1º Relatório
Com fundamento em ilegitimidade por não ter tido culpa pela insuficiência do património da executada originária, A..., residente na Rua ..., lote ..., 6º Dtº, Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal que contra si reverteu por falta de património da firma ..., ..., Ldª, execução essa que correu termos pelo 18º Bairro Fiscal de Lisboa com o n.º 3328-93/700083.9.
Por sentença de fls. 142 e seguintes, o Tribunal Tributário de Coimbra julgou a oposição procedente quanto à contribuição predial de 1986, por ter sido posta à cobrança depois de 9.2.87, data da entrada em vigor do DL 68/87, e improcedente na parte restante.
Após recurso para este STA, foi proferido o acórdão de fls. 221 e seguintes a declarar o STA incompetente em razão da hierarquia.
Remetido o processo ao antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, este proferiu o acórdão de fls. 237 e seguintes a negar provimento ao recurso, fundamentalmente pelo facto de o art.º 16º do CPCI consagrar uma culpa funcional e não se aplicar retroactivamente o disposto no DL 68/87.
Continuando a não se conformar, o oponente recorreu desse acórdão para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls.364 e seguintes, nas quais concluiu pela inconstitucionalidade do art.º 16º do CPCI por violação do disposto nos art.ºs 2º, 61º nº1, 62º e 81º, al. f) da CRP. Entende que não pode consagrar-se uma responsabilidade objectiva ou presunção inilidível de culpa, pois isso viola o princípio da igualdade relativamente aos credores comerciais. Entende ainda que o DL 68/87 se deve aplicar retroactivamente por consagrar uma disciplina mais favorável aos contribuintes. O art.º 16º é uma norma sanção, pelo que se aplica o regime penal mais favorável. Pelo menos, deveria aplicar-se retroactivamente o art.º 13 do CPT por força do seu art.º 2º, sendo ainda aplicável o disposto no art.º 2 do DL 154/91.
Neste STA, após alguma diligência para aplicação da prescrição aos impostos abolidos, o M.º P.º não emitiu parecer após a abertura de vista para o efeito.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vem dado como provado que a dívida exequenda se refere a contribuição predial de 1983, 1984 e 1985, a imposto de circulação de 1983 e 1984, e a contribuições para a segurança social de 1979 e 1983.
A dívida de contribuição predial de 1986 está resolvida a favor do oponente.
2º Fundamentos
Vejamos, em primeiro lugar, o problema da prescrição, que foi suscitada pelo M.º P.º.
Para este efeito, importa considerar que está em causa a contribuição predial de 1983, 1984 e 1985.
A contribuição predial é um imposto abolido, como decorre do disposto no art.º 53º, nº 2, da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Relativamente aos impostos abolidos, o art.º 5º, nº 2, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, mandou aplicar os prazos de prescrição previstos na Lei Geral Tributária, “contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo”. E aquele art.º 53º, n.º 2, disse que esse prazo de prescrição “corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção”.
Nos termos do art.º 48º, n.º 1, da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos – como é o caso da contribuição predial – a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Ora, entre 1983 ou 1984 ou 1985 e a presente data há muito que passaram os oitos anos referidos na lei de prescrição.
Logo, quando à contribuição predial verifica-se a prescrição, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 175º do CPPT.
Vejamos, quanto aos restantes impostos – imposto de circulação de 1983 e de 1984 e contribuições para o CRSS de 1979 a 1983 – se procedem as conclusões do recurso para este STA.
Entende o recorrente que o art.º 16 do CPCI, aplicado a este caso, é inconstitucional por consagrar uma responsabilidade objectiva para o responsável subsidiário ou uma presunção inilidível de culpa.
A este respeitam, o Tribunal Constitucional já apreciou a (in)constitucionalidade do art.º 16º do CPCI, considerando que uma responsabilidade objectiva não é inconstitucional (vide acórdãos n.ºs 328/94, 576/99 e 379/2000, publicados na II Série do Diário da República de 9.11.94, 21.2.2000 e 5.12.2000, respectivamente.
É de seguir esta jurisprudência.
Quanto a tratar-se no art.º 16º de uma culpa não ilidível do responsável subsidiário, nos termos do art.º 487º, n.º 1, do Código Civil, pode haver presunções legais de culpa. Nos termos do art.º 350º, n.º 2, do Código Civil, a lei pode proibir a ilisão das presunções de culpa. É o que se chama presunção iure et de jure. A jurisprudência deste STA vem considerando que a culpa indicada no art.º 16 do CPCI é uma culpa funcional de que não se pode fazer prova em contrário. É de manter esta jurisprudência.
Diz o recorrente que a culpa funcional do art.º 16º do CPCI viola o princípio da igualdade, pois, nas dívidas de direito privado, não existe esta culpa.
Diz o princípio da igualdade que o igual trata-se como igual e o desigual como desigual. Ora, o Estado não é igual a qualquer particular. E é por isso que as leis vêm tratando o Estado diferentemente, como aconteceu no art.º 13º do CPT e como acontece hoje com o art.º 24º da Lei Geral Tributária. E é por isso que o Estado tem a seu favor privilégios creditórios.
Improcede o argumento da igualdade.
Entende o recorrente que se lhe devia aplicar o regime concretamente mais favorável.
Tem havido uma sucessão de regimes de responsabilidade subsidiária ao longo dos últimos anos: art.º 16º do CPCI, DL 67/87, art.º 13º do CPC e art.º 24º da LGT.
É jurisprudência deste STA que estes regimes são substantivos e não processuais, pelo que não é de aplicar retroactivamente o regime concretamente mais favorável. Cada regime aplica-se aos factos que ocorreram na sua vigência. O DL 67/87 é inovador e não tem efeitos retroactivos. O art.º 2º do DL 154/91, de 23 de Abril, somente se aplica às normas processuais (acórdão deste STA (Pleno) de 24.2.99, publicado in AD 449-664) e o art.º 3º do CPT somente se aplica às normas processuais.
Assim, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso quanto ao imposto de circulação e às contribuições para a segurança social, mas conceder-lhe provimento quanto à contribuição predial, julgando-se extinta a execução quanto às dívidas de contribuição predial.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Almeida Lopes – relator – António Pimpão – Mendes Pimentel