Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal do Concelho de Seia, o juiz da respectiva comarca proferiu, em 6 de Novembro de 1985, despacho cujo teor, na parte que ao caso importa, se transcreve:
7- Os Srs. mandatários da APU, PSD, PRD e CDS foram notificados para suprirem as irregularidades relativas à falta do número de candidatos legalmente exigidos.
Apesar disso, não foi feito esse suprimento quanto às seguintes listas:
7.1- APU: Assembleia de Freguesia de São Martinho, Carragozela, Sandomil, Sazes da Beira. Falta indicar dois, um, dois e um candidatos, respectivamente.
7.2- PSD: Assembleias de Freguesia de Vila Cova, Sazes da Beira, Sabugueiro, Santa Comba e Câmara Municipal. Falta indicar dois, um, um, um e dois, respectivamente.
7.3- PRD: Assembleia Municipal de Seia e Câmara Municipal. Falta indicar dez e três candidatos.
7.4- CDS: Assembleia Municipal. Falta indicar dois candidatos.
Vejamos esta situação.
O nº 7 do artigo 18º, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, impõe que as listas deverão indicar número de candidatos suplentes não inferior a um terço do número dos efectivos nem superior ao número destes.
A lei não refere claramente qual a sanção a aplicar para tal falta, se não for suprida.
O nº 3 do artigo 21º refere-se, apenas, à situação de rejeição de candidatos inelegíveis.
Os artigos 10º e 18º, nº 7, citado impõe a obrigação de serem indicados os números de candidatos efectivos e suplentes ali prescritos.
Não é uma faculdade dos apresentantes das listas.
A lei não deixa ao livre arbítrio dos apresentantes a indicação ou não daquele número mas estabelece um dever.
Outro sentido não pode ser dado aos termos «devem» e «deverão» dos artigos 10º e 18º, nº 7.
Evidencia-se que o legislador pretendeu seguir esta orientação ao referir-se expressamente a essa irregularidade cujo suprimento impõe (artigo 20º da lei citada).
A não se entender assim, não se justificaria a alusão clara ao nº 7 do artigo 18º.
A notificação aos Srs. Mandatários das listas seria um acto inútil o que, por certo, não esteve na mente do legislador.
Não corrigida esta irregularidade, as respectivas listas não podem ser definitivamente admitidas.
Pelo que expus, não se admitem definitivamente as listas referidas sob os nos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4
[…]
9- LIL. O Sr. Mandatário desta lista foi notificado para proceder ao cumprimento do disposto no artigo 18º.
Apenas vieram juntar certidão de recenseamento dos proponentes.
Não reconheceram, por qualquer meio, as assinaturas destes, como impunha o nº 3 daquele artigo 18º.
Tal reconhecimento é indispensável para se poder decidir sobre a vontade real dos assinantes e se a assinatura corresponde ou não ao indivíduo em causa.
Assim, por falta deste requisito que julgo essencial, não se admite definitivamente esta lista.
2- Na sequência deste despacho e em cumprimento do disposto no artigo 22º nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, foi afixada à porta do edifício do tribunal, no dia 7 do mês em curso, uma relação completa de todas as listas (cf. cota de fls. 30 vº).
3- Os mandatários das listas da APU e PRD, no dia 8 imediato, e das listas do PSD, CDS e LIL, no dia 11 seguinte, interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional.
Os quatro primeiros recorrentes sustentam, no essencial, que à situação contemplada no artigo 18º nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, não se aplica a cominação do artigo 21º, nº 3, ou seja, a rejeição definitiva da lista pelo facto de não conter candidatos suplentes em número não inferior a um terço. Aquela situação não é contemplada com qualquer cominação salvo quando por falta de suplentes não seja possível perfazer o número legal de efectivos.
O mandatário da LIL (Lista de Independentes de Loriga) defende que a lei não exige o reconhecimento notarial das assinaturas, sendo certo que os bilhetes de identidade dos candidatos foram apresentados no tribunal e depois devolvidos.
Todos os recorrentes impetram a revogação do despacho recorrido e a admissibilidade consequente das listas rejeitadas.
Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.
4- Os recursos foram interpostos pelos mandatários das respectivas listas que detêm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76, havendo sido apresentados em tempo, dado que a afixação das listas admitidas teve lugar no dia 7 de Novembro de 1985 e os dias 9 e 10 deste mês corresponderam a um sábado e um domingo.
Passando a conhecer do seu objecto.
5- Começar-se-á pelos recursos da APU, PRD, PSD e CDS.
Transcreveram-se já os fundamentos em que se baseou o despacho recorrido para concluir no sentido da rejeição das listas a que se referem os recorrentes.
Mas dir-se-á, de imediato, que tais fundamentos não são procedentes.
A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigo 10º e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do nº 2 do artigo 21º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados.
A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos (artigo 21º, nº 3).
Neste quadro legal parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21º, nº 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista.
As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censurados por esse simples facto, mas tão-só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21º, nº 3. Aliás, a circunstância de o artigo 20º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18º, nº 7, não pode deixar de significar que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual, em sentido próprio porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-á desnecessária.
Do exposto decorre que os recursos em causa merecem provimento não se justificando a rejeição das listas a que se reportam, por não ser de aplicar o nº 3 do artigo 18º
6- Finalmente considerar-se-á o recurso interposto pela LIL.
De harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, que se vem citando, as listas de grupos de cidadãos eleitores serão instituídas com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição.
No caso em apreço, a declaração de propositura encontra-se assinada pelos eleitores proponentes mas as suas assinaturas não estão confirmadas por qualquer dos tipos de reconhecimento previstos na lei: não se encontram reconhecidas notarialmente nem tão-pouco existe menção no processo de ter havido reconhecimento por semelhança com base na conferência dos bilhetes de identidade dos proponentes.
É certo que na alegação de recurso se afirma que o mandatário «apresentou-se no Tribunal com os bilhetes de identidade dos proponentes, tendo-lhe sido devolvidos».
Todavia, no despacho de sustentação de fls. 57, o Sr. Juiz a quo refere expressamente «que não foram apresentados os bilhetes de identidade ao Sr. Escrivão dos proponentes da lista independente de Loriga como o respectivo Sr. Mandatário refere nas alegações de recurso», o que, desde logo, infirma o valor daquela declaração, aliás não confirmada por qualquer cota ou menção lavrada nos autos.
A tudo isto acresce que o mandatário a LIL, na sequência do despacho de fls. 5, foi notificado para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 18º já citado, sem que tivesse, por qualquer forma, produzido prova no sentido do reconhecimento das assinaturas dos eleitores proponentes, que ficaram assim desprovidas de qualquer confirmação.
Pelo exposto, na ausência deste requisito formal de apresentação, a lista em causa não pode deixar de ser recusada.
7- Nestes termos, concede-se provimento aos recursos interpostos pela APU - Aliança Povo Unido, PRD - Partido Renovador Democrático, CDS - Partido do Centro Democrático Social e PSD - Partido Social Democrata, determinando-se a admissão de todas as listas de candidatos objecto dos respectivos recursos.
Nega-se, porém, provimento ao recurso interposto pela LIL - Lista de Independentes de Loriga, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Novembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.