Proc. n° 2614/12.7TBGDM-A.P1
Tribunal Judicial de Gondomar 3° Juízo Cível
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório.
B… veio, deduzir oposição à execução que lhe é movida e a Outros por C…, SA.
Alega, em suma, que o título é inexequível, não só por não ter sido alegado o momento em que a Exequente considera resolvido o contrato e comunicou a resolução á Executada D…, Lda, como também, das cláusulas do contrato não se poder extrair que a quantia designada por "montante" haja sido efetivamente entregue à referida Executada, designadamente através da demonstração de todos os movimentos a crédito e débito (extrato) da conta-corrente.
Mais invoca que ainda que se considerasse que o contrato dado à execução constituiria título executivo quanto aos montantes não pagos, nunca abrangeria as demais quantias peticionadas, nomeadamente as relacionadas com penalizações pelo alegado incumprimento.
Finalmente, invocou ser parte ilegítima relativamente ao pedido executivo fundando no contrato de atribuição de cartão de crédito, pois não teve nele qualquer intervenção.
A Exequente contestou, invocando, por um lado, que resolveu o primeiro contrato e que juntou ao requerimento executivo o respetivo extrato de conta-corrente onde se encontram demonstrados os movimentos efetuados através da utilização dessa mesma conta-corrente, através da qual é possível extrair qual o montante efetivamente entregue à Executada sociedade. Defende que as penalizações são devidas, consistindo tão só nos juros e comissões e que a cumulação de execuções é válida.
Por despacho proferido a fls. 51/52 decidiu-se pela ilegalidade da cumulação inicial de execuções e, após opção facultada à Exequente, a execução foi declarada parcialmente extinta quanto ao contrato de atribuição de cartão de crédito, tendo prosseguido apenas relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Proferiu-se despacho saneador no qual se declarou válida e regular a instância. Considerada a simplicidade da causa, não se procedeu à seleção da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 787º do Código de Processo Civil.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual se respondeu a fls. 90 a 93, sem reclamação, à matéria de facto.
Foi lavrada sentença a julgar a oposição à execução provada e procedente e, em consequência, a julgar extinta a execução.
A exequente, C…, interpôs recurso, concluindo:
1ª No presente processo, foi julgada extinta a execução, com fundamento na falta/insuficiência de título executivo;
2ª Mais é referido no despacho do Tribunal "a quo", que foi anexo ao requerimento executivo um extrato de conta corrente onde se lançou a crédito, na conta da sociedade "D…, Lda.", o valor de 14.000,00 €;
3ª Consta ainda que a exequente juntou aquando da apresentação da contestação á oposição o extrato de conta corrente completo relativo aos movimentos efetuados na conta da sociedade "D…, Lda.", referentes ao contrato junto com o requerimento inicial.
4ª Para que um contrato de crédito em conta corrente constitua título executivo, torna- se necessário que ao requerimento executivo se junte prova documental complementar demonstrativa de que o montante de capital exequendo foi efetivamente posto á disposição dos executados;
5ª A sentença recorrida refere que tal documento foi junto pela exequente, em sede de Petição Inicial de forma parcial, uma vez que apenas estavam visíveis os últimos movimentos, deles se retirando o valor em divida de capital- 14.000,00 €;
6ª Referindo igualmente que em sede de contestação á oposição foi junto pela exequente o mesmo documento, mas com os movimentos todos desde a data da criação da conta corrente até ao presente;
7ª Está subjacente ao CPC revisto em 95/96 o aproveitamento das acções, mediante o suprimento de falta de pressupostos processuais, bem como a correção de irregularidades formais, suscetíveis de serem sanadas.
8ª Consequentemente, caso tivesse entendido não ser suficiente o extrato da conta corrente com os últimos movimentos, onde já se vê a utilização total do capital contratado de 14.000,00 €, o Tribunal "a quo", devia no despacho inicial da execução ter convidado o exequente a apresentar novo requerimento executivo, em que procedesse com detalhe à liquidação da quantia exequenda, fazendo-se acompanhar da respetiva prova complementar de forma completa, onde estivessem registados todos os movimentos desde a data da abertura da conta até ao presente;
9ª Ora, assim, não pode a decisão recorrida julgar extinta a execução com base na falta ou insuficiência de título executivo, uma vez que aquele foi junto;
10ª Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que declare agora a improcedência da oposição deduzida, e em consequência o prosseguimento da execução;
Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida.
Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA
O oponente apresentou contra-alegações, sintetizando.
A) No contrato de crédito em conta corrente, o Banco e o cliente preveem a possibilidade de se convencionarem "prestações futuras" ou "obrigações futuras".
B) Não é lícito interpretar extensivamente o art. 50º do Código de Processo Civil aos documentos particulares.
C) Da análise dos documentos juntos com o requerimento executivo ("contrato de abertura de crédito em conta corrente" e "consulta de movimentos da operação") não resulta a existência de um crédito a favor da Oponente do montante de 14.000,00 € mediante a realização de um simples cálculo aritmético.
D) A inexistência de título executivo não é passível ser suprida pela actuação do princípio da adequação formal (art. 265º-A do C.P. Civil) ou mediante o convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 508º do C.P. Civil.
Termos em que não concedendo V Exas provimento ao presente recurso, mantendo a decisão proferida pela 1ª Instância, farão, com aliás é hábito
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em apurar se os documentos dados à execução constituem título executivo.
II- Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos.
1- Foi dado à execução o escrito anexo ao requerimento executivo, intitulado "Contrato de abertura de crédito em conta-corrente", com o n.º …………….., datado de 12 de outubro de 2000, nos termos do qual a Exequente concedeu à sociedade "D…, Lda", uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que a mesma se confessou devedora até ao montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos", equivalente a 14.963,94€, reembolsável, pelo prazo de 6 meses automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos nos termos constantes do referido documento de fls. 7 a 13, que se dá por integralmente reproduzido e integrado.
2- O Oponente interveio no contrato referido em 1), que subscreveu na qualidade de fiador, tendo declarado constituir solidário e principal pagador do capital que estiver dívida e dos juros remuneratórios e moratórios, incluindo juros capitalizados, comissões e demais encargos que viessem a ser devidos à Exequente pela sociedade "D…, Lda" - cfr. cláusula 19ª do contrato. 3 -Também anexo ao requerimento executivo, consta um extrato de conta corrente, onde se lançou a crédito, na conta da sociedade "D…, Lda", o valor de 14.000,00€ sob a designação de "RECLASSIF DE CAPITAL" em 21.07.2009, que foi lançado como débito nessa mesma data, sob a designação de "RECLASSIF DE CAPITAL", constando, como débito, em 02.07.2010, o referido valor de 14.000,00€, sob a designação de "CAPITAL VINCENDO" referenciando-se como operação: "………………." - cfr. documento de fls. 17 dos autos de execução que se dá por integralmente reproduzido.
4- A Exequente juntou aquando da apresentação da contestação à oposição à execução o extrato de conta corrente completo relativo aos movimentos efetuados na conta da sociedade "D…, Lda", referentes ao contrato referido em 1), desde 18.10.2000 até 02.07.2010 - cfr. documento de fls. 27/28 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III- Fundamentação de direito.
Comanda a norma transitória do nº 3 do artigo 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil (NCPC) que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Assim, não restam dúvidas que o código aplicável nesta matéria é o de 1961.
Como dispõe o artigo 45º, nº 1 do CPC toda a execução tem por base um título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva.
A causa de pedir é a referência à substância, ao corpo, à própria obrigação ou direito exequendo que tem que ser certa, líquida (ou liquidável) e exigível (art. 802º).”O título executivo é a roupagem, o fato que a envolve e que tem que se reconduzir a um dos previstos no nº 1 do art. 46º para que quem dele dispõe possa aceder ao meio processual mais célere de concretização/efectivação do seu direito que é o recurso à acção executiva. Mas esse fato ou roupagem tem de ser à medida daquele corpo, não pode ficar curto ou ter tamanho inferior a este, sob pena de tal acesso lhe ser vedado, pois o título executivo tem que incorporar toda a obrigação (ou todo o crédito exequendo), porque se for insuficiente isso é causa de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução, nos termos dos arts. 812º-E e 820º.”-Vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 25-01-2011, Proc. nº 329/10.0YYPRT-A.P1 in www.dgsi.pt.
Portanto, o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e não o próprio título executivo, sendo este o seu instrumento documental, legal, de demonstração. A acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina a providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o título executivo como sua condição suficiente. Vide Ac. do STJ, de 15/5/2003, Proc. nº 02B3251 in www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 46º al. c) do CPC, redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20-11:”Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”
Esta alínea c) do artigo. 46º do CPC articula-se com artigo. 458º do CC, mas aquela não consagra o princípio do negócio abstracto, antes consigna a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, anotação ao artigo 458º.)
