IRelatório
- 1.Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida douta decisão de não admissão do recurso, interposto por A., arguido (privado da liberdade desde 20.10. 2016) e aqui Reclamante, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atento o disposto na alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (fls. 178 a 182).
- 2.Inconformado com o decidido, o Recorrente apresentou recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 185 a 187):
«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE, CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 10 de Julho de 2019, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.° 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.° 72° n. 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n° 1 al b) da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b} da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo. nomeadamente, nomeadamente, nos recursos interlocutórios e no recurso da decisão final.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP:
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, diretamente ligado às liberdades que é o direito e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
- 3.O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o sobredito recurso, com fundamento na inexistência de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, conforme consta de fls. 189 a 191:
- «1.A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
- 2.Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível. sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse: identificada urna norma que impedisse (I recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º l, da CRP.
Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º421 /2001 - DR, II -Série de 14.11.2001 entendeu-se" ... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 100.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto. como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 78812014, que não conheceu do objecto do recurso pode ler-se: "( ... ) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”.
- 4.Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
- 4.Mantendo-se irresignado, o Recorrente apresentou, para este Tribunal Constitucional, Reclamação contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 3 a 9):
«A., Arguido, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 25 de julho de 2019, o qual foi notificado ao Arguido no passado dia 29 de Julho de 2019, e, NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405° n° 1 do CPP, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
l°
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2°
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
5º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6°
Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7°
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8°
E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9°
Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10°
Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11°
Em primeiro lugar, caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
12°
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13°
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14°
O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15°
Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16°
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
17°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
18º
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
19°
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n.º 3 do mesmo diploma legal.
20°
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art.° 32 ° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
21°
Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucional idade interposto pelo ora reclamante.
22º
Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23º
Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera que violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta inconstitucionalidade.
24º
O que não corresponde de todo à verdade.
25°
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
27°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
29°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
30°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
31°
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
33°
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.»
5. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, propugnou pela improcedência da Reclamação, com os seguintes fundamentos:
«
1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 14-125 dos autos), negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, A., do Acórdão de 30 de Abril de 2018, do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, da Comarca de Lisboa Norte.
Por este Acórdão, o ora reclamante foi condenado na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal.
2. Inconformado, o arguido veio arguir a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 126-138 dos autos).
Todavia, em novo Acórdão, agora de 2 de Maio de 2019 (cfr. fls. 140-155 dos autos), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a existência de nulidade e confirmou o seu anterior Acórdão, de 7 de Fevereiro do mesmo ano.
3. O arguido interpôs, então, recurso do Acórdão de 2 de Maio, do Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 156-172 dos autos).
Todavia, por despacho de 14 de Junho de 2019 (cfr. fls. 174 dos autos), o Ilustre Desembargador Relator não admitiu o recurso, com base nos seguintes fundamentos:
“Ora, do disposto no art. 400º nº 1 al. f) resulta que não é admissível recurso da parte crime do acórdão aqui proferido dado que se confirmou a condenação na 1ª instância do arguido pela prática como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Pelo exposto, o acórdão proferido nesta instância mostra-se irrecorrível, pelo que não admito o recurso interposto pelo arguido, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. f) do C. P. Penal.”
- 4.Novamente inconformado, o arguido reclamou deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.Contudo, por despacho de 10 de Julho de 2019 (cfr. fls. 178-182 dos autos), a Ilustre Vice-Presidente do mesmo Venerando Tribunal indeferiu a reclamação, considerando, designadamente (cfr. fls. 180 dos autos):
“Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f) do CPP).”
E acrescentando, um pouco mais adiante (cfr. fls. 181 dos autos):
- “8.Por outro lado, embora o reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação apreciou pela primeira e única vez a nulidade arguida), a decisão de que ele pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432º, nº 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão anteriormente proferido.”
- 6.Deste despacho, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 185-187 dos autos).
- 7.No entanto, e compreensivelmente, a Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em novo despacho, agora de 25 de Julho de 2019 (cfr. fls. 189-191 dos autos) não admitiu o recurso, considerando, por um lado, que na mesma reclamação não havia sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade e, por outro, que em qualquer caso seria momento inidóneo, para suscitar a questão de inconstitucionalidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Por último, referiu que seria necessário invocar, em concreto, o que o recorrente não fez, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, o nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
- 8.É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-9 dos autos de reclamação).
- 9.Ora, julga-se que assiste inteira razão à Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por esta invocadas, que, aliás, traduzem jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional.
O ora reclamante pretende, no fundo, aceder a mais um grau de recurso, que a lei lhe nega. De qualquer modo, este Tribunal Constitucional tem consistentemente negado, no passado, essa possibilidade em circunstâncias idênticas.
10. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.