PROCESSO Nº 4709/23.2T8MAI.P1-RECURSO PENAL
(CONTRAORDENAÇÃO LABORAL) Secção Social
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho ... -J1
Relatora - Germana Ferreira Lopes
1.ª Adjunta – Rita Romeira
2ª Adjunta – Teresa Sá Lopes
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. A..., SA, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Para as Condições de Trabalho, que, no processo n.º ...70, lhe aplicou, como reincidente, a coima de €12.240,00, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e artigos 554.º, n.ºs 1, 4 alínea e) e 5 do e 561.º do Código do Trabalho, traduzida na falta de livrete individual de controlo para registo da atividade diária do trabalhador móvel.
Em sede de tal impugnação, sustentou, em síntese, que o condutor, por facto a ele imputável, aquando da fiscalização não tinha consigo o livrete individual, sendo que no dia da fiscalização o livrete foi entregue ao trabalhador pela Recorrente e a mesma não pode ser responsabilizada pela atuação do trabalhador, devendo assim ser absolvida da infração. A impugnação foi recebida, tendo sido designada data para julgamento.
2. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Em face do exposto, julgo improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela Recorrente A..., S.A. e, nesta conformidade, mantenho integralmente a decisão administrativa impugnada.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – artigo 94º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, Tabela III anexa a este diploma legal.
Comunique à ACT, nos termos do artigo 45.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Proceda-se ao depósito da presente sentença na Secretaria Judicial.
Registe e Notifique.».
3. Discordando desta decisão a Arguida interpôs recurso, nos termos da motivação junta e que sintetizou com as seguintes conclusões (transcrição[1]):
1 Na decisão judicial, o Tribunal introduziu na matéria de facto o facto constante do artigo i) que não consta da matéria de facto da decisão administrativa, pelo que o Tribunal condenou a arguida por factos diversos dos descritos na acusação.
2 Sendo este um facto relevante porquanto é aquele que consubstancia o elemento subjetivo do tipo.
3 Assim violando o Tribunal o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 379 do CPP, sendo assim nula a sentença proferida.
4 Aquando da ação de fiscalização o trabalhador declarou à entidade fiscalizadora que se esqueceu do livrete individual de controlo; que a entidade forneceu o livrete individual de controlo e que fazia o seu correto preenchimento e que esteve 15 dias de baixa médica.
5 O Tribunal omitiu da matéria de facto dada que o trabalhador declarou que esteve 15 dias de baixa médica, sendo este um facto que constava da acusação.
6 Tal omissão constitui erro notório na apreciação da prova, deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada a factualidade descrita na acusação: “AA declarou que esteve 15 dias de baixa médica, mas não soube precisar os dias”.
7 Não se compreende como possa o Tribunal fazer constar umas declarações e, criteriosamente, omite outras declarações que permitem contextualizar o estado psicológico que trabalhador aquando da fiscalização.
8 Parte do disposto na alínea i) não é matéria de facto, mas antes mera conclusão do julgador, nomeadamente a expressão “não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei; assegurado-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte de registo dos tempos de trabalho”.
9 Assim sendo, deverá a referida expressão ser retirada do elenco da matéria de facto.
10 Analisados os documentos apresentados pela Impugnante e conjugados com a prova testemunhal, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, à luz das regras da experiência comum e da normalidade que permitem concluir que a Recorrente cumpriu os deveres de prudência, cuidado, cautela, criando as condições e organizado o trabalho de forma que o trabalhador tivesse registado a sua atividade no livrete e o tivesse apresentado aquando da fiscalização.
11 A Sociedade Recorrente é uma sociedade com mais de 200 trabalhadores, explorando 39 lojas em 26 localidades da Região Norte de Portugal, conforme se pode verificar através de breve consulta das suas redes sociais - ... que assim adota procedimentos, instruções e normas de trabalho para os diversos setores em que exerce atividade.
12 Existe uma instrução de trabalho, elaborada em 04.02.2019, destinada a “todos os motoristas de veículos ligeiros e ajudantes de motoristas de veículos pesados”, documento de fls.72 e que se denomina como “Instrução de Trabalho – Preenchimento do Livrete Individual de Controlo.
13 Trata-se de um documento interno da A... elaborado pelo respetivo Responsável da Qualidade e que é comunicado aos ajudantes de motorista aquando da sua contratação – fls.72 – nele se especificando os procedimentos que cada ajudante de motorista tem executar.
14 Esta instrução de trabalho é comunicada a cada um dos trabalhadores aquando da respetiva contratação que a devem assinar, assim declarando para todos os efeitos o conhecimento da instrução em causa, facto que sucedeu no caso concreto como, aliás, consta da matéria de facto dada como provada
15 Resulta claro do documento da instrução de trabalho de fls.72 que o Tribunal dá como provado ter sido assinado pelo Trabalhador que:
a) Aquando da contratação do trabalhador é comunicada a instrução de trabalho;
b) Dessa instrução consta que a Responsável de qualidade é responsável pela verificação do livrete;
c) O trabalhador deve ter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço;
d) Deve guardar o livrete no porta-luvas da viatura;
e) Deve apresentar o livrete às entidades com competência fiscalizadora;
f) O trabalhador deve apresentar o livrete diariamente, antes de iniciar e no final da jornada de trabalho, ao elemento do Departamento de Qualidade.
16 Por isso mesmo, e à luz das regras da experiência comum e tendo em conta o documento de fls.72, não se percebe como possa o Tribunal concluir que “a entidade empregadora não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei”.
17 Pela análise deste documento, verifica-se que a empresa diligencia por fiscalizar se as instruções de trabalho que foram comunicadas são efetivamente cumpridas.
18 Os documentos estão nos autos e são assinados pelos intervenientes, BB e AA, que confirmaram a veracidade daquilo que consta no documento 6 da impugnação e das assinaturas que por eles foram apostas no documento.
19 Por isso mesmo, e à luz das regras da experiência comum, não se percebe como possa o Tribunal concluir que “a entidade empregadora não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei”, despachando de uma assentada os documentos e as testemunhas com a falta de credibilidade.
20 O trabalhador em causa foi contratado em 8 de maio de 2019 para exercer as funções de ajudante de motorista, a fiscalização ocorreu apenas em 14 de dezembro de 2022, ou seja, mais de três anos após a sua admissão como ajudante de motorista e entende o Tribunal dar como não provado que “no dia 14 de dezembro de 2022, a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo”, isto pese embora os documentos que estão assinados nos autos pelos trabalhadores e o próprio depoimento do trabalhador.
21 É o próprio trabalhador que perante a entidade fiscalizadora declara expressamente que não possuía em seu poder o livrete individual de controlo, em virtude de se ter esquecido do mesmo, que a entidade patronal forneceu o LIC e que o mesmo afirma fazer o correto preenchimento.
22 Na sequência da omissão, o trabalhador foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a aplicação de repreensão registada, conforme documento que acompanha requerimento com a referência citius 36849590.
