Cumpre decidir.
2 — Segundo o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março — Atribuições e Competências dos Órgãos das Autarquias Locais —, «nas freguesias com 200 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores» (n.º 1), não podendo o plenário deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia (n.º 2). E, por força do artigo 20.º, «o plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa».
No caso, estamos precisamente em face de um «plenário de cidadãos eleitores» para a eleição da junta de freguesia de Vales, do município de Alfândega da Fé.
Um dos princípios básicos em matéria eleitoral é o recurso para o Tribunal Constitucional, quando tenha havido «irregularidades» no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral [Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, artigo 103.º, e Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigos 8.º, alínea d), e 102.º].
Mas, por força do artigo 104.º daquele Decreto-Lei, o recurso tem de ser interposto, em princípio, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, isto é, o edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal em que se proclamam os resultados do apuramento geral ou, em casos como o dos autos, em que parece não haver lugar à afixação desse edital, no prazo de quarenta e oito horas a contar da deliberação impugnada ou da sua redução a acta.
Ora, tendo o acto eleitoral de que se trata ocorrido no dia 7 de Janeiro, a exposição dirigida a este Tribunal encontra-se datada, como se disse, de 21 de Janeiro, só foi efectivamente remetida depois de 30 de Janeiro — o que se pode afirmar porque vem acompanhada de fotocópia de um despacho do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferido nessa data (30 de Janeiro) — e só deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 6 do corrente.
O recurso é, assim, extemporâneo.
À mesma conclusão, aliás, haveria de chegar-se, se se entendesse que o recurso em causa é, não o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, mas o previsto no n.º 7 do artigo 102.º-B da citada Lei n.º 28/82 — «recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral» (outros órgãos que não a Comissão Nacional de Eleições), já que o prazo para a interposição de tal recurso é apenas de «um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada».
3 — Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.
Mário de Brito
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa — Tem voto de conformidade do Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, que não assina por não estar presente
Mário de Brito.