Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 28 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 1.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra UNIVERSIDADE BB, na qual pede que, declarado ilícito o respectivo despedimento, a ré fosse condenada: (i) a reintegrá-la ao serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em substituição, caso assim venha a optar, no pagamento de uma indemnização, nos termos do disposto no artigo 439.º do Código do Trabalho; (ii) a pagar-lhe os diferenciais devidos a título de retribuição pela dedicação exclusiva e pela regência de cadeiras, a liquidar em execução de sentença, os subsídios de férias e de Natal, bem como as demais quantias, que estão em dívida ou outras que, eventualmente, sejam apuradas no decurso da audiência de discussão e julgamento; (iii) a pagar-lhe o suplemento de remuneração devido pela coordenação de estágios, a liquidar em execução de sentença; (iv) a pagar-lhe € 12.252,33, relativos à remuneração variável designada ajudas de custo/guias, «sendo ainda condenada no pagamento do IRS e Segurança Social devido[s] pelos montantes pagos à A. a este título, bem como no montante do que ora se pede a condenação»; (v) a pagar-lhe € 12.500, a título de compensação por danos não patrimoniais; (vi) a pagar-lhe juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em suma, alegou que, em 1991, foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho não escrito, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, leccionar no Núcleo de Leiria da Universidade BB, com a categoria de docente/assistente estagiária, tendo assinado, no dia 1 de Outubro de 1999, por imposição da ré, um contrato apelidado «Contrato Especial de Trabalho Docente», mantendo-se, porém, a sua situação laboral, e que, em 27 de Junho de 2005, a ré denunciou o contrato, invocando um termo que não existia na relação laboral, sendo que se configura a violação do princípio da igualdade, porquanto a ré, em situações semelhantes, operou o despedimento colectivo de docentes, o que tudo lhe provocou crises de depressão e nervosismo, «criando-lhe forte angústia e abalo moral».
Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, invocando que o contrato de trabalho celebrado com a autora estava sujeito a um regime jurídico especial que afasta a aplicabilidade do regime geral, sendo que os Estatutos da Carreira Docente da Universidade BB não obrigam a que o contrato especial de trabalho docente seja reduzido a escrito.
A ré alegou, ainda, que a autora foi, inicialmente, contratada como docente visitante e/ou convidada, contrato com a duração de um ano lectivo (com início em 1 de Outubro e cessação em 30 de Setembro do ano subsequente) e que tal situação se manteve entre 1991 e 1999, altura em que, após completar a tese de mestrado, foi contratada como docente integrada na carreira docente da Universidade BB, pelo que sujeita aos direitos e obrigações que tal situação implica; mais aduziu que, em Outubro de 1994, a autora solicitou, por razões de conveniência, se poderia começar a emitir recibos verdes, ao que a ré acedeu, informando-a que, nesse caso, não lhe pagaria o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal, o que se manteve até Setembro de 1996, e que, a partir de 1 de Outubro de 1996, após ter cessado o exercício de outras actividades profissionais e porque pretendia fazer o mestrado, a autora solicitou a atribuição do regime de exclusividade, o que foi deferido, tendo passado, na qualidade de assistente estagiária, a auferir subsídio de exclusividade.
Consignou, igualmente, a ré que a autora concluiu a tese de mestrado no dia 8 de Junho de 1999 e lhe solicitou a passagem à categoria de assistente e a integração no estatuto da carreira docente, o que foi aceite, pelo que foi celebrado um contrato especial de trabalho docente, pelo prazo de 6 anos, com início em 1 de Outubro de 1999, sendo a autora remunerada de acordo com as tabelas de remuneração em vigor, tendo em conta a sua categoria e o número de horas de docência; além disso, afirmou ter comunicado a denúncia do contrato, com a antecedência devida, extinguindo-o de forma válida e eficaz, e que, ao operar a cessação, em simultâneo, de outros contratos de docência, classificou indevidamente tal cessação como sendo um despedimento colectivo; no entanto, tal não importou a violação do princípio da igualdade, tanto mais que a autora se manteve em funções até ao encerramento do Pólo de Leiria e foi-lhe paga a remuneração até ao termo do contrato, nunca tendo criado à autora qualquer expectativa do contrato se prolongar para além do respectivo prazo, bem sabendo a autora que a ré, atingido o respectivo termo, poderia denunciar o contrato, daí que não lhe seja devida qualquer quantia a título de danos não patrimoniais.
Dispensada a audiência preliminar e a fixação de base instrutória, os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo a autora optado por indemnização em substituição da reintegração (fls. 832), sendo, entretanto, exarada sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido formulado pela autora.
2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no qual defendeu (i) a alteração da decisão da matéria de facto, (ii) que a relação laboral firmada entre as partes se achava sujeita às normas do Código do Trabalho e, antes da sua entrada em vigor, à legislação laboral por este revogada, configurando-se um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado e um despedimento ilícito, (iii) que ocorria a violação do princípio da igualdade de tratamento, (iv) que a ré devia ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, (v) bem como a pagar-lhe a remuneração devida pelas aulas de pós-graduação, no ano lectivo de 2002/2003.
Para melhor elucidação, passam-se a transcrever as conclusões que a autora formulou na alegação pertinente ao mencionado recurso de apelação:
«1- A recorrente, no seu articulado inicial, invoca a violação do Princípio da Igualdade de Tratamento, nos seus arts. 5.º a 8.º inclusive, sendo que tal facto deve ser considerado provado, porquanto não foi impugnado pela Recorrida — vide art. 490.º do C.P.C. aplicável ex vi art. 1.º do CPT;
2- A invocada violação do Princípio da Igualdade de Tratamento foi também objecto de confissão pela própria Recorrida na sua contestação (arts. 61 e 62);
3- Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária — artigo 352.º do C.C. —, sendo que a Recorrida e o douto Tribunal a quo não podem ignorar o efeito jurídico da sua confissão;
4- Também nos factos dados como Provados pelo Mmo. Juiz a quo, nos pontos que se transcrevem a seguir, tal matéria é dada como provada: “50 – A R. procedeu ao despedimento colectivo de diversos docentes do Pólo de Leiria do Centro Regional das Beiras da Universidade BB, no ano de 2004. [51] – Este despedimento colectivo envolveu os docentes, Dra. CC/Mestre DD, Dra. EE, Dr. FF, Mestre GG.”