23 O trabalhador com todos os contornos inerentes aos efeitos de um processo disciplinar, assumiu em audiência de discussão e julgamento que foi alvo de processo disciplinar e que foi penalizado pela sua conduta.
24 Entende o Tribunal não dar como provado que “no dia 14 de novembro de 2022, a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo.” porque o Tribunal despacha a credibilidade dos depoimentos e dos documentos com muita facilidade: “não atribui credibilidade aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nem aos documentos emitidos pela própria Recorrente com a assinatura dos seus trabalhadores”.
25 Diz o Tribunal que “para provar a entrega do LIC ao trabalhador, a Recorrente apresentou duas testemunhas seus subordinados às suas ordens”, mas pergunta-se: quem queria o Tribunal que a arguida arrolasse para prestar depoimento sobre estes factos? Considera o Tribunal que os funcionários estão impedidos de depor em juízo em processos que envolvam a sua entidade empregadora? Pode explicar o Tribunal como poderia a arguida efetuar a prova dos factos? Os trabalhadores não pode arrolar, porque estão subordinados. Os documentos não servem porque são internos. Uma prova diabólica!
26 Mas, salvo o devido respeito, recorre o Tribunal a argumentos que contrariam a luz da experiência e das regras da normalidade e, por isso mesmo, foi efetuado um erróneo julgamento.
27 No âmbito do julgamento foi inquirida a testemunha BB, licenciada em engenharia alimentar (ver ata da audiência de julgamento) que desempenha as funções de responsável pela qualidade alimentar da empresa confirmou que: a) Entregou o livrete ao trabalhador no dia da infração; b) Confirmou que apôs sua assinatura nos documentos que lhe foram exibidos (fls.75).
28 O Tribunal para desacreditar porque esta “explica o que se passou com a fiscalização e o que o trabalhador pensou, explica tudo, até o que não presenciou e o que é pensado pelos outros”, sendo que é absolutamente normal, de acordo com as regras de normalidade e à luz da experiência comum, que a superiora hierárquica tenha perguntado ao trabalhador o que se passou, lhe tenha pedido explicações e possa ter formado a sua própria opinião atendendo ao que conhece do seu colega e subordinado e do que por ele foi dito e que ouvindo o que ouviu o transmitisse. Qual a dúvida? O que leva o Tribunal a estranhar isto? Estranho a normal seria nada saber e nada ter procurado saber.
29 Portanto parece normal à luz das regras da experiência que a funcionária em causa, tendo em conta as funções que desempenha, tivesse procurado saber algo mais e que, sabendo, desse mais, tenha contado o que sabe ao Tribunal, sendo penalizada por esclarecer demais o Tribunal!!!!
20 Mas o facto indesmentível e que consta da própria Sentença é que a testemunha BB confirma que, nesse dia entregou o livrete ao ajudante motorista e que o próprio ajudante de motorista confirma que recebeu nesse dia o livrete.
21 Diz ainda o Tribunal que a “testemunha explicou um funcionamento perfeito da Recorrente com toda a formação dada e conhecimento por parte dos trabalhadores. Mais referiu que os trabalhadores têm indicação para telefonar para a Recorrente se forem sujeitos a uma fiscalização”, mas que estranhamente o trabalhador não a contactou quando fiscalizado
22 Mas o trabalhador não faz porque fica nervoso perante a sua falha, pois contando ter consigo o livrete não o encontra e logo “dispara para todos os lados” dizendo inclusivamente que esteve de baixa médica quando não esteve.
23 O trabalhador, confrontado com o facto de não ter consigo o livrete, procurou encontrar uma desculpa para a sua falha, obter a compreensão da autoridade policial e assim evitar problemas e não ligou à responsável dado que sabe que não cumpriu a instrução, pelo que a perturbação que o Tribunal tanto critica é muito simples de explicar e fácil de compreender para quem queira compreender à luz da normalidade das regras de experiência.
24 O trabalhador sabia que errou/falhou/esqueceu o livrete em algum lugar, mas, naquele momento, não sabia o que tinha realmente acontecido, tanto assim que, quando chegou às instalações da A..., a menção aparece como não entregou livrete e foi-lhe entregue novo livrete – doc.6 da impugnação, pois nesse momento ainda não se sabia que o livrete tinha aparecido na casa de banho da loja de
25 Diz ainda a testemunha que não colocou o livrete no porta-luvas da viatura (como constitui instrução da empresa) e que terá mantido o livrete na farda quando foi à casa de banho no talho onde efetuou a descarga, desacreditando a testemunha porque esta “não não consegue esclarecer como é que perdeu o livrete na casa de banho”.
26 Mas se a testemunha soubesse como perdeu o livrete, seguramente que não teria perdido o livrete, pelo que se compreende à luz das regras de experiência que o trabalhador não saiba explicar o que sucedeu.
27 Depois o Tribunal, à procura de argumentos para sustentar a tese, elabora teorias à volta da expressão “erro”, mas esquece que o aqui signatário – que não pode ser testemunha – seguramente colocou no processo disciplinar expressão que o trabalhador ou a participante o próprio trabalhador referiram nesse mesmo processo disciplinar pelo que fazer disto um argumento para descontruir tudo o mais não é normal à luz da experiência comum.
28 É mais do que compreensível que a decisão no processo disciplinar tenha sido proferida apenas após a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa, não se compreendendo a insinuação velada do Tribunal.
29 Diz ainda o Tribunal que “tendo-lhe sido exibido o documento de fls.75 (doc.6) mostrou dificuldade em entender o seu teor, perguntado a hora de saída não sabia responder. E nesse documento não tem a hora de saída, que teria de ser às 7h da manhã, pois de acordo com a decisão do procedimento disciplinar no dia 14 de dezembro de 2022, este trabalhador estava escalonado para sair às 7h da manhã e chegar às 16h30m”.
30 O Tribunal desconsidera os documentos internos para beneficiar a entidade empregadora, mas utiliza os documentos internos em desfavor da entidade empregadora, facto que é sintomático da postura do Tribunal para com a entidade empregadora.
31 Mas este argumento cai por terra com facilidade, pois o Tribunal manifestamente confunde tudo e com isso confundiu os trabalhadores, porque não consta do processo disciplinar que “este trabalhador estava escalonado para sair às 7h da manhã” o que consta do processo disciplinar é que o trabalhador nesse dia 14 de dezembro estava escalonado para “prestar serviço” às 7 da manhã.
32 O trabalhador entrou ao serviço da entidade empregadora às 7 da manhã, desse dia dia 14 de dezembro de 2023, para cumprir o seu período normal de trabalho que é de 40h semanais e atentos os critérios da normalidade e à luz da experiência comum, não parte logo com o camião carregado, sendo antes necessário preparar o camião, emitir as guias e os documentos contabilísticos e só depois saír para distribuir a carne pelos talhos da empresa. Como foi dito pelas testemunhas.
33 Achar que o trabalhador motorista entra às 7h nas instalações e às 7h sai para carregar é completamente desajustado da realidade, por isso é que a testemunha BB espantada com a pergunta do Tribunal refere a entrega do livrete “não teria certamente ocorrido às 7h da manhã.”
34 Acha o Tribunal estranho que no documento de fls.75 não conste a hora de partida do camião, isto quando insinua que tudo estava ensaiado, pelo que não se compreende porque razão haveria o ensaio de falhar no preenchimento de uma lacuna tão elementar. Talvez porque não houve ensaio e porque a documentação foi remetida em conformidade com o que estava. Um dos tais documentos internos que não tem credibilidade por ser interno, mas é suficiente para ser utilizado contra a arguida.
35 Mas não é difícil de fazer as contas, pois o trabalhador entra ao serviço no dia 14 de dezembro às 7h. Inicia a sua atividade. O camião é carregado com a carne trabalhada nesse dia e para distribuição pelos talhos da arguida. É efetuada a pesagem e a distribuição do material a entregar em cada talho. São preparados os documentos contabilísticos, nomeadamente guias e faturas. Após estar tudo preparado, o trabalhador dirige-se ao controlo de qualidade onde lhe é explicada a rota e efetuado o controle de verificação da documentação. Só então o camião está em condições de sair, mas o trabalhador já há muito tempo está a prestar serviço na empresa.
36 Consta do documento de fls.76. a rota que estava determinada ao funcionário, pelo que o veículo onde estava o trabalhador saiu de ... (o seu local de trabalho conforme consta do contrato), em direção ao talho de ..., no concelho ..., efetuou a descarga num dos talhos da empresa, sito em ..., concelho ..., foi ainda à casa de banho do estabelecimento em causa e, posteriormente, saiu em direção ao talho de
37 Pelo caminho, foi intercetado pela entidade fiscalizadora, sendo que, no auto de notícia, consta que a fiscalização ocorreu às 8h55m, em ... – ..., pelo que conjugadas as regras de normalidade à luz da experiência comum não se afigura descabido o que as testemunhas referem, assim reforçando o que as testemunhas disseram e o que os documentos corroboram.
38 Já parece absolutamente descabido que o Tribunal considere que prestar serviço, significa partir logo às 7h.
39 Diz ainda o Tribunal que “acresce que o talho onde o trabalhador perdeu o livrete é um talho explorado pela Recorrente, isto é, ficou tudo em casa.”, o que apenas demonstra a dsatenção manifesta, porque a empresa tem 39 lojas próprias em 26 localidades pelo que efetivamente ficou tudo em casa porque era para ficar tudo em casa.
40 Sendo que é de ..., centro logístico, que sai a carne que é vendida em cada um dos 39 talhos, conforme se pode verificar da página institucional do grupo no Facebook.
41 E, se o Tribunal tivesse reparado bem no documento de fls.76 - já que não percebeu o que foi explicado pelas testemunhas - leria que a rota em causa é de talhos próprios e veria que, quando o cliente é externo, está tal menção aposta no documento de distribuição de serviço, facto que não ocorreu no caso presente
42 Por tudo isto as fantasias montadas em torno da hora não têm nenhum acolhimento, bastando efetuar um pequeno roteiro para se perceber que os horários são compatíveis com a hora determinada da ação de fiscalização.
43 Diz o Tribunal que as testemunhas não souberam explicar essa incongruência, mas o que se afigura é que o tribunal não quis perceber.
44 Nos termos do artigo 551º do Código do Trabalho dúvida não há de que “o empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções”, sendo que, no caso concreto, o condutor teria que apresentar em sede de fiscalização o Livrete Individual de Contolo.
45 Facto que não ocorreu. Por isso mesmo, o elemento objetivo do tipo contra-ordenacional em apreço está preenchido.
46º De todo o modo, considerando os procedimentos acima descritos e adotados pela recorrente não pode resultar demonstrado que a recorrente não tivesse atuando com cuidado e zelo necessários, nomeadamente: a) instruindo o condutor ao seu serviço (fls.72) e b) diligenciando para que se fizesse acompanhar dos documentos legalmente obrigatórios (documento 6 da impugnação).
47º pelo que a matéria de facto dada como provada em i) deve ser subtraída aos factos dados como provados e, em sua alternativa, deverá ser dado como provado o facto que no dia 14 de dezembro de 2022, a recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo.
Terminou dizendo que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida.
4. O Ministério Público apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Das alegações apresentadas pela recorrente, verifica-se que as razões apresentadas por esta assentam, sumariamente, em considerar que a sentença ora recorrida padece de nulidade, por um lado, porque, alegadamente, se estribou numa acusação infundada, que não continha os elementos relativos à culpa do agente e, por outro lado, por não ter considerado factos descritos na acusação administrativa e, em conclusão, considera que, atentas as razões expostas, deveria ter sido absolvida.
2. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, afigura-se-nos não lhe assistir razão, entendendo, ao invés, que a sentença ora recorrida não merece qualquer censura.
3. Dos autos apresentados a juízo deve constar a descrição da conduta culposa do agente, seja a título de dolo seja a título de negligência, sendo que esta última apenas nos casos expressamente no ilícito contraordenacional.
4. No âmbito das contraordenações, a culpa, na modalidade de negligência, funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja e dito de outro modo, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma.
5. Da decisão da ACT, a folhas 46, são imputados à arguida factos que consistem no não acatamento, por parte desta, da diligência razoável e de que lhe era exigível, para que os trabalhadores infringissem a norma em causa.
6. Assim sendo, entendemos que os autos que consubstanciam a acusação, contrariamente ao invocado pela Arguida, contém todos os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência, havendo a imputação à Arguida dos factos ao elemento subjetivo do tipo e especificando os factos que permitem tal juízo conclusivo de punição.
7. E dúvidas não restam, de que a arguida praticou os factos que lhe foram imputados e que atuou de forma negligente.
8. Não restam dúvidas da correta aplicação dos factos ao direito e da bem fundada interpretação deste por parte da M. Juiz a quo ao condenar a arguida pela prática da infração que lhe foi imputada.
5. Foi admitido o recurso nos termos plasmados no despacho proferido pelo Tribunal a quo refª citius 455154904.
6. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer (artigo 416º do Código de Processo Penal), no qual consta, além do mais, o seguinte:
«[…]
5. Salvo melhor opinião, entende-se que não assiste razão à recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
Com efeito, à data da fiscalização e prática dos factos era obrigatório para o trabalhador móvel “(o que faça parte do pessoal viajante, incluindo ajudantes, distribuidores ou profissionais afins, que estejam ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias”), que se fizesse acompanhar de Livrete Individual de Controlo, o que não se verificava, estando consumada a infracção.
Posteriormente, foi alterada a legislação sendo publicada a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, alterada pelas Portarias nºs 216/2022, de 30 de agosto, e 54-R/2023, de 28 de fevereiro), que revogou a Portaria 983/2007.
