IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de setembro de 2023, que julgou improcedente a arguição da nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedentemente proferido, datado de 11 de julho de 2023, aresto que confirmou a condenação do aqui recorrente numa pena única de seis anos e três meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 860/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2023, que julgou improcedente o incidente pós-decisório deduzido pelo ora recorrente através da imputação ao acórdão de 11 de julho de 2023 do vício de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Como é sucessivamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas jurídicas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Por outro lado, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são admissíveis na medida em que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma jurídica cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tais pressupostos não podem dar-se por observados no caso vertente.
4. Tal como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto: (i) a «interpretação dada […] pelo Tribunal de primeira Instância e mantid[a] pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao valor da confissão do arguido», que o recorrente considera violar os «artigos 18.º n.ºs 1 e 2, 32.º n.ºs 1 e 2, e 204.º todos da CRP»; (ii) a interpretação que, por não ter apreciado «o recurso interposto pelo arguido, com a amplitude por este peticionada», o Tribunal recorrido «“fez e faz […] do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente», em violação do «disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”»; (iii) a interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça que inverte o ónus da prova «quanto à obrigação do arguido fazer a prova de um facto, ou seja, no caso demonstrar que se encontrava dependente de produtos estupefacientes, não tendo em conta as circunstâncias específicas do presente caso», em violação dos «artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
O recorrente requerer ainda «que se determine a aplicação da Lei n.º 38.º-A/2023, declarando-se perdoado por amnistia o crime de posse de arma e aplicando a final o perdão de um ano, o que implicará que a condenação a final seja inferior a 5 anos de prisão, podendo assim ser analisada a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada».
Como é bom de ver, as questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas relevam exclusivamente da discordância que lhe merece o juízo confirmatório da decisão judicial condenatória quer do ponto de vista da valoração da prova produzida, quer quanto à suficiência dos fundamentos invocados para essa confirmação, tendo em conta as questões suscitadas pelo recorrente. Tal juízo não é, todavia, sindicável pelo Tribunal Constitucional que, sendo Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para apreciar a correção das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Assim como não dispõe de competência para aplicar normas de direito ordinário como aquelas de que derivaria a decisão sobre a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38.º-A/2023.
O objeto do recurso é, por isso, inidóneo, o que obsta ao respetivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
5. Acresce que, no acórdão de 27 de setembro de 2023, visado pelo presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime relativo aos pressupostos da nulidade da sentença decorrente do artigo 379.º do Código de Processo Penal, rejeitando a reclamação apresentada pelo aqui recorrente por considerar que o acórdão precedente não padecia de falta de fundamentação, omissão de pronúncia ou qualquer outro fundamento de nulidade. Nesse aresto, o Tribunal não se pronunciou sobre o valor da confissão do arguido, nem sobre o ónus de prova em processual penal, o que, nesta parte, sempre impediria o conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência com os seguintes fundamentos:
«[…]
1 - Conforme resulta dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”.
2 - No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»’’ (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.).
3 - Segundo o referido autor, “razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29.º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal”.
4 - "E abona neste mesmo sentido o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretizasse no Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, "Linhas estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, O Direito, 2008, 1, p. 20 e s.).”
5 - O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso.
6 - As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que foi o que sucedeu no caso em concreto.
7 - No entanto impõe-se, não só ao Tribunal da Relação como também ao Supremo Tribunal que conheçam o recurso na dimensão que é peticionada pelo recorrente e que não o fazendo viola o Tribunal a norma constante do artigo 379.º n.º 1 al. c), sendo certo que não basta afirmar-se que sim porque sim é necessário que o arguido e qualquer outro cidadão perceba que efetivamente a matéria que impugnou foi apreciada sob pena de nulidade por omissão de pronuncia, porque a justiça é feita em nome do povo e para o povo.
8 - Reitero que outro entendimento que não este é inconstitucional, por violação de diversos normativos constitucionais.
9 - Também nos parece surreal que o próprio Tribunal Constitucional, não aprecie a inconstitucionalidade do entendimento que os Tribunais vêm fazendo das normas, esvaziando assim de sentido a interposição de recurso para o Tribunal constitucional.
10 - Tendo presentes os fundamentos da presente reclamação, importa referir que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante contém elementos aptos ao preenchimento dos pressupostos legais exigidos nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos da LTC, exigindo-se por isso que o Tribunal conheça das questões que o arguido indica.
11 - Não vale a pena a legislação prever o Direito ao recurso, que é um Direito Fundamental, se depois não se analisa na dimensão requerida pelo recorrente e imposta pela Lei.
12 - Não olvidamos que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa, contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
13 - Sabemos que, no sistema português a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que pretendam a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais, mesmo que sob o prisma de invocada desconformidade com regras e princípios constitucionais.
14 - É sob este modelo que o Tribunal Constitucional julga, decidindo da conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelos tribunais a quo: o objeto do recurso de constitucionalidade é, sublinha-se, normativo.
15 - No caso específico do presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo" e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
16 - E foi efetivamente o que fez o ora recorrente, tendo agora por Douta Decisão sumária se decidido não conhecer do objeto do recurso interposto, por se entender, mais uma vez sem adequadamente se fundamentar, que o Tribunal Constitucional não tem de conhecer ou sequer se pronunciar sobre as interpretações inconstitucionais efetuadas pelo Tribunal de 1.ª Instancia e que sequer foram conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça encontrando-se por conseguinte o Acórdão do Supremo ferido por omissão de pronuncia, porquanto esta não é a função do Tribunal constitucional.
17 - Cada vez mais o cidadão sente que se o Tribunal de primeira instância cometer uma ilegalidade ou uma injustiça, o que ocorrerá posteriormente será uma denegação total de Justiça, uma vez que as instâncias de recurso limitam-se a corroborar a decisão da 1.ª Instancia sem a apreciar na total dimensão que lhe é exigido pelo recorrente em sede de recurso.
