Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A A... UNIPESSOAL LDA., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra o MUNICÍPIO DE MELGAÇO, acção administrativa de contencioso pré-contratual em que peticionou a condenação do R. “a iniciar procedimento tendente a declarar a caducidade da adjudicação do lote #7, notificando a contra-interessada para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre essa caducidade da adjudicação e posterior adjudicação do lote #7 à Autora” e ainda a anulação do “contrato celebrado entre o Réu e contra-interessado para execução do lote #7.”.
- 2.Por sentença de 10.01.2024, o TAF do Porto julgou a acção improcedente.
- 3.A A., inconformada com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Norte, que negou provimento ao recurso.
Está em causa um concurso público para a aquisição de serviços de transporte terrestre de alunos em circuitos especiais para o ano lectivo 2024/2025 (Lotes #1, #7 e #9), tendo a proposta apresentada pela A. ficado graduada pelo júri em 2.º lugar, relativamente ao Lote #7 aqui em discussão.
No essencial, a argumentação da A. aponta ao acórdão recorrido o seguinte erro de julgamento ao sustentar o decidido pelo TAF do Porto: “a adjudicatária do concurso não apresentou os documentos que comprovassem o licenciamento do veículo que iria utilizar no lote #7, como era exigido no art.º 18.1 do programa do concurso e, assim, a Entidade Demandada não poderia ter celebrado o contrato de prestação de serviços, mas antes, em cumprimento do disposto no artigo 86.º do CCP, teria que ter iniciado procedimento tendente a declarar a caducidade da adjudicação, adjudicando em seguida a proposta da Autora”.
O TAF do Porto “entendeu que foi violado o disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP, que levaria à anulação do contrato, nos termos do Artigo 283.º, n.º 2 do CCP, no entanto, afastou o efeito anulatório nos termos do Artigo 283.º, n.º 4 do CCP, julgando a acção improcedente com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido”.
Na fundamentação da sentença pode ler-se: “(…) a Entidade Demandada não notificou, como era sua obrigação, a Contra-Interessada para a ouvir sobre os motivos da não apresentação da licença relativa ao veículo aqui em causa para, em consonância com o disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP, decidir se as causas da sua não apresentação eram ou não imputáveis à Contra-Interessada. Pois que, se o motivo do atraso fosse imputável à Contra-Interessada, a Entidade Demandada estava obrigada a declarara a caducidade da adjudicação(…). A Entidade Demandada verificou que os documentos não foram apresentados e, em alternativa solicitou outros que permitissem aferir se os veículos reuniam condições para circular, até que as licenças fossem apresentadas, sendo que o prazo concedido foi “a máxima brevidade”. Na verdade, no procedimento não foi apresentada nenhuma justificação para a não apresentação das licenças, não havendo evidências de que os e-mails a que se reportam os Itens O) e P) do probatório tenham sido apresentados à Entidade Demandada, como justificação para a não apresentação da licença relativa ao veículo ..-..-SA. O que se verificou foi que a Entidade Demandada constatou que os documentos faltavam e não solicitou qualquer justificação à Contra-Interessada para esse facto, tendo permitido a entrega dos documentos sem prazo e sem aferir se a omissão era imputável à Contra-Interessada, tendo, por isso, violado o disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP. Aqui chegados, o que se impunha era a anulação do contrato, nos termos do disposto no Artigo 283.º, n.º 2 do CCP e, a condenação da Entidade Demandada a cumprir o disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP, de modo a aferir se a omissão da entrega da licença é imputável à Contra-Interessada e, em consequência, decidir se se verificam os pressupostos para a declaração da caducidade da decisão de adjudicação. Todavia, existem elementos nos autos que determinam a aplicação do disposto no n.º 4, do Artigo 283.º do CCP. Com efeito, nos termos do disposto no Artigo 283.º, n.º 4 do CCP, o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. Verificados os factos provados, constata-se que, a 22 de Agosto de 2024, a Contrainteressada questionou o IMT sobre a renovação das licenças dos veículos, tendo o IMT respondido que se verificavam, de facto, atrasos na resposta aos pedidos apresentados, dado o volume de trabalho, pelo que os pedidos da Contra-Interessada seriam respondidos os mais brevemente possível e de acordo com a disponibilidade dos serviços - cfr. Item O) e P) do probatório. Sendo que, as licenças relativas aos veículos em questão apenas vieram a ser emitidas a 21 de Outubro de 2024 – cfr. Itens R) e S) do probatório. O que significa que, de facto, a Contra-Interessada não apresentou a licença em questão, porque o IMT não a emitiu em tempo útil, por estar com um grande volume de trabalho e não ser capaz de dar resposta a todos os pedidos. Dito de outro modo, as circunstâncias em questão não lhe são imputáveis. E ainda que fosse, de facto, obrigação da Entidade Demandada desencadear o procedimento previsto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CPP – o que não fez – a verdade é que, condenar a Entidade Demandada a fazê-lo, implica a anulação do contrato já celebrado, o que se afigura, face ao que se apurou, altamente desproporcional, sendo certo que, não se pode afirmar com toda a certeza que o desfecho seria distinto, isto é, que o desfecho seria a declaração de caducidade da adjudicação, como pretende a Autora. Perante o exposto, este Tribunal considera, de facto, que houve violação do disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP, o que levaria à anulação do contrato, nos termos do Artigo 283.º, n.º 2 do CCP, no entanto, o efeito anulatório deve ser afastado nos termos do Artigo 283.º, n.º 4 do CCP, por ser, em face dos factos apurados – cfr. o sobredito – desproporcional (…)”.
