ACÓRDÃO N.º 679/2019
Processo n.º 853/2019
Plenário
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I – Relatório
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar contra o PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA (PLD), com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1.ª loja, 1250-066 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril; e 9.º, alínea f) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril)».
Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos consecutivos, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O Partido Liberal Democrata (PLD) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 12 de Janeiro de 2011 (Acórdão n.º 13/2011) que aceitou, para além do mais, a alteração da denominação do partido anteriormente identificado como Movimento Mérito e Sociedade (MMS), associação cuja inscrição fora, por sua vez, deferida pelo douto Acórdão n.º 290/2008 deste mesmo Tribunal, datado de 29 de Maio de 2008.
2.º
Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 42/PP.
3.º
Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.
4.º
Por via dos seus doutos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, proferidos respetivamente, nos Processos n.ºs 669/2014 e 1222/2015, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes aos anos de 2013 e 2014, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os efeitos do então disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Docs. n.º s 1 e 2).
5.º
Os mencionados Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, transitaram em julgado, respetivamente em 17 de Novembro de 2014 e em 2 de Maio de 2016 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso julgado material (Docs. n.º s 1 e 2).
6.º
Paralelamente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou, por meio das Deliberações aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de Fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de Julho de 2018 a última - a não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (Docs. n.º s 3 a 6).
7.º
As mencionadas Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de Maio de 2019, em 23 de Maio de 2019 e em 3 de Janeiro de 2019 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido (Docs. n.º s 3 a 6)
8.º
Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa supra-invocada, o que determinará a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.
9.º
Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do requerido, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria.»
Juntou, para efeitos de prova, certidões com nota de trânsito em julgado dos dois acórdãos deste Tribunal e das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que indicou.