I. A residência de família ou casa de morada de família não tem de ser a residência habitual. De acordo com os seus interesses a família pode estabelecer residência em locais dife-rentes daqueles onde habitualmente e com frequência reside. E qualquer dessas residências tem, como tal, a protecção que deriva dos artigos 1682º-A, nº 2 e 1687º, nº 1 do Código Civil.
II. Assim, se marido e mulher casaram em França, onde passaram a viver e tiveram filhos, e mais tarde resolveram comprar casa em Portugal para habitarem em tempo de férias, tam-bém esta é considerada casa de morada de família para efeitos do disposto naquele normati-vo. Se um dos cônjuges a vende sem consentimento do outro, tem, o que não autorizou, o direito de pedir a anulação da venda, nos termos do nº 1 do artigo 1687º do Código Civil, qual-quer que seja o regime de bens.