No caso, e conforme se colhe da factualidade consignada, os documentos que servem de base à execução traduzem-se num escrito anexo ao requerimento executivo, intitulado "Contrato de abertura de crédito em conta-corrente", com o n.º …………….., datado de 12 de outubro de 2000, nos termos do qual a Exequente concedeu à sociedade "D…, Lda", uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que a mesma se confessou devedora até ao montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos", equivalente a 14.963,94€, reembolsável, pelo prazo de 6 meses automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, onde o oponente interveio na qualidade de fiador, tendo declarado constituir-se solidário e principal pagador do capital que estiver dívida e dos juros remuneratórios e moratórios, e num extrato de conta corrente, onde se lançou a crédito, na conta da sociedade "D…, Lda", o valor de 14.000,00€ sob a designação de "RECLASSIF DE CAPITAL" em 21.07.2009, que foi lançado como débito nessa mesma data, sob a designação de "RECLASSIF DE CAPITAL", constando, como débito, em 02.07.2010, o referido valor de 14.000,00€, sob a designação de "CAPITAL VINCENDO" referenciando-se como operação: "………………." - cfr. documento de fls. 17 dos autos de execução que se dá por integralmente reproduzido.
O contrato de concessão de crédito é uma operação bancária (art.363º C Comercial) através da qual o banco ou sociedade financeira coloca à disposição do cliente determinado montante (mútuo bancário), através de diversas modalidades (por exemplo, mútuo, abertura de crédito, desconto).
O contrato de abertura de crédito pode revestir a modalidade de conta corrente (abertura de crédito em conta corrente) e de descoberto em conta-corrente, sendo regulado pelas respectivas declarações negociais (arts.362º, 363º C Comercial, 405º CC).
Na abertura de crédito a entidade creditante obriga-se a disponibilizar a outra (creditado) determinada soma em dinheiro, que este pode utilizar.
Entendem uns autores que se trata de um contrato preliminar, cuja perfeição não depende da entrega (v.g. Ac. STJ de 8/6/93, CJ ano I, tomo III, pág.3).
Outros defendem que a abertura não faz nascer para o creditado um direito de crédito à celebração de novo contrato, mas antes lhe confere um direito potestativo de crédito sobre o creditante, ou seja, uma relação obrigacional de mútuo (cf. Antunes Varela, RLJ ano 114, pág.115 e segs.).
O certo é que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, como é evidente, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito.
No caso, o extracto de conta corrente completo relativo aos movimentos efectuados na conta da sociedade "D…, Lda", referentes ao contrato referido em 1), desde 18.10.2000 até 02.07.2010 só foi junto aquando da apresentação da contestação à oposição à execução
Ora, o extracto de conta de movimentação como representativo da utilização do crédito e consequente obrigação de reembolso é parte integrante do título executivo.
Nos termos do disposto no artigo 812º nºs 4 e 5, se não for imediatamente oferecida e efectuada a prova complementar do título, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento e, só no caso do exequente não aperfeiçoar a petição, é que se procede a indeferimento liminar.
Sucede que se entende que tal aperfeiçoamento só pode acontecer na fase introdutória pois que o título executivo é condição/pressuposto necessário da acção executiva.- Vide Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/03/2012, Proc nº 620/10.1TBVIS-A.C1, in www.dgsi.pt.
Em suma, não está demonstrada a própria obrigação exequenda e, como se disse, a acção executiva não visa a definição do direito.
Deste modo tem de entender-se, como no despacho recorrido, que os documentos em causa não podem servir como título executivo, absolvendo-se o executado/oponente da instância executiva.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Conclusões.
I- No contrato de abertura de crédito a entidade creditante obriga-se a disponibilizar a outra (creditado) determinada soma em dinheiro, que este pode utiliza
A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, como é evidente, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito.
II- No caso, o extracto de conta corrente completo relativo aos movimentos efetuados na conta da sociedade "D…, Lda", referentes ao contrato referido em 1), desde 18.10.2000 até 02.07.2010 só foi junto aquando da apresentação da contestação à oposição à execução
Ora, o extracto de conta de movimentação como representativo da utilização do crédito e consequente obrigação de reembolso é parte integrante do título executivo.
III- Nos termos do disposto no artigo 812º nºs 4 e 5, se não for imediatamente oferecida e efectuada a prova complementar do título, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento e só no caso do exequente não aperfeiçoar a petição é que se procede a indeferimento liminar.
Sucede que se entende que tal aperfeiçoamento só pode acontecer na fase introdutória pois que o título executivo é condição/pressuposto necessário da acção executiva
Custas pela Apelante
Porto, 7 de Outubro de 2014
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho