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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………. e B………, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-06-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 04-03-2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, onde se pedia a declaração de nulidade do “despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas em 14 de Setembro de 2004, publicado na IIª Série do D.R. n.º 241 de 13 de Outubro de 2004 nos termos da qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto - A4/IP4 - sublanço Sendim-Via Norte (…)” e a condenação do ora Recorrido e ora contra-interessadas C………, S.A.; D………. S.A.) e E………., A.C.E a “reporem a situação anterior ao ato impugnado bem como o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 250 € diários enquanto durar a sua intervenção e até à referida reposição” -cfr. fls. 688. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes referem, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 75º Justifica-se o presente recurso por várias razões a saber: definir as áreas que estão dentro da concessão rodoviária questão de relevo definir quais os limites das concessões para se saber quais as áreas de intervenção e de competências das autarquias e da administração central a utilidade deste caso ultrapassa a relevância do caso concreto já que permite definir jurisprudência quanto à delimitação das zonas de concessão das zonas fora da concessão e do modo como ambas se deverão relacionar tem imensa relevância prática para definir quem tem que conservar a via, para definir áreas non aedificandi e é claramente necessário para melhor aplicação do direito já que a solução adotada ressalvado o devido respeito que é o maior, neste caso é errada e violadora das normas legais que referimos ao longo do processo e neste requerimento” -cfr. fls. 12 das alegações. O ora Recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não contra-alegou. Por sua vez, a ora Contrainteressada C…………, S.A., pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “(...) Ora, perante os fundamentos aventados pelos recorrentes não vislumbramos como é a presente situação se subsuma à hipótese legal do artigo 150 . º do CPTA. Em primeiro lugar, a questão da servidão non aedificandi e da responsabilidade pela expropriação da via são questões novas, não suscitadas na douta PI. Pelo que não podem as mesmas ser agora conhecidas. Assim como são questões novas que extravasam o objecto dos presentes autos a delimitação das atribuições e competências entre autarquias e administração central. Neste particular, tão pouco têm os recorrentes qualquer legitimidade para invocar a questão. Em relação às demais questões atinentes aos limites da concessão, não estamos perante qualquer discussão de particular importância, nem sequer aquela reclama uma melhor aplicação do direito. (...)” (cfr. fls. 3 das contra-alegações da C..........) 1.2.3. As, também, contrainteressadas F………., S.A. (anteriormente designada D………, S.A.) e E………., A.C.E., pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientam, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) No caso concreto não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade de interposição do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, isto é, não é apresentada pelos Recorrentes qualquer questão manifestamente exigente do ponto de vista jurídico, nem se vislumbra que a concreta situação submetida à apreciação do Supremo Tribunal se revista de uma relevância social que justifique a admissibilidade do recurso de revista excepcional, nem tampouco se antevê - nem os Recorrentes lograram cabalmente provar - que a intervenção do Tribunal ad quem se encontra justificada atenta a necessidade de melhor aplicação do direito. Em boa verdade, os interesses que subjazem ao presente recurso mais não são do que interesses puramente privados que não encontram paralelo em qualquer outra situação, nem reclamam qualquer tratamento diferenciador quanto à apreciação jurídica, pela simples, mas óbvia razão de que as decisões proferidas não merecem qualquer censura. Face às questões colocadas nos autos, não se encontram verificados os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de revista excepcional, pelo que deverá ser indeferida - por não justificada - a intervenção clarificadora do Supremo Tribunal Administrativo. (...)” - cfr. Fls. 1012. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a ‘Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF do Porto, de 04-03-2011 que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta pelos ora Recorrentes. Para assim decidir o TCA Norte concluiu, para além do mais, que “no caso em apreço, na compatibilização entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDN, prevalece o interesse prosseguido por aquele, de âmbito mais alargado (o interesse nacional), obrigando, como se diz na decisão recorrida, a adaptar-se o PDM ao PRN, segundo o princípio da hierarquia”, salientando, também, que “não se mostra violado o art. 14º do Cód de Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei nº 169/88, de 18 de Setembro”, sendo que, “efectivamente está em causa um acto de expropriação de uma parcela de terreno considerada necessária à execução da obra de concessão Scut do Grande Porto”, ora, “nos termos da al. a) do art. 14º a competência para proceder as expropriações necessárias, por utilidade pública, para a obra em questão era do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou, no caso de delegação de poderes, do Secretário Adjunto e das Obras Públicas” -cfr. fls. 884. Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam das suas alegações de fls. 1-12. Ora, contra o que sustentam os Recorrentes, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pelos Recorrentes em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, ao que acresce a circunstância de os Recorrentes não poderem centrar a sua revista em questões que não foram apreciadas no Tribunal recorrido, sendo que, como decorre do Acórdão agora em causa, nele se conheceu apenas da arguida nulidade da decisão do TAF, por alegadamente ter sido dada como provada matéria que não teria sido invocada pelas Partes, tendo-se apreciado ainda o suscitado erro de julgamento, nos termos que constam das págs. 11/17 do questionado aresto, não tendo a pronúncia emitida pelo TCA quanto a tais questões envolvido a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-06-2012. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.