Porém não dispensou o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis, não sujeitos ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo, permitindo apenas que fosse feito por outros meios, incluindo suportes digitais.
Como pode ler-se no preâmbulo da citada Portaria 7/2022, … “disponibiliza-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, … e revogando-se a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.”
Não sendo o trabalhador da Recorrente possuidor de Livrete Individual de Controlo, naquela data obrigatório, ou outro qualquer suporte, mesmo digital, que pudesse ser considerado válido e suficiente nos termos da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, agora em vigor, que revogou a Portaria 983/2007 e obrigava à utilização daquele Livrete, cremos que a infracção foi cometida.
Improcede assim, salvo melhor opinião, o recurso.
6. Acompanhamos, pois, a resposta da Sra. Procuradora da Republica e a douta sentença recorrida, para que se remete, entendendo-se que deve ser confirmada.
7. Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada, antes a douta sentença recorrida.».
7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo a Arguida apresentado resposta na qual reitera a sua posição, concluindo como nas alegações de recurso.
8. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos (artigo 418.º do Código de Processo Penal), após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso
Preliminarmente, importa consignar que o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social consta da Lei n.º 107/2009, de 14-09, cujo artigo 60.º prevê que constitui direito subsidiário (sempre que o contrário não resulte daquela Lei) o regime geral das contraordenações do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (com as subsequentes alterações – a última das quais decorrente da Lei n.º 109/2001 de 24-10); e, por via do artigo 41.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, são-lhe também aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo criminal, máxime as pertinentes disposições do Código de Processo Penal[2].
Este Tribunal de recurso apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da citada Lei n.º 107/2009), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 do artigo 410.º, todos do CPP.
Tendo em conta a sobredita restrição, e sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva motivação [artigos 403.º, n.º 1, e 412.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 50.º, n.º 4, da citada Lei n.º 107/2009, de 14], no caso, são as seguintes as questões a conhecer:
- Nulidade da sentença, por imputada violação do “disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379 do CPP”;
- Vício de erro notório na apreciação da prova;
- Da responsabilização da Recorrente pela contraordenação em causa nos autos.
III- Decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância
A. A decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte (transcrição):
«Dos autos resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito:
a) A Recorrente “A..., S.A.”, pessoa coletiva com o n.º ...90, tem sede em ..., com morada de correspondência em
b) No dia 14 de dezembro de 2022, pelas 8h 55m, na rotunda ..., ..., ..., foi feita uma fiscalização pela GNR ao veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-RA-
c) Foi fiscalizado o ajudante de motorista, na carga e descarga de carnes, AA.
d) AA declarou que se esqueceu do livrete individual de controlo.
e) AA declarou que a entidade patronal forneceu o livrete individual de controlo e que fazia o seu correto preenchimento.
f) AA é trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário efetuada em território nacional.
g) A Recorrente, no ano de 2021, apresentou um volume de negócios de € 38.771,975,00.
h) A Recorrente foi condenada em 15/03/2019 no âmbito do processo n.º ...22, na coima de €9.180,00 pela prática de contraordenação qualificada de muito grave, em 23/01/2019.
i) A Recorrente enquanto beneficiária da atividade prestada pelo seu trabalhador, que circulava sob as suas ordens, direção e no seu interesse, não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei; assegurando-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte de registo dos tempos de trabalho.
j) O trabalhador foi contratado a 8 de maio de 2019 para exercer funções de ajudante de motorista.
k) O trabalhador assinou um documento no qual consta “Declaro que tomei conhecimento da Instrução de Trabalho relativa a “Preenchimento do Livrete Individual de Controlo” A..., S.A. comprometo-me a cumprir a mesma na íntegra”.
l) Encontra-se certificada a formação profissional do trabalhador em 23/04/2021, em 8 horas de “Tacógrafos e Regulamentação Social”, com 20 valores de classificação.
Factos Não Provados.
Com interesse para a apreciação e decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 14 de dezembro de 2022, a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo.».
B. A motivação da referida decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte (transcrição):
«Convicção do Tribunal.
Relativamente aos factos provados a), b), c), d), e), f), g) e h), o Tribunal ancorou-se no auto de notícia de fls. 28 que não foi impugnado pela Recorrente; no RNI de fls. 29; acresce que estes factos nem sequer foram colocados em causa pela Recorrente em sede de impugnação judicial da decisão administrativa.
Quanto ao facto provado i), que se reporta aos elementos subjetivos do tipo, o Tribunal teve em consideração os factos objetivos julgados como provados que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade permitem concluir que perante aquelas a Recorrente preteriu os mais elementares deveres de prudência, de cuidado, de previdência e cautela, que podia e devia ter nessa qualidade de entidade empregadora, pois deveria ter criado todas as condições e organizado do trabalho para que AA, enquanto trabalhador móvel, pudesse registar a sua atividade diária no Livrete Individual de Controlo e pudesse apresentar, imediatamente, quando fiscalizado; o que não aconteceu.
No que concerne ao facto provado i) o Tribunal ancorou-se no documento junto aos autos pela Recorrente de fls. 65 a fls. 69 que consubstancia o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
No que tange ao facto provado k) o Tribunal estribou-se no documento junto aos autos a fls. 72.
No que se reporta ao facto provado l) o Tribunal estribou-se no documento junto aos autos a fls. 73.
No que tange ao facto não provado, o Tribunal não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nem aos documentos emitidos pela própria Recorrente com a assinatura dos seus trabalhadores.
No que se reporta ao facto não provado 1), a testemunha BB esclareceu que entregou o livrete ao trabalhador; explica o que se passou com a fiscalização e o que o trabalhador pensou, explica tudo, até o que não presenciou e o que é pensado pelos outros. Esta testemunha explicou um funcionamento perfeito da Recorrente com toda a formação dada e conhecimento por parte dos trabalhadores. Mais referiu que os trabalhadores têm indicação para telefonar para a Recorrente se forem sujeitos a uma fiscalização. O trabalhador AA não telefonou porque ficou muito perturbado. Perguntada a testemunha pelo Tribunal se o motorista tinha telefonado por causa da fiscalização. A testemunha respondeu que não, porque também estava a ser fiscalizado e também ficou muito perturbado e de seguida já ia encetar o discurso da perfeição da organização do serviço.
Esta testemunha referiu-se sempre à Recorrente como “nós”, sendo que o estado de perfeição da organização da Recorrente por si descrito revelou-se exatamente o oposto na prática, pois os trabalhadores (e são logo dois) nem sequer conseguiram cumprir uma suposta instrução de telefonar para a empresa ao serem fiscalizados pela GNR, ficando ambos muito perturbados por serem fiscalizados, quando é suposto terem muita formação e apoio.