18 - Ora o recorrente, ora reclamante, discorda da Douta Decisão sumária ora proferida porquanto no ponto 4 este Colendo Tribunal Constitucional fez uma súmula do objeto do recurso, não tendo analisado os pontos nos termos que lhe foi peticionado, limitando-se em meia dúzia de linhas, sem sequer analisar tudo quanto foi objeto da súmula elaborada pelo Tribunal Constitucional, concluindo apenas que este cidadão não merece que o Tribunal Constitucional analise o recurso por si interposto.
19 - Entende-se que o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, "uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica", e não visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, o que sucede no presente caso.
20 - Tendo questionado a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, identificou o recorrente expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, para que o Tribunal Constitucional pudesse, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.
21 - No caso em apreço, como resulta do requerimento de interposição de recurso e das alegações juntas com o mesmo, o Reclamante identificou as normas e a interpretação normativa que foi critério autónomo normativo de decisão, visando também, por esta via o reexame do respetivo mérito.
22 - Face ao exposto e mesmo correndo o risco de ser maçador, renova o arguido o requerimento de interposição de recurso apresentado e solicita humildemente que este Colendo Tribunal aplique a Lei e faça Justiça, para que o arguido não se veja obrigado a pedir justiça no TEDH, através de um procedimento Cautelar que tem, como todos sabemos, efeito suspensivo.
23 - Pelo que se requer que o requerimento originariamente apresentado ao Tribunal Constitucional seja analisado, devendo decidir-se pelo cumprimento da Lei e também devera ser aplicada a Lei 38-A/2023, cfr. já requerido, o pedido deste cidadão, não preenche os requisitos da litigância de má, fé, apenas pretende que os Tribunais do seu país apliquem a Lei.
24 - A presente reclamação é pertinente pois o presente recurso que se quer ver apreciado, é relevante e fundamental para a boa decisão do caso, pelo que, deve a presente reclamação ser admitida e ser conhecido o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos moldes do requerimento de interposição de recurso apresentado, e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 860/2023, foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 785 a 787 v.º, o ora reclamante identificou o objeto das questões de constitucionalidade suscitadas, nos seguintes termos:
- “(i)a «interpretação dada […] pelo Tribunal de primeira Instância e mantid[a] pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao valor da confissão do arguido», que o recorrente considera violar os «artigos 18.º n.ºs 1 e 2, 32.º n.ºs 1 e 2, e 204.º todos da CRP»;
- (ii)a interpretação que, por não ter apreciado «o recurso interposto pelo arguido, com a amplitude por este peticionada», o Tribunal recorrido «“fez e faz […] do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente», em violação do «disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”»;
- (iii)a interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça que inverte o ónus da prova «quanto à obrigação do arguido fazer a prova de um facto, ou seja, no caso demonstrar que se encontrava dependente de produtos estupefacientes, não tendo em conta as circunstâncias específicas do presente caso», em violação dos «artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa»”.
3.º
Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade (às quais se adita o pedido, alheio a qualquer matéria relacionada com a inconstitucionalidade, no sentido de “que se determine a aplicação da Lei n.º 38.º-A/2023, declarando-se perdoado por amnistia o crime de posse de arma e aplicando a final o perdão de um ano, o que implicará que a condenação a final seja inferior a 5 anos de prisão, podendo assim ser analisada a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada”) a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliada à constatação da incoincidência entre aquela e os critérios de decisão eleitos pelo douto tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, adiantamo-lo já, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta com clareza da sucinta materialização das questões de constitucionalidade colocadas que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporiza em quaisquer conteúdos de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra qualquer interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do tribunal “a quo”, das disposições legais enumeradas pelo recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Efectivamente, não logra o recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal “a quo”.
7.º
Esta inferência torna-se mais evidente ao atentarmos no teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o ora reclamante afirma, para além do mais, que “[u]ma inversão do ónus da prova compromete a presunção de inocência, e foi exatamente o que sucedeu no presente caso, art.º 32.º n.º 2 da CRP” ou, bem assim, que “[e]ntende o recorrente que o Tribunal ad quem fez um insuficiente reexame crítico dos diversos segmentos da impugnação da matéria alegada em sede de recurso”, demonstrando, inequivocamente, que o arguido pretende, no essencial, questionar as concretas decisões proferidas nos autos, sendo a suscitação das questões de constitucionalidade um mero artifício processual.
8.º
Para além do explanado, e conforme também resulta do teor da douta decisão reclamada, ainda que se admitisse que o tema recursivo revelava uma adequada dimensão normativa, não poderíamos deixar de concluir que não se verifica que o objeto enunciado pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicado pela douta decisão recorrida prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 2023.
9.º
Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso, supostas interpretações normativas que não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que as mesmas nunca foram, com aquelas formulações, aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais que nela os Exm.ºs Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se limitaram a indeferir a reclamação deduzida do acórdão datado de 11 de Julho de 2023, por falta de fundamento.
10.º
Isto é, apura-se que o objeto identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre as interpretações jurídicas impugnadas pelo ora reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 860/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, não logrando contraditar a reconhecida falta de normatividade do objeto recursivo nem a desvendada incoincidência entre as interpretações jurídicas e as normas efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, acabando por sustentar, irrelevante e incongruentemente, que “a presente reclamação é pertinente pois o presente recurso que se quer ver apreciado, é relevante e fundamental para a boa decisão do caso (…)”, sem nada mais aditar.
12.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando, irrelevantemente, a sua discordância sobre o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, não logrando contrariar o julgamento sobre a falta de normatividade das questões suscitadas e sobre a incoincidência entre estas e os critérios normativos da decisão impugnada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
13.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.