1. AA - identificado nos autos - reclamou para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do artigo 145º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 643º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 23 de outubro de 2024, que reteve o recurso extraordinário de revisão que interpôs da sentença daquele tribunal, de 24 de abril de 2024, que julgou improcedente a ação que propôs que seja «o Estado Português considerado o Estado responsável para análise do pedido de asilo».
Alega, em síntese, que «o Recurso em causa não é um Recurso de revista: relativamente ao qual o entendimento do Tribunal “a quo” eventualmente estaria correcto, mas sim um Recurso Extraordinário de Revisão, respeitante a decisão proferida por aquele Tribunal e já transitada em julgado», e pugna pela sua admissibilidade.
2. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA não respondeu à reclamação apresentada.
3. Compulsados os autos da ação principal, verifica-se a fls. 197 [Processo Eletrónico] que o Reclamante efetivamente apresentou, em 16 de outubro de 2024, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 24 de abril de 2024, nos termos conjugados dos artigos 1º e 154º, n.º 2, ambos do CPTA, e 696º, a. c) CPC.
4. Com a interposição do recurso o Reclamante apresentou as correspondentes alegações de recurso, onde alega, em síntese, que na sua decisão aquele tribunal não considerou a doutrina que dimana do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 21 de abril de 2021, que o requerente de Asilo tem o direito de ser acompanhado por advogado, sendo nulas as declarações prestadas no procedimento sem a presença daquele.
5. Por despacho do juiz da causa, de 23 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante, por considerar que «que a sentença, de que o A. pretende recorrer, não admite recurso de revista para o STA, uma vez que foi proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa».
6. Ora, é manifesto que o reclamante tem razão quando alega que o despacho reclamado conheceu de questão diversa da questão suscitada pela interposição do seu recurso, que é de revisão e não de revista.
7. O referido despacho de 23 de outubro de 2024 é, pois, nulo, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que não se pode manter.
Não obstante,
8. O recurso extraordinário de revisão interposto é inadmissível.
9. Nos termos do artigo 696.º do CPC, «a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
(…)»
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
10. Por documento, entende-se forma pacífica na jurisprudência civil e administrativa, «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S.1.
11. Pelo que, como se decidiu no citado acórdão do STJ, «um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento».
12. Com efeito, o acórdão invocado pelo Reclamante não representa qualquer facto relevante para a decisão da causa, contendo uma afirmação de direito que apenas na apreciação de eventual recurso de apelação poderia relevar.
13. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo Reclamante é inadmissível.
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir a reclamação apresentada e, em consequência, em declarar nulo o despacho reclamado, de 23 de outubro de 2024.
Mais acordam em não admitir o recurso extraordinário de revisão interposto pelo Autor da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 24 de abril de 2024.
Sem custas. Notifique-se
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.