O documento n.º 6 junto pela Recorrente aos autos consubstancia um documento emitido pela própria Recorrente e assinada pelos seus trabalhadores enquanto sujeitos à subordinação e autoridade da Recorrente.
Temos ainda o depoimento do Ajudante de Motorista AA que conta uma estória rocambolesca: antes de sair do escritório, a testemunha BB entregou-lhe o livrete que a testemunha colocou na farda; dirigiu-se ao primeiro talho para entrega e, foi à casa de banho, verificando mais tarde que aí tinha perdido o livrete. Este depoimento não mereceu a credibilidade do Tribunal pois quando foi perguntado à testemunha por que razão não colocou o livrete no tablier do camião assim que entrou no veículo, a resposta dada “foi um erro”. Resulta das regras da experiência comum e da normalidade que a resposta a uma pergunta destas é “esqueci-me”, ou “nunca mais lembrei, ia a conversar ou a ver a paisagem”. A resposta “normal ou comum” não é a que foi dada pela testemunha “foi um erro”. Com efeito, resulta do procedimento disciplinar cuja decisão foi proferida em 15 de maio de 2023, cerca de um mês e 10 dias após a notificação da Recorrente para proceder ao pagamento da coima, que o Recorrente assumiu o “erro”, tendo-lhe sido aplicada uma repreensão registada e, posteriormente veio ao Tribunal dizer que não retirar o livrete da farda foi um “erro”. A testemunha também não consegue esclarecer como é que perdeu o livrete na casa de banho. Tendo-lhe sido exibido o documento de fls. 75 (doc. n.º 6) mostrou dificuldade em entender o seu teor, perguntado a hora da saída não sabia responder.
E nesse documento não tem a hora de saída, que teria de ser às 7h da manhã, pois de acordo com a decisão do procedimento disciplinar no dia 14 de dezembro de 2022, este trabalhador estava escalonado para sair às 7h da manhã e chegar às 16h 30m. De acordo com o depoimento da testemunha BB (corroborado pela testemunha AA) o livrete foi-lhe entregue pela testemunha BB nesse mesmo dia, não teria certamente ocorrido às 7 horas da manhã. Por esta razão é que o Tribunal perguntou onde estava aposta a hora de saída do escritório e entrega do livrete, é claro que não estava. Acresce que o talho onde o trabalhador perdeu o livrete é um talho explorado pela Recorrente, isto é, ficou tudo em casa.
Concluindo: para provar a entrega do LIC ao trabalhador, a Recorrente apresentou duas testemunhas que são dois trabalhadores seus, subordinados às suas ordens; um documento emitido por si e assinado pelos seus trabalhadores, apresentando uma estória inverosímil de entrega às 7h da manhã de um livrete pela Sra. Engenheira ao seu serviço que começa a trabalhar às 7h da manhã e que o seu trabalhador perde o livrete (sem se entender como) numa casa de banho de uma loja explorada pela própria Recorrente.
Só resta referir a inverosimilhança dos depoimentos prestados pelas testemunhas, já supra explicado.».
IV- Fundamentação
1. Enquadramento prévio
Importa fazer uma pequena consideração geral sobre a natureza do ilícito contraordenacional e do respetivo processo.
Como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social da Relação do Porto de 9-01-2020[3], «existe uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido, mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionadoras, através da aplicação de uma coima, no primeiro caso, ou de uma pena de prisão, no segundo, e, por último, ainda, a natureza distinta dos órgãos que são competentes para proferir a decisão, autoridades administrativas num caso e, no outro, os tribunais.
O Supremo Tribunal de Justiça desde há muito que afirma essa autonomia[2], da qual, do mesmo modo, faz também eco o Tribunal Constitucional, quando afirma a “diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções”, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social[3].».
O processo que leva à aplicação de uma coima inicia-se perante uma autoridade administrativa a quem cabe o impulso inicial, a instrução e a decisão. Este processo de natureza administrativa não tem de se confundir – nem se pode confundir – com um processo criminal, embora em algumas situações sejam de aplicar os preceitos reguladores do processo criminal, devidamente adaptados, como impõe o artigo 41.º do Regime Geral de Contraordenações (RGCO- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10) (cfr. ainda artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09).
2. Imputado vício de nulidade da sentença
Sustenta a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo introduziu na matéria de facto o constante da alínea i) que não consta da matéria de facto da decisão administrativa, condenando a arguida por factos diversos dos descritos na acusação, sendo este um facto relevante porque é aquele que consubstancia o elemento subjetivo do tipo, assim violando o Tribunal o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Esta disposição legal refere:
“1- É nula a sentença:
(…)
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
(…)”.
O artigo 1.º– Definições legais – alínea f), do CPP, dispõe que para efeitos do disposto nesse Código se considera «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O artigo 359.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, estabelece o seguinte:
“1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”
Por sua vez, o artigo 358.º do CPP, sob a epígrafe alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, preceitua o seguinte:
“1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação o una pronúncia.”
A Recorrente sustenta que a apontada violação do alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP se verifica no facto provado constante da alínea i).
Relembre-se a redação de tal alínea:
“i) A Recorrente enquanto beneficiária da atividade prestada pelo seu trabalhador, que circulava sob as suas ordens, direção e no seu interesse, não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei; assegurando-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte de registo dos tempos de trabalho.”
Ora, como resulta claro da análise comparativa da decisão administrativa e da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se prefigura qualquer situação de alteração substancial dos factos, no sentido legalmente previsto de ter por efeito a imputação à arguida de uma contraordenação diversa ou agravação do limite máximo da coima aplicável. A contraordenação imputada à arguida, ora Recorrente, foi exatamente a mesma pela qual foi condenada na sentença, mantendo-se também a imputação da prática da contraordenação a título de negligência, sem qualquer agravamento dos limites da coima, sendo que a sentença recorrida manteve, aliás, a decisão administrativa impugnada.
Por outro lado, nem sequer se identifica uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão administrativa.
Não colhe a afirmação da Recorrente de que o Tribunal a quo, colmatando uma falha na acusação referente ao elemento subjetivo do tipo, procura introduzir pela janela (em sede de decisão) aquilo que não entrou pela porta (a decisão da entidade administrativa).
Neste particular, apela-se ao entendimento sufragado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2023[4], com o qual se concorda.
Assim, escreve-se neste último Acórdão o seguinte:
«do elemento subjetivo na decisão administrativa:
O art.º 25º do RPCOLSS, diz dever a decisão condenatória conter:
- a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
- a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- a coima e as sanções acessórias.
Há que ter presente que porque proferida na fase administrativa – sujeita às características da celeridade e simplicidade processual – o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal.
Ou seja, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa hão-se ser menos profundas que as relativas aos processos criminais, não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais[17].
Ponto é que ao arguido seja possível perceber os factos que lhe são imputados, como foram obtidos, qual a sanção aplicada e porquê. “
Como escrevem António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral[18], o que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa.