5- Mais, o processo de despedimento colectivo foi junto aos autos pela Recorrida e, numa análise sumária, verifica-se que existem situações contratuais — Dra. CC e Mestre GG — exactamente iguais à da Recorrente, e nem sequer foram consideradas na douta sentença em crise;
6- Porém, a douta sentença andou mal, porquanto só um dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo é que não pertencia ao pólo de Leiria e os motivos invocados para o despedimento colectivo são os que conduziram ao encerramento do Pólo de Leiria;
7- Resulta inequívoco que as duas situações, quer a do despedimento colectivo, quer a situação da Recorrente, são interligadas, conforme se demonstrou ao longo de múltiplas sessões de audiência de julgamento.... ou será que a Recorrente esteve a ser julgada noutro julgamento e a decisão em causa só por lapso lhe foi remetida, mas refere-se a um outro qualquer julgamento
8- Com efeito, à relação laboral entre a Recorrente e Recorrida e ao invés do decidido aplicam-se as regras do contrato de trabalho — cfr. art. 1.º do C.T. e art. 1.º do DL n.º 49408, de 24.11.69;
9- Estamos perante um contrato sujeito a regime especial pelo que se aplica o Código do Trabalho — art. 11.º “Aos Contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos”, o que sucede no caso em apreço;
10- Também ficou provado que a Recorrente foi contratada em 1991 pela Recorrida, integrando o corpo docente desta;
11- Em 01/10/1999, a Recorrente assinou um contrato de trabalho; porém, tudo o mais se manteve inalterado, designadamente o facto dado como provado no ponto 6, mantendo-se todos os deveres e obrigações referidos no aludido ponto 6 iguais ao longo de toda a relação laboral;
12- Pelo que a douta sentença, ao sustentar a sua fundamentação em Ac. do TRC andou mal, porquanto os referidos Acs., pelo menos o último ainda não transitou, estando a correr termos Recurso de Revista para o STJ;
13- O contrato existente entre a Recorrente e Recorrida é um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a recorrida através da sua BB astúcia despedido a Recorrente e manipulando [sic] o tribunal para legitimar tal actuação canonicamente duvidosa
14- E, face à confissão da Recorrida, não se percebe porque foi a mesma desconsiderada e/ou ignorada pela sentença de que aqui se recorre;
15- Logo, trata-se de matéria que tem de se considerar como assente e provada e como tal decidido, a menos que os lapsos e ou erros da Recorrida sejam considerados face a uma lei que à Recorrente e ao comum do cidadão não será aplicável;
16- Sendo que dos factos dados como provados pelo Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, não consta o erro ou lapso ou “indevido” da Recorrida;
17- Igualmente a Recorrente peticionou o pagamento de danos morais nos seus arts. 4.º a 6.º, inclusive, em montante não inferior a 15.000,00 €;
18- Sendo que o douto Tribunal entendeu como facto provado no ponto 52 “situação descrita agravou saúde da autora com crises de nervosismo e depressão criando-lhe angústia e abalo, necessitando de apoio familiar e de amigos, bem como a nível físico”;
19- Também aqui a douta sentença andou mal, porque considerou o facto como provado, dando razão à Recorrente, mas em sede de sentença, certamente por lapso, não atribui qualquer montante indemnizatório a esta apesar de peticionado;
20- De salientar que no Proc. n.º 780/06.TTLRA, que tinha como partes a aqui Recorrida e como A. HH, que correu termos pelo mesmo Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, em situação igual, mas não tão grave, o mesmo Mmo. Juiz a quo atribuiu um valor indemnizatório de 2.500,00 €, “.... No que se refere aos danos morais alegados pela autora os mesmos sempre revestem alguma gravidade à luz do artigo […] 496.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que toda a situação do despedimento criou na autora tristeza, angústia e depressão, pelo que entendo ser adequado e equitativo (artigo 496.º, n.º 3, do CC) o montante de 2.500,00 euros…”, pelo que neste particular também merece censura a decisão;
21- Igualmente merece censura a douta sentença porquanto consta dos factos dados como provados que a recorrente — ponto 183 — no ano de 2002/2003, como não tinha o horário completo, leccionou aulas de pós-graduação;
22- Sendo que a fundamentação da douta sentença não pode colher pelos motivos atrás aduzidos; tanto quanto sabe a recorrente não basta que a Recorrida tenha uma prática interna, para que tal afaste a aplicação da lei, pelo que a Recorrente deve ser paga pela leccionação referente ao ano de 2002/2003 de aulas de pós-graduação;
23- Com efeito, não basta alegar, também tem de se provar, e a Recorrente provou que foi admitida com contrato de trabalho sem termo e regido pelas normas que o enformam;
24- Bem como a existência de um despedimento ilícito que a douta sentença não considerou;
25- Igualmente pugna a Recorrente que a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação de Acórdão que dê integral provimento ao presente recurso.»
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar a apelação improcedente, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões que se passam a transcrever, explicitadas na sequência de convite que o relator lhe dirigiu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, para que indicasse as normas jurídicas consideradas violadas:
«1- O douto aresto em crise, no que se refere à violação do Princípio da Igualdade invocado pela Recorrente, em violação do disposto no art. 13.º da CRP [a sequência das conclusões passa do n.º 1 para o n.º 3];
3- Não considera o Acórdão recorrido a confissão realizada pela Recorrida nos autos, acrescentando que “...confessam-se factos e não princípios, conclusões ou conceitos de direito...”, violando o disposto no art. 38.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPT, lesando os direitos da Recorrente;
4- Ora, com o devido respeito, o Venerando Tribunal da Relação não leu o alegado pela Recorrente quan[d]o nas suas alegações refere expressamente “...Ora, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária — art. 352.º do C.C. —, sendo que a Recorrida e o douto Tribunal a quo não podem ignorar o efeito jurídico da sua confissão (...). Também nos Factos dados como Provados pelo Mmo. Juiz a quo nos pontos que se transcrevem a seguir tal matéria é dada como provada: “50 – A R. procedeu ao despedimento colectivo de diversos docentes do Pólo de Leiria do Centro Regional das Beiras da Universidade BB, no ano de 2004. [51] – Este despedimento colectivo envolveu os docentes, Dra. CC, Mestre DD, Dra. EE, Dr. FF, Mestre GG.”
Mais, o processo de despedimento colectivo foi junto aos autos pela Recorrida e numa análise sumária, verifica-se que existem situações contratuais — Dra. CC e Mestre GG — exactamente iguais à da Recorrente, e nem sequer foram consideradas na douta sentença em crise.
Porém, a douta sentença andou mal, porquanto só um dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo é que não pertencia ao pólo de Leiria, e os motivos invocados para o despedimento colectivo são os que conduziram ao encerramento do pólo de Leiria.”
5- Concluindo o douto Acórdão pela inexistência de qualquer alteração à matéria de facto, quando a mesma é notória, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto conforme vem de ser expendido — vide art. 653.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPT;
6- A própria Recorrida confessa ter recorrido ao despedimento colectivo quando refere expressamente: “...classificou indevidamente tal cessação como se tratando de um despedimento colectivo, não violando qualquer princípio de igualdade...” e o douto Acórdão em crise, vem em defesa do indefensável e diz “...Não é verdade que a ré tenha tratado alguns colegas da autora como sendo titulares de uma relação laboral, não [tendo] procedido da mesma maneira com a autora”;
7- Donde resulta meridianamente claro e inequívoc[o] o reconhecimento por parte da Recorrida da violação do Princípio da Igualdade, que tem de ser acolhido por este Supremo Tribunal, merecendo censura o douto Acórdão em crise, por violação do art. 13.º da CRP, [artigos] 38.º e 653.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi art. 1.º do CPT;
8- Quanto à indemnização por danos não patrimoniais resultaram provados os danos provocados na Recorrente, sendo que ao invés [do decidido] no douto Acórdão em crise, a Recorrente foi objecto de um despedimento ilícito, como vem de ser exposto, pelo que neste particular, merece especial reparo o douto Acórdão em crise, por violação do art. 653.º do CPC;
9- Também andou mal o douto Acórdão ao considerar que a Recorrente já terá sido paga pelas aulas que leccionou em cursos de pós-graduação, não fundamentando a sua decisão em factos, mas apenas em raciocínios conclusivos, não dando a conhecer à recorrente o iter cognoscitivo e valorativo para lograr chegar à conclusão que [tinha recebido] “...todas as quantias que tinha direito a receber...”, limitando-se a aderir à douta sentença do Tribunal a quo, em violação dos art.s 124.º e 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP;
10- À relação laboral entre a Recorrente e Recorrida, e ao invés do decidido, aplicam-se as regras do contrato de trabalho — cfr. art. 1.º do C.T. e art. 1.º do DL n.º 49408, de 24.11.69;
11- Terá de se entender que estamos perante um contrato sujeito a regime especial pelo que se aplica o Código do Trabalho — art. 11.º, “Aos Contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos”, o que sucede no caso em apreço;
12- Também ficou provado que a Recorrente foi contratada em 1991 pela Recorrida, integrando o corpo docente desta;
13- Resulta inequívoco que o contrato existente entre a Recorrente e Recorrida é um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a [Recorrente] sido alvo de um despedimento ilícito;
14- E, face à confissão da Recorrida, não se percebe porque foi a mesma desconsiderada e/ou ignorada pelo douto Acórdão recorrido, em violação do disposto no art. 38.º do CPC [a sequência das conclusões passa do n.º 14 para o n.º 16];
16- Logo, trata-se de matéria que tem de se considerar como assente, a menos que os lapsos e/ou erros da Recorrida sejam considerados face a uma lei que à Recorrente e ao comum do cidadão não será aplicável, de acordo — vide art. 653.º do CPC;
17- Sendo que dos factos dados como provados pelo Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, não consta o erro ou lapso ou “indevido” da Recorrida e o douto Acórdão também não aprecia tal matéria.»
Termina consignando que «deve ser dado provimento ao recurso de revista, revogando-se o douto Acórdão Recorrido, sendo substituíd[o] por outr[o] que julgue a acção procedente».
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia «improceder in totum», tendo sustentado (i) que não se mostrava violada qualquer norma de direito probatório material; (ii) que a ré denunciou, validamente, o contrato firmado com a autora, não se configurando o invocado despedimento; (iii) que não ocorria a violação do princípio da igualdade de tratamento, (iv) que não assistia à autora o direito a indemnização por danos não patrimoniais e (v) que a autora recebeu todas as quantias a que tinha direito.
O aludido parecer, notificado às partes, não motivou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 3 a 7, 14, 16 e 17 da alegação do recurso de revista);
- Qual o regime jurídico aplicável à relação laboral que vigorou entre as partes e se a respectiva cessação deve ser considerada ilícita (conclusões 10 a 13 da alegação do recurso de revista);
- Se existe ofensa ao princípio da igualdade de tratamento (conclusão 1 da alegação do recurso de revista);
- Se a autora tem direito a indemnização pelos danos não patrimoniais alegados (conclusão 8 da alegação do recurso de revista);
- Se a autora tem direito a créditos laborais emergentes da leccionação de aulas de pós-gradução, no ano lectivo de 2002/2003 (conclusão 9 da alegação do recurso de revista).
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) Em 1991, a autora foi contratada para, sob as ordens e direcção da ré, leccionar [n]o núcleo de Leiria da Universidade BB, integrando o corpo docente da ré;
2) À autora foi atribuída a categoria de docente assistente estagiária, sem contrato reduzido a escrito;
3) A autora leccionou, durante os anos lectivos de 1991/1992 e 1992/1993, a cadeira de Iniciação à Informática;
4) Nos anos lectivos de 1993/1994 e 1994/1995, a autora passou a leccionar as cadeiras de Informática I e II;
5) A autora trabalhou, desde 1991, hierarquicamente integrada e enquadrada, desde logo no Plano Académico, pela Coordenação, pela Direcção do Departamento respectivo, pela Comissão Instaladora, pelo Conselho Científico e Pedagógico, pelo Conselho Universitário e pelo Reitor;
6) Dos quais recebia instruções e orientações, designadamente quanto ao programa a dar, aos métodos pedagógicos e de avaliação a utilizar, à coordenação entre as diversas regências de cadeiras;
7) A autora estava obrigada ao cumprimento do Regulamento Interno e encontrava-se submetida ao poder disciplinar da Universidade, nos termos do mesmo Regulamento Interno;
8) Os dias e turnos em que a autora dava aulas eram fixados pelo respectivo departamento;
9) A autora tinha de assinar um livro de ponto, designado dossier de sumários, colocado na sala de professores da Universidade, onde fazia constar os sumários das aulas, controlando o início e fim da prestação da autora;
10) Este livro era também utilizado para controlo das presenças dos docentes e, consequentemente, para servir de base aos descontos nas retribuições, em caso de falta;
11) A autora tinha igualmente de justificar as suas faltas, de cumprir os horários e os prazos estipulados para a realização do serviço de exames;
12) Designadamente, elaborando os respectivos pontos de exame, corrigindo-os e publicando as respectivas classificações, dentro de uma calendarização previamente estabelecida pela ré;
13) Procedendo da mesma forma em relação aos exames orais;
14) A autora prestava a sua actividade nas instalações da ré;
15) A autora recebia 14 meses de remuneração, correspondendo o 12.º e o 13.º aos subsídios de férias e de Natal;
16) A autora desempenhava as suas funções sempre sujeita às orientações e directrizes da ré;
17) A autora, a partir de 1 de Outubro de 1996, foi integrada no regime de exclusividade, passando, a partir desta data e na qualidade de assistente estagiária, a beneficiar do subsídio de exclusividade por decisão do Senhor Reitor;
18) A autora acabou a sua tese de mestrado em Junho de 1999;
19) Concluído o mestrado, a autora comunicou à ré a sua realização para efeitos de passagem à categoria de assistente e a sua integração no estatuto da carreira docente;
20) A Direcção do Pólo de Leiria e a Direcção do CRB [Centro Regional das Beiras] dirigiram ao então Reitor da ré o pedido referido anteriormente;
21) Pedido esse que foi aceite e na sequência do mesmo foi celebrado, entre [a] autora e [a] ré (Centro Regional das Beiras), o contrato especial de trabalho docente, datado de 1 de Outubro de 1999, com o seguinte teor:
«Cláusula 1.ª
Reconhecendo a especialidade da relação de trabalho de docente universitário, as partes outorgantes acordam na submissão do vínculo entre elas constituído pelo presente contrato às normas que regem a Universidade BB, em especial as que integram os respectivos Estatutos e as emitidas ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, consagradas no Estatuto da Carreira Docente, aprovado em 24 de Julho de 1990, bem como à legislação laboral em vigor que não se mostre incompatível com aquelas normas.
Cláusula 2.ª
A Universidade admite o Docente para a categoria de assistente da Faculdade de Ciências Humanas, do Pólo de Leiria, com as funções previstas nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Estatuto da Carreira Docente.
Cláusula 3.ª
O Docente é contratado em regime de tempo integral, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Estatuto da Carreira Docente.
Cláusula 4.ª
1. O Docente auferirá o vencimento mensal global correspondente à sua categoria e regime de prestação de serviço, na importância ilíquida de Esc. 226.440$00, sujeita aos descontos legalmente fixados.
2. O vencimento fixado na cláusula anterior remunerará todo o trabalho desenvolvido pelo Docente, incluindo aquele que não corresponde a tarefas de leccionação, designadamente:
a) a preparação do material didáctico necessário;
b) a participação nas reuniões de coordenação das disciplinas em que o Docente preste serviço;
c) a vigilância e correcção das provas de avaliação das disciplinas em que o Docente preste serviço, bem como a vigilância das provas de outras disciplinas.
3. Poderão ser objecto de remuneração adicional, não compreendida no vencimento mensal do Docente, a colaboração em cursos de Mestrado, de Pós-Graduação ou de especialização não inseridos nos programas de licenciatura, a participação em seminários, colóquios ou conferências, bem como a colaboração em projectos de investigação.
Cláusula 5.ª
O Docente obriga-se a cumprir o horário que lhe vier a ser fixado pela Universidade, de acordo com o regime de prestação de serviço praticado, as correspondentes normas do Estatuto da Carreira Docente e as regras de distribuição do serviço docente em uso na respectiva Faculdade.
Cláusula 6.ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis anos contados desde a data da sua celebração, nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente.
Cláusula 7.ª
1. O Docente prestará a sua actividade profissional nas instalações da Universidade BB sitas na Rua da …, …, 2410 Leiria, na Faculdade de Ciências Humanas.
2. As partes outorgantes desde já expressam o seu acordo em que o Docente poderá exercer funções em qualquer outro local onde a Universidade esteja instalada e estejam em funcionamento as licenciaturas ministradas pela Faculdade de Ciências Humanas ou afins.
3. A transferência do Docente para outro local de trabalho, bem como a execução da actividade que aquele se compromete a prestar em mais de um local, se for da iniciativa do Docente terá de ser previamente autorizada pela direcção da Faculdade de Ciências Humanas:
Cláusula 8.ª
A natureza deste contrato não prejudica a sua cessação com base nas causas previstas no artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, não podendo, em qualquer caso, vigorar para além dos limites fixados para cada categoria no Estatuto da Carreira Docente ou em regulamento neste baseado.
Cláusula 9.ª
1. Salvo existindo autorização prévia da Universidade, enquanto vigorar o presente contrato, o Docente obriga-se a não prestar serviço docente, sob qualquer forma, a outras instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades concorrenciais com as da Universidade.
2. A obrigação estabelecida no número anterior implica, entre outras, a impossibilidade de desenvolver as seguintes actividades:
a) Docência em qualquer estabelecimento de ensino superior universitário, público ou privado;
b) Participação remunerada em quaisquer iniciativas desenvolvidas por instituições que se dediquem a actividades de formação.
Cláusula 10.ª
1. De acordo com os princípios que regem a Universidade e atendendo à natureza do serviço a prestar, as partes acordam expressamente em assumir como justa causa de rescisão do presente contrato a pública afronta dos princípios da doutrina BB ou da hierarquia da Igreja, bem como a ofensa ao bom nome da Universidade BB pelo Docente.
2. Igualmente se assume como justa causa de rescisão a infracção ao disposto na cláusula 9.ª
Cláusula 11.ª
As partes acordam que para as questões emergentes do presente contrato será competente o tribunal da comarca de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 12.ª
O presente contrato é elaborado em dois exemplares, ficando um em poder da Universidade e o outro na posse do Docente.»
22) A autora sempre foi remunerada de acordo com as tabelas de remuneração em vigor no CRB, tendo em conta a sua categoria e o número de horas de docência;
23) A ré [concedia] aos docentes uma gratificação como prémio de dedicação exclusiva;
24) Tal gratificação apenas seria paga aos docentes integrados na carreira, que desempenhassem as funções em regime de dedicação plena e em tempo integral;
25) A contratação dos docentes em regime de dedicação plena é uma prerrogativa do Reitor da UCP, precedido de parecer do Conselho Cientifico das unidades de ensino em que os mesmos se integram;
26) A contratação dos docentes em regime de dedicação plena é feita pelo prazo de 2 anos, podendo ser renovável, devendo tais docentes, no termo de cada período, apresentar um relatório circunstanciado das actividades neles efectuadas;
27) A autora foi contratada como assistente, em regime de dedicação plena, a partir de Outubro de 1999;
28) A dedicação plena é atribuída por períodos de dois anos.
29) Tendo a autora iniciado o contrato como assistente em regime de dedicação plena, o mesmo renovou-se em 2001 até 2003, não tendo sido renovad[o];
30) A partir de Novembro de 2003, a autora deixou de receber a gratificação que até aí recebia;
31) Por se haverem suscitado algumas dúvidas sobre o funcionamento do regime de dedicação plena, foi emitido pelo Senhor Reitor, com data de 10 de Maio de 2004, o despacho ADM-105/2004, cuja cópia se encontra junta a folhas 74;
32) O referido despacho foi comunicado aos diversos responsáveis dos vários cursos, além de ter estado afixado nos locais habituais na UCP;
33) No referido despacho, o Senhor Reitor reafirma que a dedicação plena se processa por períodos de dois anos;
34) Esclarecendo ainda que a renovação não é automática, mas precedida pela apreciação do Conselho Científico e pelo Reitor do relatório de actividades que, nos termos do estatuto, cada docente tem que elaborar no fim de cada biénio;
35) A ré enviou à autora uma carta registada com aviso de recepção, datada de 27/06/2005, cuja cópia se encontra junta a folhas 35, com o seguinte teor:
«…vimos comunicar nos termos da interpretação conjugada do artigo 34.º, n.º 1 alínea b), ex vi, o disposto no artigo 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril, cláusulas 1.ª e 6.ª do “Contrato Especial de Trabalho Docente” celebrado com V. Exa., em 1 de Outubro de 1999, o propósito desta Universidade em denunciar o referido contrato para o seu termo, ou seja, 30 de Setembro de 2005.
Deste modo, e atendendo ao disposto nos artigos 34.º e 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente da Universidade BB, “o contrato extinguir-se-á na data referida para todos os efeitos.»
36) Estando a autora integrada na carreira de docente a partir de 1999, deveria ter requerido e concluído o seu doutoramento no prazo do contrato, podendo pedir a prorrogação por mais dois anos, o que a autora não fez;
37) A partir do momento em que a autora ficou em regime de exclusividade, começou a receber um suplemento/subsídio, a que era dado o nome de «vias/ajudas de custo», cujo [valor] não figurava no recibo de vencimento, não sendo sujeito a descontos legais, o qual se destinava a pagar essa mesma exclusividade (dedicação plena), correspondendo a cerca de 50% do valor ilíquido;
38) Tal pagamento correspondia a 14 meses, mas era pago em 11 vezes;
39) Também tinha direito a um plano de poupança reforma ou um seguro anual;
40) Por imposição do Senhor Reitor, cessou o sistema de pagamento pelas chamadas «vias/ajudas de custo», começando tal subsídio, a partir de Novembro de 2003, a ser processado nos recibos de vencimento e a ser objecto dos respectivos descontos legais, correspondendo o mesmo a 10% do vencimento ilíquido;
41) A autora, em Junho de 1999, concluiu o seu mestrado, mantendo todas as suas funções e sem qualquer apoio por parte da ré;
42) A autora só viu a sua remuneração actualizada em função da conclusão do seu mestrado em Outubro seguinte, não lhe tendo sido pagos quaisquer retroactivos;
43) Desde a data referida em 1) até Setembro de 2005, a autora exerceu, ininterruptamente, a actividade de docente, sem prejuízo da mudança de categoria, remuneração e tipologia contratual, nas mesmas condições de subordinação à ré;
44) A autora exerceu regular e permanentemente a sua actividade integrada na estrutura e organização da ré;
45) No ano lectivo de 1999/2000, a autora integrou a comissão de avaliação;
46) Em Abril de 2001, o Reitor e Vice-Reitores informaram os docentes de que haviam sido encerradas as matrículas para os 1.os anos dos cursos ministrados no Pólo de Leiria;
47) Perante a insegurança manifestada pelos docentes em relação aos seus postos de trabalho, foram estes informados de que, a seu tempo, seria feito um esforço de integrar noutros pólos, os docentes que viessem a ser dispensados;
48) Em Outubro de 2001, a A. foi convidada pela coordenadora da altura, Prof. II, a exercer as funções de coordenadora-adjunta, pelo que passou a receber um suplemento de coordenação;
49) Durante todo o ano lectivo de 2002/2003, a A. leccionou aulas de pós graduação, como responsável pelo módulo das Tecnologias da Informação e da Comunicação;
50) A R. procedeu ao despedimento colectivo de diversos docentes do Pólo de Leiria do Centro Regional das Beiras da Universidade BB, no ano de 2004;
51) Este despedimento colectivo envolveu os docentes, Dr.ª CC, Mestre DD, Dr.ª EE, Dr. FF, Mestre GG;
52) A situação descrita agravou [a] saúde da autora, com crises de nervosismo e depressão, criando-lhe angústia e abalo, necessitando de apoio familiar e de amigos, bem como a nível físico;
53) No ano lectivo de 1999, segundo folhas 619, a tempo integral, um assistente estagiário auferia mensalmente a quantia de 169.910$00 e um assistente 226.440$00, correspondendo, as chamadas «vias», respectivamente, ao valor anual de 754.720$00 e 1.042.510$00;
54) No ano lectivo de 2000, a tempo integral, um assistente estagiário auferia mensalmente a quantia de 175.010$00 e um assistente 233.230$00, correspondendo, as chamadas «vias», respectivamente, ao valor anual de 777.364$00 e 1.073,786$00;
55) No ano lectivo de 2001, a tempo integral, um assistente auferia 241.390$00 (€ 1.204,05), correspondendo, as chamadas «vias», ao valor anual de 1.111.369$00;
56) No ano lectivo de 2002, a tempo integral, um assistente auferia 241.390$00 (€ 1.204,05), correspondendo, as chamadas «vias», ao valor anual de € 5.703,96;
57) No ano lectivo de 2003, a tempo integral, um assistente auferia € 1.222,11, correspondendo, as chamadas «vias», ao valor anual de € 5.703,96.
58) No ano lectivo de 2004, a tempo integral, um assistente auferia € 1.232,23, com dedicação plena auferia € 1.355,45;
59) No ano lectivo de 2005, a tempo integral, um assistente auferia € 1.263,04, com dedicação plena auferia € 1.389,34;
60) No boletim de inscrição datado de 12 de Novembro de 1996, que a ré enviou à Caixa Geral de Aposentações, foi declarado como vencimento da autora a quantia de 146.500$00;
61) Foram subscritas a favor da autora as Unidades de Participação de Fundo de Pensões PPR/E Premium S, conforme folhas 717 e 718;
62) A ré emitiu a declaração que se encontra junta a folhas 736, segundo o qual refere a autora ter [auferido], durante o ano de 1997, a remuneração ilíquida respeitante à categoria A, 2.184.000$00;
63) A ré emitiu a declaração que se encontra junta a folhas 737, segundo o qual refere a autora ter [auferido], durante o ano de 1996, a remuneração ilíquida respeitante à categoria A, 476.125$00;
64) A ré emitiu a declaração que se encontra junta a folhas 738 segundo a qual refere a autora ter [auferido], durante o ano de 1996, a remuneração ilíquida respeitante à categoria B, 633.600$00;
65) Em Janeiro de 1998, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 156,000$00, acrescida de 18.150$00 de subsídio de alimentação;
66) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Janeiro de 1998, a quantia de 61.810$00;
67) Em Fevereiro de 1998, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 160.290$00, acrescida de 18.810$00 de subsídio de alimentação, bem como a quantia de 660$00 de retroactivos de subsídio de alimentação e de 4.290,00 de retroactivos de vencimento;
68) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Fevereiro de 1998, a quantia de 64.190$00;
69) De Março a Julho e Setembro, Outubro e Dezembro de 1998, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 160.290$00, acrescida de 18.810$00 de subsídio de alimentação;
70) No mês de Julho de 1998, a autora recebeu a quantia de 160.290$00, referente ao subsídio de férias;
71) Por conta das chamadas “vias”, recebeu a autora, nos meses de Março a Julho e Setembro de 1998, a quantia de 65.926$00, tendo recebido, em Outubro de 1998, a quantia de € 63.804$00;
72) Em Agosto de 1998, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 160.290$00;
73) Em Novembro de 1998, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 160.290$00, acrescida de 18.810$00 de subsídio de alimentação e de 160.290$00 referente ao subsídio de Natal;
74) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Novembro de 1998, a quantia de 61.068$00;
75) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 1998, a quantia de 68.364$00;
76) De Janeiro a Março de 1999, na qualidade de assistente estagiária, a autora recebeu como vencimento, a quantia mensal de 160.290$00, acrescida de 18.810$00;
77) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Janeiro de 1999, a quantia de 63.804$00, em Fevereiro de 1999, a quantia de 65.742$00 e, em Março do mesmo ano, a quantia de 63.804$00;
78) Em Abril de 1999, a autora recebeu, com a categoria de assistente estagiária, como vencimento, a quantia mensal de 169.910$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação, bem como a quantia de 1.470$00 de retroactivos de subsídio de alimentação e de 28.860[$]00 de retroactivos de vencimento;
79) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Abril de 1999, a quantia de 76.328$00;
80) De Maio a Setembro de 1999, na qualidade de assistente estagiária, a autora recebeu como vencimento, a quantia mensal de 169.910$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação, excepto no mês de Agosto;
81) Em Julho de 1999, recebeu a quantia de 169.910$00, referente ao subsídio de férias;
82) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, nos meses de Maio a Julho e Setembro, respectivamente, as quantias de 65.986$00, 65.660$00, 72.482$00 e 77.224$00;
83) Em Outubro de 1999, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação;
84) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Outubro de 1999, a quantia de 91.340$00;
85) Em Novembro de 1999, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação e de 226.440$00, referente ao subsídio de Natal;
86) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Outubro [deve ler-se «Novembro» — fls. 372] de 1999, a quantia de 76.328$00;
87) Em Dezembro de 1999, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação e de 64.016$00 de suplemento remuneratório;
88) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 1999, a quantia de 91.340$00;
89) Em Janeiro de 2000, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação e de 64.016$00 de suplemento remuneratório;
90) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 1999 [deve ler-se «Janeiro de 2000» — fls. 376], a quantia de 99.600$00;
91) Em Fevereiro de 2000, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação e de 32.008$00 de suplemento remuneratório;
92) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 1999 [deve ler-se «Fevereiro de 2000» — fls. 378], a quantia de 85.130$00;
93) Em Março e Abril de 2000, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 226.440$00, acrescida de 19.300$00 de subsídio de alimentação e de 32.008$00 de suplemento remuneratório;
94) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Março de 2000, a quantia de 81.332$00 e, em Abril do mesmo ano, a quantia de 108.402$00;
95) Em Maio de 2000, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 233.230$00, acrescida de 19.900$00 de subsídio de alimentação, de 32.008$00 de suplemento remuneratório, bem como a quantia de 2.400$00 de retroactivos de subsídio de alimentação e de 27.160$00 de retroactivos de vencimento;
96) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Maio de 2000, a quantia de 94.472$00;
97) De Junho a Outubro de 2000, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 233.230$00, acrescida de 19.900$00 de subsídio de alimentação, de 32.008$00 de suplemento remuneratório, tendo recebido, em Julho, 233.230$00, referente ao subsídio de férias;
98) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Junho de 2000, a quantia de 112.794$00, em Julho, 116.443$00, em Setembro, 107.664$00 e, em Outubro, 93.995$00;
99) Em Novembro de 2000, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 233.230$00, acrescida de 19.900$00 de subsídio de alimentação, de 33.630$00 de suplemento remuneratório, bem como 233.230$00 referente ao subsídio de Natal;
100) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Novembro de 2000, a quantia de 105.219$00;
101) Em Dezembro de 2000 a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 233.230$00, acrescida de 19.900$00 de subsídio de alimentação e de 67.260$00 de suplemento remuneratório;
102) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 2000, a quantia de 93.995$00;
103) Em Janeiro de 2001, na qualidade de assistente, a autora, como vencimento, auferiu a quantia de 233.23$00, acrescida de 19.900$00 de subsídio de alimentação e de 33.630$00 de suplemento remuneratório;
104) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Janeiro de 2001, a quantia de 93.995$00;
105) Em Fevereiro de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação, de 33.630$00 de suplemento remuneratório, bem como a quantia de 700$00 de retroactivos de subsídio de alimentação e de 08.160$00 de retroactivos de vencimento;
106) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Fevereiro de 2001, a quantia de 112.704$00;
107) Nos meses de Março e Abril de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação, de 33.630$00 de suplemento remuneratório;
108) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Abril de 2001, a quantia de 102.336$00;
109) No mês de Maio de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação, de 25.223$00 de suplemento remuneratório;
110) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Maio de 2001, a quantia de 90.304$00;
111) No mês de Junho de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação, de 33.630$00 de suplemento remuneratório;
112) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Junho de 2001, a quantia de 95.552$00;
113) No mês de Julho de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação, de 25.222$00 de suplemento remuneratório e de 241.390$00 de subsídio de férias;
114) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Julho de 2001, a quantia de 104.512$00;
115) No mês de Agosto de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 67.260$00$00 de suplemento remuneratório;
116) No mês de Setembro de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação e de 33.630$00 de suplemento remuneratório.
117) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Setembro de 2001, a quantia de 108.592$00;
118) No mês de Outubro de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação e de 58.852$00 de suplemento remuneratório;
119) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Setembro [deve ler-se «Outubro» — fls. 415] de 2001, a quantia de 83.944$00;
120) No mês de Novembro de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação e de 241.390$00 de subsídio de Natal;
121) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Novembro de 2001, a quantia de 117.584$00;
122) No mês de Dezembro de 2001, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de 241.390$00, acrescida de 20.600$00 de subsídio de alimentação;
123) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 2001, a quantia de € 450,10;
124) No mês de Janeiro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,95, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação;
125) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Janeiro de 2002, a quantia de € 499,00;
126) No mês de Fevereiro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 1.204,05 de suplemento remuneratório.
127) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Fevereiro de 2002, a quantia de € 499,73;
128) No mês de Março de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 240,81 de suplemento remuneratório.
129) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Março de 2002, a quantia de € 472,47;
130) No mês de Abril de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 240,81 de suplemento remuneratório;
131) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Abril de 2002, a quantia de € 499,07;
132) No mês de Maio de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 240,81 de suplemento remuneratório;
133) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Maio de 2002, a quantia de € 491,40;
134) No mês de Junho de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 1.533,13 de suplemento remuneratório;
135) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Junho de 2002, a quantia de € 513,80;
136) No mês de Julho de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 240,81 de suplemento remuneratório e de € 1.204,05 de subsídio de férias;
137) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Julho de 2002, a quantia de € 677,23;
138) No mês de Agosto de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05;
139) No mês de Setembro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
140) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Setembro de 2002, a quantia de € 433,76;
141) No mês de Outubro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
142) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Outubro de 2002, a quantia de € 513,80;
143) No mês de Novembro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
144) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Novembro de 2002, a quantia de € 559,79;
145) No mês de Dezembro de 2002, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, igual montante de subsídio de Natal, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
146) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Dezembro de 2002, a quantia de € 477,74;
147) No mês de Janeiro de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
148) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Janeiro de 2003, a quantia de € 526,34;
149) Nos meses de Fevereiro a Maio de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento, a quantia mensal de € 1.204,05, acrescida de € 102,75 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplemento remuneratório e de € 240,81 de subsídio de coordenação;
150) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Fevereiro de 2003, a quantia de € 453,74, no mês de Março, € 526,34, no mês de Abril, € 504,81, e, em Maio, € 499,94;
151) No mês de Junho de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.222,11, acrescida de € 90,06 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplementos diversos e de € 240,81 de subsídio de Direcção – Directivo;
152) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Junho de 2003, a quantia de € 513,52;
153) No mês de Julho de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.222,11, de igual montante de subsídio de férias, acrescida de € 109,02 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplementos diversos e de € 240,81 de subsídio de Direcção – Directivo;
154) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Julho de 2003, a quantia de € 512,84;
155) No mês de Agosto de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.222,11, acrescida de 94,77 de suplementos diversos;
156) No mês de Setembro de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.222,11, de igual montante de subsídio de férias, acrescida de € 104,28 de subsídio de alimentação e de [€] 94,77 de suplementos diversos e de € 61,11 de subsídio de Direcção – Directivo;
157) Por conta das chamadas «vias», recebeu a autora, no mês de Setembro de 2003, a quantia de € 616,13;
158) No mês de Outubro de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.222,11, acrescida de € 109,02 de subsídio de alimentação e de [€] 150,00 de suplementos diversos;
159) Em Outubro de 2003, a autora recebeu, a título de «Ajudas de Custo de dedicação plena – docentes», a quantia de € 518,54;
160) No mês de Novembro de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, igual montante a título de subsídio de Natal, acrescida de € 94,80 de subsídio de alimentação;
161) No mês de Dezembro de 2003, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 94,80 de subsídio de alimentação;
162) No mês de Janeiro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 99,54 de subsídio de alimentação;
163) No mês de Fevereiro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 90,06 de subsídio de alimentação;
164) No mês de Março de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 109,02 de subsídio de alimentação e € 750,00 de suplementos diversos;
165) No mês de Abril de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 122,10 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
166) No mês de Maio de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
167) No mês de Junho de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
168) No mês de Julho de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, igual valor de subsídio de férias, acrescida de € 122,10 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
169) No mês de Agosto de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida [€] 150,00 de suplementos diversos;
170) No mês de Setembro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
171) No mês de Outubro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 111,00 de subsídio de alimentação;
172) No mês de Novembro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, [igual] montante de subsídio de Natal, acrescida de € 115,50 de subsídio de alimentação e € 150,00 de suplementos diversos;
173) No mês de Dezembro de 2004, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.355,41, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação e € 1,05 de acertos no subsídio de alimentação;
174) No mês de Janeiro de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação;
175) No mês de Fevereiro de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 105,45 de subsídio de alimentação;
176) No mês de Março de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 126,50 de subsídio de alimentação;
177) No mês de Abril de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 115,00 de subsídio de alimentação;
178) No mês de Maio de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 120,75 de subsídio de alimentação;
179) No mês de Junho de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 120,75 de subsídio de alimentação;
180) No mês de Julho de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, igual montante de subsídio de férias, acrescida de € 116,55 de subsídio de alimentação;
181) No mês de Agosto de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34;
182) No mês de Setembro de 2005, a autora recebeu, com a categoria de assistente, como vencimento base, a quantia mensal de € 1.389,34, acrescida de € 120,75 de subsídio de alimentação, € 1.039,15 de proporcionais de subsídio de Natal, € 1.039,15 de proporcionais de subsídio de férias e € 1.039,15 de proporcionais de férias;
183) A autora, no ano de 2002/2003, como não tinha o horário completo, leccionou aulas de pós graduação.
Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do mesmo Código.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
No caso, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido não considerou «a confissão realizada pela Recorrida nos autos», acrescentando que devia ter procedido à alteração da matéria de facto, atento «o reconhecimento por parte da Recorrida da violação do Princípio da Igualdade, que tem de ser acolhido por este Supremo Tribunal, merecendo censura o douto Acórdão em crise, por violação do art. 13.º da CRP, [artigos] 38.º e 653.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi art. 1.º do CPT».
O acórdão recorrido decidiu que «os artigos 61.º e 62.º da contestação não encerra[va]m em si qualquer confissão» e que «confessam-se factos e não princípios, conclusões ou conceitos de direito», donde «é manifesto não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, que se mantém tal qual foi decidida na 1.ª instância».
Neste plano de consideração, importa convocar o regime jurídico pertinente à noção, modalidades e força probatória da confissão.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil).
E, nos termos do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (n.º 1), a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n.º 2), sendo certo que confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro são apreciadas livremente pelo tribunal (n.º 4).
Refira-se, além disso, que, nos termos do artigo 38.º do Código de Processo Civil, «[a]s afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente», e que, de harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 490.º do mesmo Código, «[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito».
Ora, como é ponderado no aresto recorrido, a confissão reporta-se a «factos e não princípios, conclusões ou conceitos de direito»; por outro lado, a recorrida, na respectiva contestação, após ter consignado que «[é] verdade que a R. ao promover a cessação em simultâneo dos contratos dos docentes referidos no art. 98.º [da petição inicial], classificou tal cessação como se tratando de um despedimento colectivo» (artigo 61.º da contestação), logo acrescentou que «[f]ê-lo, porém, indevidamente» (artigo 62.º da contestação), asseverando que, «[a]pesar disso, [n]ão violou qualquer princípio da igualdade, tanto mais que a A. se manteve em funções até ao encerramento do Pólo de Leiria e foi-lhe paga a remuneração até ao termo do contrato» (artigo 63.º da contestação), e que, «[a]liás, [o] encerramento do Pólo de Leiria sempre acarretaria a caducidade do contrato» (artigo 64.º da contestação).
Portanto, não se extrai dos sobreditos artigos da contestação a confissão de qualquer facto, nem o reconhecimento da alegada violação do princípio da igualdade.
Assim, o Tribunal recorrido não violou qualquer norma de direito material probatório, nem se descortina, neste particular, a alegada ofensa do «art. 13.º da CRP, [e dos artigos] 38.º e 653.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi art. 1.º do CPT», daí que não haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto fixada pela instâncias.
Em conformidade, improcedem as conclusões 3 a 7, 14, 16 e 17 da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. A recorrente propugna que o contrato em causa «é um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado» e que foi «alvo de um despedimento ilícito».
Diversamente, o acórdão recorrido, na linha do entendimento acolhido na sentença do tribunal de 1.ª instância, concluiu que, no caso, era aplicável o regime especial consagrado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade BB e que o contrato em causa não se tratava de um contrato de trabalho sem termo, nem se configurava o despedimento ilícito da recorrente.
A este propósito, a sentença do tribunal de 1.ª instância, aduziu o seguinte:
«A primeira e grande questão é saber se se aplica o [C]ódigo do [T]rabalho ou o regime especial que consta do estatuto da Carreira Docente da UCP, conforme decorre do artigo 5.º, n.º 2, do DL n.º 128/90, de 17 de Abril.
Assente está que a autora começou em 1991 por exercer as funções inerentes à categoria profissional de assistente estagiária, sem contrato reduzido a escrito, e que a partir de 1 de Outubro de 1996 foi integrada no regime de exclusividade. Em 01 de Outubro de 1999 celebrou com a ré um contrato escrito denominado “contrato especial de trabalho docente”, em que a autora foi admitida com a qualidade de assistente em regime de tempo integral.
O artigo 5.º, n.º 2, do DL n.º 128/90, de 17 de Abril, refere que “A contratação do corpo docente da Universidade BB é feita de acordo com regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes”.
O DL n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no artigo 2.º, n.º 2, refere que o diploma não se aplica à Universidade BB.
Assim sendo, ao caso aplica-se o regime especial que consta do Estatuto da Carreira Docente da UCP.
Sobre esta problemática vamos seguir a orientação plasmada nos acórdãos da Relação de Coimbra, um de 28 de Fevereiro de 2009, processo 780/06.0TTLRA.C1, proferido no âmbito do processo 780/06.0TTLRA deste Juízo, e outro de 12 de Fevereiro de 2009, in CJ, Ano XXXIV, Tomo I, 2009, pág. 74 e ss.
“A U.C.P. é uma Instituição criada ao abrigo do art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e oficialmente reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho. Rege-se pelo art. XX da Concordata e pela regulamentação específica daí decorrente, tendo sido publicada, no âmbito desta, o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, diploma em que se precisou, conforme texto preambular, o quadro em que a mesma se insere, ao lado das Universidades Públicas e das Universidades Privadas, com absoluto respeito pelo princípio da liberdade de ensino, consagrado na Constituição da República Portuguesa e desenvolvido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Já na Concordata de 1940 se prevenia que ... As associações e organizações da igreja podiam livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado ficando sujeitas, nos termos do Direito Comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.
Assim se mantiveram as coisas com a outorga da Nova Concordata que, assinada em 18 de Maio de 2004, substituiu a de 1940.
No art. XXI desta se consignou que ‘A República Portuguesa garante à Igreja BB e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos arts. 8.º a 10.º, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação’.
O art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/4, estipula que ‘a contratação do corpo docente da Universidade BB é feita de acordo com o Regulamento Interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes’.
O que significa que o legislador quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação, independentemente/para além das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica.
Como se refere, ainda, no Ac. citado, não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas (art. 35.º da Lei n.º 108/88, de 24/9), também está expressamente excluída do regime do Ensino Superior Particular e Cooperativo (art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 16/94, de 22 de Janeiro), o que permite defini-la — assim se diz na decisão sujeita — como um ‘tertium genus’.
