2. - Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o representante da Fazenda Nacional.
No STA foi a questão resolvida através de acórdão de 3 de Fevereiro de 1993 que negou provimento ao recurso por entender que são inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras interpretadas no sentido de impedir a aplicação desse novo regime às infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, embora ele seja mais favorável ao arguido.
Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Neste Tribunal, o Procurador‑Geral Adjunto concluiu as suas alegações da forma que passa a transcrever-se:
"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;
2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.
As normas em apreço têm o seguinte teor:
Artigo 2º
Início da eficácia temporal
As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor de presente diploma.
Artigo 5º
Âmbito da revogação
2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
A norma considerada violada - nº 4 do artigo 29º da CRP - tem o seguinte teor:
"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido."
A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, in D.R.,II série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República. E pode dizer-se desde já que não foram trazidos aos autos novos argumentos susceptíveis de levar a uma modificação do sentido daquela decisão.
4. - Com efeito, retomando a fundamentação do Acórdão nº 227/92, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável apenas se encontra formulado para o domínio penal. No entanto, há-de valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatório como são os que dizem respeito à prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, isto tendo em atenção a razão de ser daquele princípio.
No caso dos autos discute-se a questão da aplicabilidade do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 20-A/90, a factos praticados antes da sua entrada em vigor.
Aquele novo Regime Jurídico passou, por um lado, a criminalizar certas condutas lesivas dos interesses da Fazenda Nacional - os crimes fiscais dos artigos 23º a 27º - e, por outro lado, desgraduou em contra‑ordenações as restantes transgressões fiscais, quer através da tipificação das respectivas condutas (caso dos artigos 28º a 40º), quer pela equiparação das restantes a contra‑ordenações, ao prescrever a sua submissão ao regime destas (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 20-A/90).
Estabeleceu, porém, a aplicação das suas normas apenas aos factos criminais ou contra‑ordenacionais praticados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, os factos anteriormente ocorridos deveriam continuar a ser apreciados e julgados de acordo com as normas em vigor na data da respectiva prática, independentemente de o regime nelas contido ser menos favorável do que aquele que se instituía para o futuro.
As normas desaplicadas no acórdão recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade são precisamente aquelas que impediam a aplicação retroactiva do novo Regime na parte mais favorável ao infractor. Ora, sendo assim, a decisão sobre a questão de constitucionalidade não suscita qualquer juízo de censura.