Quanto ao elemento subjetivo, não se nos afigura que nos “factos provados” tenha que constar expressamente que a conduta é negligente, importando sim que os factos apurados permitam concluir que o agente não atuou com a diligência devida, e a decisão efetivamente o conclua.».
No caso, se tivermos em consideração a decisão administrativa, verificamos que na mesma, ao falar da culpa está referido (pág. 7) que:
«Enquanto empresa, cabia à arguida, entre outros deveres, fiscalizar os trabalhadores e assegurar-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte do registo dos tempos de trabalho.
Conclui-se que a arguida beneficiando da atividade prestada pelo seu trabalhador, que circulava sob as suas ordens, direção e no seu interesse, não usou da diligência razoável e de que lhe era exigível, para evitar que os mesmos infringissem as normas em causa.
Atendendo ao grau de gravidade da infração, e atenta a circunstância de não se ter apurado qualquer benefício económico resultante para a arguida da prática das contraordenações, considera-se que a arguida atuou com negligência.
(…)
Tudo visto, concluímos que se encontra preenchido o tipo de ilícito contraordenacional negligente.».
Atente-se que, como se aponta no Acórdão desta Secção Social de 7-10-2019[5], «a decisão administrativa tem que ser encarada como um todo, como se toda ela fosse uma acusação, sendo irrelevante que esses factos não se encontrem em sede de “factos provados”, apenas, têm de constar da decisão, de modo a permitir uma cabal defesa da arguida».
O Tribunal a quo não colmatou, pois, qualquer falha que existisse na acusação, nem nada de novo introduziu!
No que respeita ao facto de o ajudante de motorista AA ser trabalhador da Recorrente e circular sob as suas ordens, direção e no seu interesse, trata-se de matéria constante da decisão administrativa e que não foi colocada em crise pela Recorrente, antes decorrendo e merecendo confirmação na impugnação judicial que apresentou nos autos.
Já quanto ao restante conteúdo que se fez constar da alínea i) da matéria de facto – “A Recorrente enquanto beneficiária da atividade prestada (…), não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei; assegurando-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte de registo dos tempos de trabalho.”, constatamos que desse não constam verdadeiramente quaisquer factos, comportando antes, ao invés, meros juízos de valor e de natureza conclusiva e mesmo de direito, que, enquanto tais, não devem em nosso entender constar do acervo dos factos considerados como provados[6] (nem, aliás, dos não provados). Isto porque, a questão de saber se um qualquer agente atuou ou não omitindo o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz e a diligência adequada/razoável no sentido de evitar a produção de um determinado resultado, conformando-se com o mesmo, assume-se como juízo valorativo, que afinal envolve uma questão de direito – saber se tal atuação integra ou não os quadros da negligência -, que deve ser retirado da factualidade provada, ou seja da consideração dos elementos objetivos que se tenham provado[7]. Neste sentido, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021[8] e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-01-2023[9].
Neste último Acórdão expõe-se o seguinte:
«Na verdade, introduzir na matéria de facto formulas genéricas ou conceitos indeterminados é colocar a conclusão e o direito no sítio errado (mormente fazendo constar que o infrator não agiu com cuidado ou diligência, ou representou como possível o facto mas não se conformou, ou não chegou a representar o facto, etc…). Ademais, tratam-se de fórmulas vazias que nada acrescentam. Essa conclusão de culpa deverá ser alcançada e deduzida dos factos objetivos integradores da infracção, ou de outros coadjuvantes, dos quais decorra que, em termos normais, segundo as regras da experiência comum, podemos concluir que aquele agente concreto agiu com culpa, isto é, poderia e deveria ter agido de outra maneira. Assim, por exemplo, se um condutor, aproximando-se de um sinal vertical de stop num cruzamento, que ali está bem visível, simplesmente não se detém no sinal e prossegue na condução, será de concluir que agiu, pelo menos, com negligência. O seu comportamento objetivo (não parar) indica, segundo as regras normais, que, no mínimo, não foi diligente. Se interferiu alguma circunstância anormal (ex. o seu carro ficou sem travões) então terá de ser o agente a provar essa factualidade excepcional, pois, segundo a normalidade das coisas, quem não se detém ao sinal de stop poderia faze-lo.
Portanto não se trata de uma responsabilização objetiva do agente, mas sim do modo como se afere a culpa, a extrair de materialidade fáctica.».
Nesta consonância, sem prejuízo de termos de voltar à matéria da negligência em sede da questão da responsabilização da Recorrente pela contraordenação em causa nos autos, oficiosamente, consideraremos não escrito o referido contéudo conclusivo da alínea i) constante da factualidade provada[10], passando tal alínea a ter a seguinte redação:
“i) AA trabalhador da arguida A..., S.A., circulava sob as suas ordens, direção e no seu interesse.”
Por último, refira-se que a arguida teve toda a possibilidade de defesa, incluindo no que se reporta à respetiva responsabilização pela contraordenação a título de negligência, como o foi desde logo imputado na decisão administrativa e compreendido pela arguida que disso mesmo se defendeu em sede de impugnação apresentada, nenhuma violação do contraditório ou do direito de defesa tendo ocorrido – artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa princípio constitucional do direito de defesa em processo contraordenacional.
Em síntese, não se verifica a invocada nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Pelo exposto, improcedendo o recurso quanto à questão da analisada nulidade da sentença, no entanto, oficiosamente consideramos como não escrito o referido conteúdo conclusivo constante da alínea i) da factualidade provada que passa a ter a atrás enunciada redação.
3. Erro notório na apreciação da prova
Defende a Recorrente, em substância, que, analisados os documentos apresentados pela Impugnante e conjugados com a prova testemunhal, se verifica um erro notório na apreciação da prova, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, concluindo que deverá ser dado como provado o facto de que no dia 14 de dezembro de 2022 a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo (facto não provado sob o ponto 1).
Vejamos.
Como decorre do já consignado em II, o recurso para a Relação em sede de processo contraordenacional laboral, como regra, está circunscrito à matéria de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n. 107/2009 de 14-09), estando excluída a intervenção deste Tribunal ad quem em sede de matéria de facto, sem prejuízo máxime da apreciação de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que podem ser invocados em sede de recurso e apreciados oficiosamente.
Como tal, não é possível nesta instância recursiva conhecer de eventual erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto.
E se a Relação, ainda que conheça apenas de direito, pode conhecer do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova -, o certo é que, no caso, desde já adiantamos, que tal situação não se verifica.
Com efeito, dispõe este último preceito que: “2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova.
Constitui jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à apreciação do vício do erro notório na apreciação da prova (como, aliás, de qualquer outro dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal), que o mesmo só releva se decorrer do texto da própria decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade).
Em consonância com este entendimento, e pronunciando-se especificamente sobre o erro notório na apreciação da prova, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2005[11] o seguinte:
«O "erro notório na apreciação da prova", (…) constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".
Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169).
O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.».