Ora o Estatuto da Carreira Docente da UCP contém regulamentação sobre a contratação do corpo docente da UCP e nela não se observa quaisquer requisitos de forma para os contratos de trabalho a realizar com docentes.
Assim, importa considerar que quanto a esses contratos se deve aplicar a regra geral de liberdade de forma (219.º e 405.º do Código Civil).
Isto para dizer que, tal como se entendeu no Acórdão desta Relação acima citado, um contrato de trabalho de docente na UCP com estipulação de termo não está sujeito a forma escrita.
Não o estando, a estipulação de termo no contrato especial de trabalho dos autos não tem de constar de documento escrito, pode ser provada por qualquer meio e, provada que esteja, obsta a considerar que o contrato de trabalho venha a ser considerado por tempo indeterminado como defende a autora.”
No caso dos autos, [a] autora começou, em 1991, por exercer as funções inerentes à categoria profissional de assistente estagiária, sem contrato reduzido a escrito, e […], a partir de 1 de Outubro de 1996, foi integrada no regime de exclusividade. Em 01 de Outubro de 1999, celebrou com a ré um contrato escrito denominado “contrato especial de trabalho docente”, em que a autora foi admitida com a qualidade de assistente em regime de tempo integral.
De acordo com o artigo 40.º do ECD da U…, os contratos de provimento de assistentes estagiários têm a duração de um ano.
A autora a partir de 1 de Outubro de 1996 foi integrada no regime de exclusividade, tendo a partir dessa data e na situação de assistente estagiária, [passado] a beneficiar do subsídio de exclusividade por decisão do Senhor Reitor. A autora acabou a sua tese de mestrado em Junho de 1999 e em Outubro desse mesmo ano celebrou com a ré o “contrato especial de trabalho docente”, segundo o qual a autora foi admitida na qualidade de assistente em regime de tempo integral.
Alega a autora que assinou este contrato sob coacção. Contudo, nada se provou sobre esta questão. Sendo certo que […] era à autora que cabia o encargo ou ónus de tal prova, conforme resulta do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Não tendo feito tal prova tem-se por válido o aludido contrato.
Conforme resulta d[o] artig[o] 44.º, n.os 5 e 6, dos aludidos estatutos, a contratação dos docentes em regime de dedicação plena é feita pelo prazo de dois anos, podendo ser renovável, devendo tais docentes, no termo de cada período, apresentar um relatório circunstanciado das actividades nele efectuadas. Assim, como a autora foi contratada como assistente, em regime de dedicação plena, a partir de Outubro de 1999, o mesmo renovou-se em 2001 até 2003.
Cessando a última renovação da dedicação plena da A. em 2003, a mesma não lhe foi renovada.
Estando a autora integrada na carreira docente a partir de 1999, deveria ter requerido e concluído o seu doutoramento no prazo do contrato, podendo aquela pedir a prorrogação por mais dois anos, o que não aconteceu.
A ré usando da faculdade conferida pelos artigos 39.º, 37.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, al. b), comunicou por carta datada de 27 de Junho de 2005 a denúncia do contrato, com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2005. Denúncia essa que é válida.
Se assim é, não estamos perante qualquer despedimento ilícito. Razão pela qual não tem direito a autora a qualquer indemnização por essa cessação laboral.»
A questão jurídica enunciada é similar à decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 25 de Novembro de 2009, Processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, da 4.ª Secção, cujo texto se acha disponível em www.dgsi.pt.
Escreveu-se no citado acórdão de 25 de Novembro de 2009:
«[…] o legislador, reconhecendo embora a inadequação do regime comum para disciplinar o contrato de docência no sector privado do ensino superior — no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, estatuiu-se que «o regime laboral dos docentes do ensino superior particular constatará de diploma próprio», estatuição reiterada, por outras palavras, no artigo 24.º do EESPC —, não cuidou, ainda, de definir em diploma próprio a necessária disciplina.
[…]
Afigura-se, todavia, que a referida omissão do legislador não se reflecte, directamente, no caso dos autos, face ao enquadramento legal da instituição Universidade BB, porquanto, em matéria de contratação do corpo docente, o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, remete no n.º 2 do seu artigo 5.º para o “regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências de evolução da carreira académica dos docentes”, havendo, por outro lado de considerar-se que o artigo 7.º previne que, em tudo quanto não estiver nesse diploma previsto, “a Universidade BB rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios”, o que tudo significa a exclusão, na matéria em causa, do regime aplicável ao ensino superior particular e cooperativo.
Em presença da reconhecida necessidade de um regime especial que contemple o contrato de docência no ensino superior, em ordem a garantir, na plenitude, a autonomia estatutária, científica e pedagógica, consagrada na Constituição e na lei ordinária, designadamente no artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 128/90, e considerando que o legislador confiou aos órgãos competentes da Universidade BB o estabelecimento de regras de contratação, tudo se passa no âmbito do direito português, de acordo com o qual a Universidade deve desenvolver a sua actividade por imperativo do n.º 3 do artigo XXI da Concordata de 2004.
Ora, no âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja [a] entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.
E porque se entende que a norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/90, não se funda no referido tratado internacional, não se vislumbra como possa considerar-se ofensiva dos princípios de soberania, do Estado de direito democrático e da independência nacional (artigos 1.º, 2.º e 9.º da Constituição).
4. Atendendo à panorâmica em que se insere o contrato de docência, que se deixou esboçada, e às assinaladas especificidades deste, é mister apurar se a atinente regulamentação instituída pela Ré Universidade BB ofende o princípio da segurança no emprego, no pressuposto, que se assume, de que a aplicação das normas inseridas em convenções internacionais, como são as Concordatas, depende da sua conformidade com os princípios e normas da Constituição da República Portuguesa.
O Estatuto da Carreira Docente da Universidade BB (EDCU…), em vigor desde 1 de Outubro de 1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, estabelece que «o provimento do corpo docente é feito por contrato» (artigo 33.º).
Nos termos do artigo 34.º,
“1. O contrato extingue-se por:
a) Acordo a todo o tempo;
b) Denúncia de qualquer das partes, até noventa dias antes do termo do respectivo prazo, quando renovável;
c) Caducidade;
d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;
e)
2. Caduca o contrato pelo decurso do prazo nele fixado ou quando se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou.
[...]”.
O artigo 37.º dispõe:
“1. O contrato de provimento de professores do quadro é feito, de início, por tempo determinado, passando a tempo indeterminado, salvo denúncia de qualquer das partes.
2. O prazo inicial previsto no número anterior é de dois anos para os professores ordinários e de cinco anos para os professores extraordinários e auxiliares.
3. O contrato dos professores não pertencentes ao quadro é sempre feito por tempo determinado.”
E o artigo 39.º:
“1. O contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
2. A duração do contrato dos assistentes recrutados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º é de dois anos, prorrogável por mais dois anos.
3. A prorrogação do contrato é autorizada pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.”
Estas normas, que traçam um regime em tudo idêntico ao que consignava a versão originária do Estatuto da Carreira Docente Universitária (do ensino público), constante do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), nos seus artigos 25.º, 26.º e 36.º, do qual, com irrelevantes diferenças de pormenor, parece ter sido decalcado, conferem ao contrato laboral de docência a natureza de contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício das funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado; relativamente aos professores do quadro, o contrato, obrigatoriamente celebrado por tempo determinado, passa a contrato por tempo indeterminado, decorridos que sejam, sem denúncia, 2 anos, tratando-se de professor ordinário, ou 5 anos, se se tratar de professor extraordinário ou auxiliar, sendo a contratação por tempo indeterminado objecto de regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico de cada unidade de ensino universitário.
Surge, assim, claramente evidenciada a distinção entre o contrato para o exercício de funções de assistente e o contrato para o exercício de funções de professor do quadro, o que se compreende, atendendo aos diferentes pressupostos de qualificação exigidos para cada um deles, à diferença qualitativa da actividade a prestar no respectivo âmbito, do que resulta ter de considerar-se que se trata de contratos com diferente objecto: o vínculo estabelecido no primeiro não tem virtualidade para subsistir para além de determinado tempo e o vínculo nascido do segundo é daquele independente.
Este quadro normativo apresenta-se, no entendimento deste Supremo, justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve, ou ao direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição, que, quando aí se proíbem os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, visa, em última instância, impedir que as relações de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2009, de 25 de Março de 2009, em www.tribunalconstitucional.pt).
[…]
No indicado regime especial não existe norma que imponha a redução escrito do contrato, diversamente do que sucede no regime comum que manda considerar como contrato sem termo aquele a que falte a redução a escrito, onde, entre o mais, conste o prazo estipulado e a indicação do motivo justificativo da duração limitada do contrato, deste modo consignando uma formalidade ad substanciam reportada à aposição do termo.
Não parece que uma tal exigência se justifique, em ordem a salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade do emprego, num regime em que o contrato tem, pela natureza da actividade contratada, duração limitada, que não tem o seu fundamento em necessidades temporárias do empregador, ou em políticas de fomento do emprego, e em que, por outro lado, o prazo da sua vigência é, também, fixado por regulamento, deste modo se garantindo uma cabal apreciação, em sede jurisdicional, da licitude da sua celebração e da sua extinção.
[…]
Pode, assim, afirmar-se que o prazo da contratação de assistentes ou de professores ordinários, extraordinários ou auxiliares não carece de ser convencionado pelas partes e, podendo o contrato terminar por denúncia, esta forma de extinção não integra a figura da caducidade, que, na economia das normas do EDCU… que se transcreveram, parece estar reservada para os casos em que o prazo de vigência do contrato não está fixado nas disposições daquele diploma, como é o da contratação de professores não pertencentes ao quadro, e, para os casos em que, atingido o prazo normativamente fixado, já não é possível a prorrogação e não foi operada a denúncia.»
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada [factos provados 1) a 21), 25) a 36), 41), 43) e 44)] e atendendo ao regime consagrado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade BB, o contrato de trabalho celebrado não se pode considerar sem termo e a sua cessação é lícita, daí que não se configure, no caso concreto, o pretendido despedimento ilícito.
Improcedem, pois, as conclusões 10 a 13 da alegação do recurso de revista.
3. A recorrente entende que o princípio da igualdade de tratamento, no caso, foi violado, explicitando, respectivamente, nos artigos 97.º, 98.º e 100.º da petição inicial, que a ré procedeu «ao despedimento colectivo de diversos docentes do Pólo de Leiria do Centro Regional das Beiras da Universidade BB, no ano de 2004», e que «[e]ste despedimento colectivo, envolveu os docentes Dr.ª CC, Mestre DD, Dr.ª EE, Dr. FF, Mestre GG», sendo que, «[a]ssim, foi manifestamente violado o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e, ainda, no art. 8.º, alínea l), do CT, pois que, para casos iguais, procedeu a R. de forma diferente».
O artigo 13.º da Constituição, epigrafado Princípio da igualdade, proclama que «[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1) e que «[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação social» (n.º 2).
Por seu lado, o artigo 22.º do Código do Trabalho de 2003, subordinado ao título Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, estipula que «[t]odos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho» (n.º 1) e que «[n]enhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical» (n.º 2).
Note-se que o artigo 8.º, alínea l), do Código do Trabalho de 2003, invocado pela recorrente no artigo 100.º da petição inicial refere-se, como resulta do respectivo texto, aos trabalhadores destacados em território português, nos termos do disposto no artigo 7.º daquele mesmo Código, o que não se verifica no caso em apreciação.
Com interesse para a apreciação desta problemática apurou-se que «[a] R. procedeu ao despedimento colectivo de diversos docentes do Pólo de Leiria do Centro Regional das Beiras da Universidade BB, no ano de 2004» e que «[e]ste despedimento colectivo envolveu os docentes, Dr.ª CC, Mestre DD, Dr.ª EE, Dr. FF, Mestre GG [factos provados 50) e 51)].
Ora, face à matéria apurada, tal como acentuou o acórdão recorrido, «não se vê onde a ré tenha violado o princípio que lhe impõe que trate de igual forma os seus trabalhadores que se encontrem em situações de igualdade. […]. Não é verdade que a ré tenha tratado alguns colegas da autora como sendo titulares de uma relação laboral, não tendo procedido da mesma maneira com a autora. Com efeito, a ré aceita que entre si e a autora existiu uma relação laboral; simplesmente entende que a essa relação é aplicável um regime especial donde resultam consequências diferentes daquelas que resultariam se lhe fosse aplicável a lei geral. E, não se vislumbra onde possa ter ocorrido qualquer discriminação pelo facto das relações laborais da autora e dos outros seus colegas terem terminado por formas juridicamente diferenciadas. Manifestamente, não ocorreu […] qualquer violação do princípio em questão.
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
Improcede, pois, a conclusão 1 da alegação do recurso de revista.
4. A recorrente propugna, no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, que «resultaram provados os danos provocados na Recorrente, sendo que ao invés [do decidido] no douto Acórdão em crise, a Recorrente foi objecto de um despedimento ilícito, como vem de ser exposto, pelo que neste particular, merece especial reparo o douto Acórdão em crise, por violação do art. 653.º do CPC».
É certo que se apurou que «[a] situação descrita agravou [a] saúde da autora, com crises de nervosismo e depressão, criando-lhe angústia e abalo, necessitando de apoio familiar e de amigos, bem como a nível físico» [facto provado 52)].
No caso, porém, não se verifica o pressuposto em que a autora fundamenta a alegada responsabilidade indemnizatória por danos não patrimoniais, já que não se concluiu pela ilicitude da atinente cessação contratual, o que inviabiliza a atribuição de qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
É que a obrigação de indemnização não depende apenas da existência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), exige, igualmente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, em geral (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, improcede a conclusão 8 da alegação do recurso de revista.
5. Em derradeiro termo, a recorrente aduz que o acórdão recorrido andou mal «ao considerar que a Recorrente já terá sido paga pelas aulas que leccionou em cursos de pós-graduação, não fundamentando a sua decisão em factos, mas apenas em raciocínios conclusivos, não dando a conhecer à recorrente o iter cognoscitivo e valorativo para lograr chegar à conclusão que [tinha recebido] “...todas as quantias que tinha direito a receber...”, limitando-se a aderir à douta sentença do Tribunal a quo, em violação dos art.s 124.º e 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP».
Com relevo para a apreciação desta temática, resulta da factualidade apurada que «[a] autora sempre foi remunerada de acordo com as tabelas de remuneração em vigor no CRB, tendo em conta a sua categoria e o número de horas de docência», que «[d]urante todo o ano lectivo de 2002/2003, a A. leccionou aulas de pós-graduação, como responsável pelo módulo das Tecnologias da Informação e da Comunicação» e que «[a] autora, no ano de 2002/2003, como não tinha o horário completo, leccionou aulas de pós graduação» [factos provados 22), 49) e 183)].
A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«Com base na materialidade dada por assente no ponto 183 (“a autora, no ano de 2002/2003, como não tinha o horário completo, leccionou aulas de pós-graduação”), entende a autora que a ré é devedora das quantias atinentes à leccionação das aulas de pós-graduação.
Relembre-se que a relação laboral estabelecida entre as partes está sujeita ao regime especial a que se acima se fez referência e que a autora celebrou com a ré o “contrato especial de trabalho docente”, datado de 01 de Outubro de 1999 que, na sua Cláusula 4.ª, estipula que “1. O Docente auferirá o vencimento mensal global correspondente à sua categoria e regime de prestação de serviço, a importância ilíquida de Esc. (…)” e que “3. Poderão ser objecto de remuneração adicional, não compreendida no vencimento mensal do Docente, a colaboração em cursos (…), de Pós-Graduação (…).
Quer isto dizer que a leccionação de aulas de pós-graduação pode ser remunerada.
Contudo, não se pode olvidar (ponto 22 da matéria de facto provada) que “a autora sempre foi remunerada de acordo com as tabelas de remuneração em vigor no CRB, tendo em conta a sua categoria e o número de horas de docência”, ou seja, tudo aquilo a que a autora tinha direito foi-lhe pago tendo recebido, conforme se dá conta na decisão impugnada, “todas as quantias que tinha direito a receber”.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
Na verdade, «[a] autora sempre foi remunerada de acordo com as tabelas de remuneração em vigor no CRB, tendo em conta a sua categoria e o número de horas de docência» e tal como a ré obtemperou no artigo 56.º da contestação, «tais funções [leccionação de aulas de pós-graduação] foram exercidas para completar o horário incompleto que dispunha e desse modo manter a remuneração do tempo integral».
Isto é, as horas referentes à leccionação de aulas de pós-graduação, no ano lectivo de 2002/2003, foram imputadas no correspectivo horário, para o completar e, assim, manter a remuneração contratada [cláusulas 3.ª a 5.ª do facto provado 21)].
Nestes termos, improcede a conclusão 9 da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011
Pinto Hespanhol ( Relator)
Carlos Valverde
Daciano Pinto