O TCA aderiu à fundamentação da sentença por considerar que: “(…) Do disposto neste artigo 86.º do CCP resulta que a omissão do dever de apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento – n.º 1, al. a) – tem como consequência a caducidade da adjudicação e a obrigação de adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (n.º 4). Só assim não será, se a não apresentação de documento de habilitação não for imputável ao adjudicatário, o que será avaliado pela entidade adjudicante, após ouvir o adjudicatário em sede de audiência prévia sobre as razões da não apresentação (n.º 2). Face às razões invocadas pelo adjudicatário, se verificar que a falta de documento de habilitação não é imputável ao mesmo, o órgão competente para a decisão, fixa um prazo adicional para a apresentação, sob pena de caducidade da adjudicação (n.º 3) (…)”.
E no essencial considerou que: “(…) Com base no que se mostra provado nos autos, tudo aponta no sentido de que, efectivamente, a não apresentação do documento no prazo fixado não lhe era imputável, pelo que, nunca a caducidade da adjudicação ocorreria, já que só o incumprimento da obrigação de apresentação de documento de habilitação imputável ao adjudicatário determina a caducidade da adjudicação, com a consequente obrigação de a entidade adjudicante proceder à adjudicação da proposta ordenada no lugar imediatamente subsequente. Daí ter a sentença recorrida reconhecido que a Entidade Demandada “não solicitou qualquer justificação à Contra-Interessada para esse facto, tendo permitido a entrega dos documentos sem prazo e sem aferir se a omissão era imputável à Contra-Interessada, tendo, por isso, violado o disposto no Artigo 86.º, n.º 2 e 3 do CCP” mas que “a Contra-Interessada não apresentou a licença em questão, porque o IMT não a emitiu em tempo útil, por estar com um grande volume de trabalho e não ser capaz de dar resposta a todos os pedidos” (…)”.
Por outras palavras, o que sustenta a decisão recorrida é, no fundo, o facto de estarem provadas nos autos as circunstâncias que sustentam o afastamento do efeito anulatório previsto no artigo 283.º, n.º 4 do CCP. De acordo com a fundamentação ali expendida, concluiu-se que a invalidade que decorre de a Entidade Adjudicante não ter cumprido a obrigação legal do artigo 86.º, n.º 2 (notificação do adjudicatário) acaba por ser “relevada” pelo facto de existirem nos autos os elementos que comprovam que se aquela obrigação tivesse sido cumprida a Entidade Adjudicante teria de ter concluído pela inexistência de facto imputável ao adjudicatário na falta de apresentação dos documentos de habilitação no prazo legalmente exigido, e, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do CCP, pela fixação de um prazo adequado para a entrega daqueles documentos em face do atraso reconhecido pelo IMT (…)”. A que acresciam um juízo de proporcionalidade face ao grau de execução em que o contrato já se encontrava.
O Recorrente alega que a decisão recorrida é contrária ao que este Supremo Tribunal Administrativo decidiu nos processos n.º 0393/21.6BEBJA (acórdão de 07-12-2022) e n.º 060/24.9BEMDL (acórdão de 13-03-2025). Mas o quadro factual é diferente, pois na jurisprudência que vem indicada pelo Recorrente discute-se a consequência jurídica da “falta de habilitação de um concorrente no âmbito de uma empreitada de obra” (artigo artigos 57.°, n.° 1, al. c), 60.°, n.° 4, 70.°, n.° 2, als. a) e f) e 146.°, n.° 2, als. d) e o), do CCP) e no caso dos autos está em causa a aquisição de uma prestação de serviços e discute-se a “falta de apresentação [de habilitação] dos documentos de licenciamento de veículos a usar na prestação do serviço” (artigo 86.º do CCP). Não há identidade do quadro factual e, por isso, o regime jurídico aplicável é também diferente, o que afasta a alegada contradição.
A isso acresce que a argumentação expendida no aresto, que é inteiramente centrada na interpretação e aplicação do disposto no artigo 86.º do CCP, se afigura coerente e razoável, pelo que não se encontram fundamentos para admitir o recurso.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.