2419/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Cardoso de Albuquerque
Processo: 2419/99
ACORDAO
Descritores: Princípio do dispositivo, Prazo para a indicação da prova testemunhal, Inquirição oficiosa de testemunhas
Sumário
1. É às partes que incumbe o ónus de arrolar ou indicar as testemunhas, dentro dos respectivos prazos legais, tanto nas acções judiciais como nos incidentes. 2. A omissão dessa indicação não pode ser suprida, requerendo-se ao tribunal que oiça as testemunhas que não foram atempadamente arroladas, com o uso dos poderes oficiosos. 3. O juiz só pode ouvir oficiosamente testemunhas a título supletivo, isto é, depois das partes haverem oferecido a prova dos factos pertinentes e nos termos da lei.
Texto
N