1. A………… reclama do acórdão de 14/9/2016 (fls. 227 e sgs) que, em apreciação preliminar ao abrigo do n.º 6 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu revista excepcional do acórdão do TCA Sul de 30/6/2016. Argumenta que, contrariamente ao decidido, se verificam os requisitos previsos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e que o acórdão incorreu em nulidade ao não conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide. Pede a intervenção de todos os juízes da Secção, nos termos do n.º1 do art.º 148.º do CPTA, para apreciar a reclamação.
2. A pretensão da recorrente de reclamar para uma formação composta por todos os juízes da Secção da decisão de apreciação preliminar de admissibilidade do recurso excepcional de revista é manifestamente exorbitante.
Em primeiro lugar porque as decisões da formação a que se refere o n.º 6 do art.º 150.º do CPTA relativamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista é definitiva, sendo insusceptível de reclamação ou recurso para qualquer outro órgão ou formação de julgamento (art.º 672.º, n.º 4, do CPC). Em segundo lugar, porque a previsão de intervenção de todos os juízes da Secção ao abrigo do n.º 1 do art.º 148.º do CPTA constitui um modo de julgamento dos recursos, não institui um modo de reclamação de decisões de outras formações de julgamento do próprio Supremo Tribunal Administrativo.
3. Por outro lado, o acórdão que não admitiu a revista não incorreu em qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Apreciou e decidiu acerca da verificação dos pressupostos específicos do recurso excepcional, que era o que lhe competia decidir. Não lhe competia apreciar a pretensa “inutilidade superveniente da lide por motivo imputável à recorrida” que consta das alegações da recorrente, como um dos fundamentos do recurso não admitido.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas do incidente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.