Também no citado Acórdão desta Secção Social de 14-07-2021, a propósito do erro em apreciação, se expõe o seguinte:
«Na análise a efectuar para detecção do vício há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo – artigo 127.º do CPP.
Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
(…)
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”[]».
Tendo em conta a sobredita amplitude de conhecimento e o que carateriza os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, perante a motivação recursiva apresentada, forçoso é concluir que a Recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer um dos indicados vícios, pretende é pôr em causa a decisão da matéria de facto, querendo fazer prevalecer a sua convicção sobre a prova produzida à formada pelo Tribunal a quo, para tanto socorrendo-se de elementos externos à sentença recorrida (como seja, a invocação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e documentação junta aos autos, colocando em crise a valoração que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo).
Ora, tal extravaza o âmbito de conhecimento desta instância recursiva, não sendo possível conhecer de eventual erro de julgamento ao não ter sido dada como provada a factualidade indicada pelo Recorrente [desde logo, que no dia 14 de dezembro de 2022, a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de trabalho].
No caso, a prova do facto mencionado pela Recorrente não decorre, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, da sentença recorrida. Decorrerá, na perspetiva da Recorrente, dos meios de prova, documental e testemunhal produzidos, o que extravassa os poderes cognitivos, em sede de apreciação da matéria de facto, conferidos pelo artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Refira-se que, atentando no elenco dos factos provados e não provados, quer considerados individualmente, quer conjugados entre si, não se identifica qualquer incoerência, contradição lógica ou desfasamento à luz das regras de experiência comum.
A Recorrente, como vimos, coloca a questão noutro prisma, atacando o processo de formação da convicção da julgadora, por entender não ter valorado devidamente a prova testemunhal e documental produzida, que na sua perspectiva conduziria à prova daquele mencionado facto considerado não provado.
No entanto, como se disse, tal linha argumentativa não consubstancia o vício de erro notório de apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
O Tribunal a quo, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP, valorou a prova produzida nessa matéria, não resultando do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», qualquer erro notório na apreciação da prova.
Quanto aos documentos para os quais a Recorrente apela, não estão em causa documentos com força probatória plena que tenham sido desconsiderados pelo Tribunal a quo.
Relembrando o entendimento acima explanado quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, este não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, sendo certo que é este último que a Recorrente procura evidenciar no recurso apresentado em sede de matéria de facto, o que, como se disse, extravaza os poderes cognitivos deste Tribunal, em sede de apreciação da matéria de facto.
Em suma, não se pode afirmar, como se supra se explicitou, que do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o Tribunal a quo chegou a respeito da matéria de facto relevante para a decisão de direito, reiterando-se que não se pode confundir o vício em apreciação com a insuficiência de prova para a decisão proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o Tribunal a quo sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio ínsito no artigo 127.º do CPP.
Não se verifica, pois, a existência do vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Acresce referir que não se vislumbra nenhum dos demais vícios previstos neste mesmo normativo, mormente nas suas alíneas a) e b), sendo que, conforme melhor resultará do que adiante se dirá, a matéria de facto dada como provada é suficiente no sentido da conclusão retirada quanto ao preenchimento do tipo legal da contraordenação em causa e à responsabilização da Recorrente pela mesma a título de negligência.
Refira-se que o facto de na decisão recorrida não constar que “AA declarou que esteve 15 dias de baixa médica” em nada releva para a decisão, não consubstanciando vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), muito menos o vício de erro notório na apreciação da prova nos moldes explicitados supra. A própria Recorrente isso reconhece, ao admitir que esse facto em si não tem relevância e que a sua omissão consubstancia um erro de julgamento. Ademais, apela depois a prova documental consistente no recibo de vencimento, para traçar considerações sobre a não veracidade da declaração em causa que terá sido prestada pelo trabalhador que referiu ser depois relevante em sede de análise crítica à sentença, mas como vimos o pretendido pela Recorrente foi uma análise crítica à livre convicção formada pelo Tribunal a quo, o que extravasa os limites cognitivos deste Tribunal em sede de matéria de facto.
A matéria em causa, como se disse, em nada releva para a decisão, sendo certo que do facto de o trabalhador em questão ter declarado aquando da fiscalização, conforme decorre do auto de contraordenação de 14-12-2022, que “esteve 15 dias de baixa médica mas não sabe mencionar os dias” nada pode ser retirado – nem sequer pode ser retirado que tal aconteceu, efetivamente, muito menos o período temporal a que a declaração do trabalhador se pretendia reportar com os 15 dias. Esta declaração nenhum relevo assume para efeitos da verificação dos pressupostos da prática da contraordenação em causa nos presentes autos e da questão da responsabilização da arguida pela mesma.
Por todo o exposto, não pode concluir-se que, no caso, ocorra erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, nem, aliás, qualquer outro dos vícios previstos nas demais alíneas desse n.º 2, improcedendo nesta matéria as conclusões do recurso.
4. Da existência ou não de factos que permitam a responsabilização da Recorrente pela contraordenação em causa nos autos
Nesta sede, sublinhe-se que a própria Recorrente reconhece no recurso que se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo contraordenacional em causa nos presentes autos – ou seja, que o ajudante de motorista (e não condutor como por lapso manifesto refere na conclusão 44) teria que apresentar em sede de fiscalização o Livrete Individual de Controlo e não o fez [cfr. conclusões 44 e 45)
O recurso apresentado pela Recorrente estava suportado na pretendida alteração em sede de matéria de facto, no sentido de ser dada como provado o facto que constava como não provado sob o ponto 1 da sentença recorrida.
Não foi afirmado o vício de erro notório na apreciação da prova, mantendo-se como não provado o ponto 1, ou seja, não está provado que:
“No dia 14 de dezembro de 2022, a Recorrente entregou ao trabalhador o livrete individual de controlo.”.
Tendo em conta o que resulta das conclusões de recurso constata-se que a Recorrente não apresenta, no âmbito da aplicação do direito, da subsunção do direito aos factos, quaisquer argumentos jurídicos de molde a colocar em crise o enquadramento jurídico dos factos no que respeita à verificação da prática da infração e responsabilização da arguida pela mesma. Tudo o esforço recursivo da Recorrente foi direcionado para os vícios de que diz padecer a sentença, os quais já foram apreciados anteriormente e não mereceram acolhimento. A Recorrente pretendeu pôr em crise a livre convicção formada pelo Tribunal a quo quanto aos elementos de prova produzidos, procurando na verdade e em última instância evidenciar um erro de julgamento na apreciação da prova, o que, repita-se, extravasa os limites cognitivos deste Tribunal em sede de matéria de facto.
Como vem sendo comummente afirmado na jurisprudência, impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 412.º, n.º 2, do CPP).
Ora, a Recorrente, como já se adiantou supra, não avançou nas suas conclusões (nem, aliás, na motivação), com quaisquer efetivos argumentos jurídicos, tendentes a colocar em crise aqueles que se fizeram constar da sentença recorrida no que toca à fundamentação de direito e no sentido de explicitar a razão pela qual em seu entender a decisão devia ter sido outra, no caso aquela com que concluiu, no final, «deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida (…)».
Sem prejuízo do antedito, e tendo em conta que este Tribunal procedeu oficiosamente à eliminação de parte do contéudo da alínea i) dos factos provados por conclusivo e encerrar juízo valorativo, que afinal envolve uma questão de direito – saber se a atuação integra ou não os quadros da negligência - importa apenas tecer aqui algumas considerações adicionais na questão da responsabilização da arguida a título de negligência.
Neste particular, consta da sentença recorrida o seguinte:
«(…) resultou não provada a entrega do livrete individual de controlo devidamente autenticado ao trabalhador.
(…)
Cita-se, finalmente, um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 09/06/2016, com o n.º de processo 222/16.2T8EVR.E1, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Chambel Mourisco, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtre “V. Se constar da matéria de facto dada como provada que o condutor de um veículo de mercadorias, trabalhador por conta de outrem, não se fazia acompanhar do mapa de horário de trabalho, acordo de isenção de horário de trabalho ou livrete individual de controlo, é suficiente imputar, a título de negligência, uma contraordenação à sua entidade patronal do procedimento imposto pela lei de providenciar no sentido de que o seu trabalhador, no ato da condução, se faça acompanhar dos referidos documentos”.
Concluímos, assim, pelo preenchimento do tipo contraordenacional em causa, pelo que será de manter a condenação da Recorrente.».
Ora, perante o que resulta da factualidade provada, a conclusão a que chegamos não é distinta, sendo que a infração é imputável à Recorrente a título de negligência (artigo 15.º do Código Penal).
Do conjunto da materialidade provada, como a própria Recorrente reconhece, retira-se que o seu trabalhador AA, ajudante de motorista, aquando da ação de fiscalização que lhe foi efetuada pela GNR, não apresentou nessa fiscalização o livrete individual de controlo.
É certo que ficou provado que o trabalhador em referência declarou no ato da fiscalização o seguinte: “que se esqueceu do livrete individual de controlo” e “que a entidade patronal forneceu o livrete individual de controlo e que fazia o seu correto preenchimento” – alíneas c) e d). No entanto, daí apenas decorre que o trabalhador, ajudante de motorista, declarou isso à autoridade fiscalizadora, nada mais daí podendo retirar-se. Ou seja, nem sequer se pode afirmar que tais declarações tivessem correspondência com a realidade, sendo ainda certo não ficou provada a matéria acima transcrita (ponto 1 dos factos não provados).
Por outro lado, não obstante o provado sob as alíneas k) e l), e não estando provada a materialidade vertida no ponto 1 dos factos não provados, infere-se da situação objetiva verificada que a arguida não assegurou que fossem ou estivessem implementadas medidas adequadas a evitar que o seu trabalhador não estivesse munido do livrete individual de controlo, sendo que tratando-se da entidade empregadora com trabalhador móvel ao seu serviço em atividade de transporte lhe era exigível esse cuidado[12].
Assim, provado que o trabalhador incorreu na omissão indevida, e não a justificação que apresentou, justifica-se a responsabilização da Recorrente a título de negligência, na qualidade de empregadora, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho[13].
Na verdade, segundo o artigo 548.º do Código do Trabalho, constitui contraordenação o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima. E, por sua vez, de acordo com o artigo 550.º do mesmo Código, a negligência nas contraordenações laborais é sempre punível.
Face ao exposto, sem necessidade de outras considerações, por responder já o que se disse anteriormente a todos os argumentos constantes das conclusões formuladas pela Recorrente, acompanha-se a sentença recorrida quando conclui pelo preenchimento do tipo contraordenacional – preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos – pelo qual a Recorrente foi sancionada.
Não foi questionado, em face das conclusões da Recorrente, o mais decidido na sentença, máxime a medida concreta da coima aplicada, nem existe fundamento para questionar oficiosamente a valoração efetuada quanto a essa.
Resta, pois, concluir pela total improcedência do recurso.
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, alterando-se oficiosamente a alínea i) dos factos provados nos termos constantes no ponto IV 2. do presente acórdão, em julgar o recurso improcedente, confirmando assim a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (artigos 93.º, nº 3, do RGCOC e 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, bem como Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 11 de dezembro de 2024
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rita Romeira [1ªAdjunta]
Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais (v.g. de escrita) evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos (atente-se que será mantida a numeração original das conclusões, assinalando-se, porém, que a partir da conclusão 29 a numeração regressa ao 20 com a subsequente numeração sequencial).
[2] Adiante CPP.
[3] Processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes e subscrito também pela aqui 1.ª Adjunta, Desembargadora Rita Romeira – Acórdão acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[4] Processo n.º 54/23.1Y3VNG.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão, e subscrito também pela aqui 1.ª Adjunta, Desembargadora Rita Romeira.
[5] Processo n.º 4189/19.7T8PRT.P1, relatado pela Desembargadora Rita Romeira aqui primeira Adjunta e subscrito também pela aqui 2.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[6] Refira-se, aliás, que a própria Recorrente disso dá nota no recurso ao referir «que parte do disposto na alínea i) não é matéria de facto, mas antes uma mera conclusão do julgador, nomeadamente a expressão “não usou da diligência razoável de que lhe era exigível, para evitar que o seu trabalhador infringisse a lei; assegurando-se que o ajudante de motorista se fazia portador do suporte de registo dos tempos de trabalho”.
[7] A própria sentença recorrida isso mesmo espelha ao fundamentar a alínea i) em causa quanto ao elemento subjetivo aí constante.
[8] Processo n.º 3226/20.7T8OAZ.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, e subscrito também pela aqui 1.ª Adjunta, Desembargadora Rita Romeira.
[9] Processo n.º 1426/22.4T8VCT.G1, Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso.
[10] Sobre e utilização de menções conclusivas que envolvem ainda a aplicação de direito, veja-se o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021 e, bem assim, então ainda na vigência do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas cujo regime se tem por mantido na versão atual do Código, o Acordão desta Secção de 8-04-2013, processo n.º 40/12.7 TTOAZ.P1, Relatora Paula Leal de Carvalho (hoje Juíza Conselheira) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2015, processo n.º 571/14.4.T8MTS.P1, Relator Desembargador João Nunes.
[11] Processo 04P4721, Relator Conselheiro Henriques Gaspar.
[12] Sobre a questão do elemento subjetivo nas contraordenações, para além do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora citado na sentença recorrida, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4-0-2023 (processo n.º 640/20.T8BCL.G1, Relatora Alda Martins.
[13] Tal normativo, sob a epígrafe “Disposições gerais”, estabelece que:
“1- O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º
2- O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.”
Atente-se que a menção aos artigos 614.º a 640.º reporta-se ao Código do Trabalho de 2003, devendo considerar-se substituída pela referência aos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho de 2009 e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.