ACÓRDÃO N.º 76/2011
Processo n.º 552/2010
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, no respectivo requerimento de interposição, que fossem apreciadas quatro distintas questões de constitucionalidade.
Através de decisão sumária, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto a todas as questões colocadas.
Notificado da decisão, veio A. dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na reclamação, não contestou o recorrente, ora reclamante, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso quanto às três últimas questões de constitucionalidade que haviam sido colocadas no respectivo requerimento de interposição, pelo que, quanto a elas, considera-se transitada a decisão sumária reclamada.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao juízo interpretativo efectuado pelo tribunal a quo, segundo o qual a “convolação” do ofendido ou da vítima, em crime de burla, se não traduz em uma nova qualificação jurídica dos factos para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, decide o Tribunal, deferindo a reclamação, conhecer do objecto do recurso interposto.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão.