 160/05-3;
- -RE 12-07-2007 (Bernardo Domingos), p. 728/07-3;
- -RP 09-12-2008 (Guerra Banha), p. 0826371;
- -RC 05-11-2009 (Serra Leitão), p. 215/09.6TTTMR.C1;
- -RL 20-05-2010 (Ezagüy Martins), p. 2001/08.1TBBNV.L1-2;
- -RE 17-03-2011 (Bernardo Domingos), p. 3085/09.0TBSTR.E1;
- -RG 19-06-2014 (António Sobrinho), p. 42/13.6TBMNC.G1;
- -RL 19-01-2017 (Mª Teresa Albuquerque), p. 3583/16.0T8SNT.L1-2;
- -RE 02-10-2018 (Francisco Xavier), p. 814/16.0T8EVR.E1;
- -RL 26-09-2019 (Ana de Azeredo Coelho), p. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6;
- -RG 04-05-2022 (Eugénia Cunha), p. 5005/21.5T8PRT.P1;
- -STJ 16-09-2008 (Fonseca Ramos), p. 08A2210;
- -STJ 09-05-2018 (Ferreira Pinto), p. 673/13.4TTLSB.L1.S1.
3.2.2. O caso dos autos
Com particular interesse para a apreciação do caso dos autos, lê-se no citado ac. STJ de 16-09-2008:
“As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto.
Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo, nas acções de apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos. (1), ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os Tribunais em órgãos de consulta.
Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, vol. I, 1981, em nota 1 da página 13 afirma - “Não existe acção para as meras questões de direito, os chamados moot-cases”.
Como vimos antes na citação de Manuel de Andrade, o estado de incerteza que justifica o recurso às acções de simples apreciação tem de ser objectivo e grave.
A questão que as AA. colocam poderiam ser colocadas em milhares de acções em que se discute a interpretação dos contratos em situações em que as partes divergem, pelo que o interesse em agir, que se relaciona de modo muito chegado com este tipo de acções de simples apreciação, não se pode aferir como o fazem as AA. por aquilo que consideram os graves prejuízos que na sua perspectiva, resultam da interpretação das questionadas cláusulas feita pela Ré.
Essa gravidade deve ter em conta o prejuízo moral ou material que uma situação de incerteza possa causar ao Autor, mas esse prejuízo existirá sempre a partir do momento em que há um litígio e as partes se sujeitam às contingências do julgamento judicial.
O interesse em agir advém, afinal, da necessidade do pedido de intervenção da actividade jurisdicional do Estado, para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido.
Para ajuizar do interesse de agir, ao verificar as alegações do requerente, devem ser formuladas duas premissas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações dos demandantes são verdadeiras: - somente através da providência solicitada poderá ser satisfeita a sua pretensão (necessidade da providência)? - Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
O tratadista brasileiro Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Processo Civil”, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59 escreve:
“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a protecção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objectivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efectiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de acção”. (…)
Em suma, para saber se, in casu, as AA. demonstram interesse em agir importaria, partindo do princípio de que são verdadeiras e aceites pela parte contrária as suas alegações, no mais que não se relaciona directamente com as concretas cláusulas, saber se, somente, através da acção de simples apreciação elas poderiam satisfazer a sua pretensão, ou seja, “se para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.
A nossa resposta é negativa.
Não se verifica o interesse em agir quando as AA. têm outros meios de fazer vingar a sua tese, tanto mais que parece resultar dos autos que a aqui Ré intentou acções executivas; se assim for as AA., enquanto executadas, poderão, na oposição que lhes é consentida legalmente, pugnar pela interpretação que reputam ser a juridicamente correcta.”
Em sentido aproximando se pronunciou também o igualmente referido ac. RG 04-05-2022, no qual se sublinhou que “o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”.
No caso em apreço invocaram os autores a incerteza do direito da ré à remuneração por esta reclamada, como resultado da sua atividade de imediação imobiliária num negócio de venda de um imóvel dos autores.
Sucede, contudo, que resulta do alegado pelos autores nos articulados que o valor de tal remuneração foi estabelecido por meio de acordo entre as partes, consubstanciado numa proposta da ré, no sentido de tal remuneração corresponder a 6% do valor da venda (art. 6º da petição inicial), que foi objeto de contraproposta dos autores, que pugnaram pela fixação de tal valor em 5% do preço (art. 7º da p.i.), tendo essa contraproposta sido expressamente aceite pela ré (art. 9º da p.i.).
Portanto, não se verifica nenhuma situação de incerteza quanto ao direito a que a ré se arroga, nem sequer quanto ao montante da remuneração a que se reporta, pelo que não tem aplicação o art. 10º, nº 3, al. a) do CPC.
É certo que os autores consideram que no caso vertente, a remuneração da ré deve ser fixada em montante inferior, porquanto, em seu entender, esta se terá limitado a apresentar os autores à sociedade que veio a adquirir o imóvel, e a remeter-lhes alguma documentação (arts. 17º a 22º da p.i.), o que qualificam como incumprimento das suas obrigações, ou, pelo menos, como cumprimento defeituoso das mesmas, sustentando que tal lhes confere o direito à redução do valor da comissão devida (arts. 39º e 40º da p.i.).
Mas tal pretensão não se compatibiliza com os mecanismos previstos nos arts. 400º e 883º do CC, porquanto estes preceitos pressupõem que a determinação da prestação ou do preço não tenha sido feita em devido tempo pelas partes contratantes (art. 400º, nº 2 e 883º, nº 1 do CC). Na verdade, como já referimos, o montante da remuneração da ré na sua qualidade de mediadora foi firmado por acordo expresso das partes, manifestado por escrito, na já descrita troca de correspondência.
Nesta conformidade, a pretendida “redução” do valor da remuneração da ré configura uma pretensão que só pode ser concretizada:
- a)Enquanto exceção perentória a deduzir em ação que a ré porventura intente contra os autores, na qual peticione a sua condenação a pagar-lhes o valor de tal remuneração;
- b)Em ação declarativa constitutiva intentada pelos autores (vd. art. 10º, nº 3, al. c) do CPC), na qual concretizem a redução que têm por ajustada.
Não se adequando o pedido formulado à qualificação da ação como constitutiva, forçoso será concluir, como fez o Tribunal a quo, que se verifica a exceção de falta de interesse em agir, a qual constitui uma exceção dilatória que, quando apreciada no despacho saneador, tem como consequência a absolvição do réu da instância [arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, 595º, nº 1, al. e), e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC].
Termos em que se verifica a total improcedência da presente apelação.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes.