2. No que respeita à matéria em apreço na presente reclamação, é o seguinte o teor da Decisão Sumária:
“Também no que concerne às normas contidas no artigo 43° n.ºs 1 e 2 do RJIFNA (para este efeito, a norma do artigo 51º-A do RJIFNA não merece tratamento autónomo, sendo que os recorrentes também lhe não dirigem censura autónoma, ao questionarem a constitucionalidade do inquérito), se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 105/04, que se pode consultar no sítio citado, concluindo, com extensa e aprofundada fundamentação, que elas não padecem de inconstitucionalidade.
Acolhe-se aqui essa jurisprudência, que igualmente se dá por reproduzida e fundamenta, também nesta parte, o improvimento do recurso”.
3. Não se conformando com esta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação, que fundamentam pela forma seguinte:
“A decisão sob reclamação suportou-se no facto de o Tribunal Constitucional já ter apreciado a questão da constitucionalidade do inquérito face às normas contidas nos art°s. 43° nºs 1 e 2 do RJIFNA, e de o ter feito com extensa e aprofundada fundamentação, no Acórdão n° 105/2004, que estabeleceu para o futuro, sem outra ulterior legítima dúvida, a doutrina segundo a qual essas normas não padecem de inconstitucionalidade, jurisprudência que fundamentou o improvimento do recurso, nesse despacho vestibular .
Não é assim.
E não é porque, em primeiro lugar, a decisão sumária, sustentada pelo texto do n° 1 do art°. 78°-A da L TC, só pode ter lugar quando a questão for “simples”, e esta questão não é, hoc sensu, simples.
Quando a lei qualifica a questão como “simples”, pretende referir-se a questão que já foi objecto de anterior decisão do tribunal e cuja solução é indiscutível face à jurisprudência firmada no antecedente.
Se assim não fosse, a norma não passaria de um motor de acumulação de erros de direito, a que os julgadores, por mais discordantes que deles fossem, não podiam pôr cobro, o que é inconcebível.
Em segundo lugar, para ser aplicada a solução prevista no referido n° 1 do art°. 78° da LTC, não pode deixar de haver identidade das situações tratadas nos dois casos, no acórdão- fundamento e na decisão sumária.
É o caso do que se ocupa o recurso interposto?
Não é.
De facto, bastaria a circunstância de o Acórdão n° 105/2004 ter sido tirado com um voto de vencido, precisamente no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, para arredar a pretensa ideia de que há uma jurisprudência firme sobre a matéria.
Se, por via do sorteio, o processo tivesse sido distribuído à Exma. Conselheira autora daquele voto de vencido, ela, em nome da sua consciência ética não estaria vinculada à prolação de uma decisão sumária, produzida nos termos do artº.78°-A da LTC, no sentido que no acórdão fez vencimento, pois lhe não era exigível que abandonasse, só por isso, a sua posição própria sobre o assunto,
Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, certo é que as questões de inconstitucionalidade postas, embora semelhantes nos dois casos, nem são inteiramente idênticas, nem sequer sobreponíveis pois há aqui uma outra e nova margem de apreciação a empreender há outra questão a resolver, que se prende com outra norma.
Bastará lembrar que ( cfr . as conclusões 5ª e 6ª das alegações para o Tribunal da Relação, e não apenas a conclusão 5ª) a inconstitucionalidade das normas em causa foi suscitada face, entre o mais, ao seguinte:
Nos termos do artº. 44° n°1 do Decreto-Lei n° 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA)
“É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em que aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.”
E conforme o artº. 54° do mesmo diploma, sob a epígrafe “Autoridades competentes para aplicar coimas”
1- A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28° a 30°, 34°, 35° e 40° é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar 2- A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar.
Por outro lado, o artº. 58° subordinado à epígrafe “Divisão do produto das coimas” dizia que “ 1- O produto das coimas será dividido nos termos do Decreto n° 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n° 12 296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12° do Decreto n° 15661, de 1 de Julho de 1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável.
2- O disposto no número anterior aplicar-se-á, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei.”
Ora, o Decreto-Lei n° 15661 de 1 de Julho de 1928 rezava, no seu artº. 12°, que o artº. 1° do Decreto-Lei n° 12101 de 12 de Agosto de 1926 passaria a ter a seguinte redacção:
Artigo 1º: A parte das multas que, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n° n° 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos, por transgressão das leis e regulamentos fiscais, será distribuída:
10 por cento para o Cofre de Previdência, reorganizado pela lei n° 1760, de.21 de Março de 1925;
90 por cento para o funcionário que tomar conhecimento do facto e tiver levantado o auto ou participado a transgressão.
Artigo 2°. Quando o produto da percentagem que pertence ao autuante ou participante exceder, em cada multa, o vencimento anual atribuído à sua categoria, esse excesso será escriturado em conta do Tesouro.”
Isto é: o inquérito tendente a apurar a existência de crimes fiscais era instruído pelo “agente da administração fiscal competente”, que tinha “os poderes-funções que o Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público” sendo que as coimas aplicadas na sequência dessas averiguações cabiam ao cofre da Previdência e ao funcionário participante.
A mesma entidade participava, instruía, acusava, punia e arrecadava os proveitos materiais resultantes das punições!
Acontece que o acórdão nº 105/2004 referido defende que o artº. 43° alude a uma delegação legal das competências do Mº. Pº. no agente da administração fiscal, e que esse facto não significa a atribuição aos agentes da administração fiscal de poderes do Mº. Pº., e só se eventualmente isso sucedesse é que se poderia suscitar a questão da inconstitucionalidade.
Afigura-se, contudo, que tal entendimento parte do princípio de que haveria de considerar-se que o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, apenas um órgão de polícia criminal, no sentido amplo do conceito nos termos do artº. 1 n° 1 al. c) do CPP, podendo praticar actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, embora não podendo decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo MP. Ora, não é assim: mas a entidade instrutora é também um cobrador de receitas fiscais, para o seu serviço e até para funcionários desse serviço.
De facto, os agentes administrativos fiscais “fazem tudo”: investigam, punem, arrecadam as receitas resultantes da punição e são autores de um inquérito singular: instruído por quem não pode (só o Mº. Pº., o podia fazer), dirigido por quem não deve (a segurança social não tem competência para o fazer), decidido por quem não é independente (as receitas eventualmente arrecadadas entram nos cofres do instrutor).
As regras referidas aplicam-se à Segurança Social.
Um tal inquérito - que visa também arrecadar receitas para a entidade instrutora - parece estar nessa parte, pelo menos, seguramente subtraído à “direcção funcional” do Ministério Público.
De facto, “A referência à dependência funcional dos órgãos da polícia quanto às autoridades judiciárias, faz concluir que os actos praticados por aqueles órgãos deverão ser conformes com directivas emanadas destas autoridades, sobre as quais, de resto, vem a recair a responsabilidade de tais actos (...)” (cfr, o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/05/90, in Col. Jur. XV, III, 158 e no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/05/90 - proc. n° 25967 de que dá notícia a nota de fls. 161 daquele Tomo da Colectânea).
Só o respeito integral pelo regime processual penal permite manter “incólume o preceito constitucional e o regime nele moldado e, se decidiu, por remissão para anterior jurisprudência, que também não se vê que a tenha apreciado e decidido.
O inquérito é, no caso, da competência de uma autoridade que, como se demonstrou, arrecada para ela própria e para funcionários dela uma parcela do proveito que do processo resultar, conforme o referido artº. 1º do Decreto-Lei n° 12/01 de 12/8/1926 na redução do Decreto- Lei n° 15661 de 1/7/1928.
Pode esse funcionário ou essa entidade desempenhar funções de investigação dos factos agindo com competências delegadas pelo Ministério Público?
Sustentemos firmemente que não.”
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, pugnando pela improcedência da reclamação, por entender que, por um lado, a “definição do conceito de ‘questão simples’ (...) depende exclusivamente de este Tribunal Constitucional já se ter pronunciado sobre certa questão de constitucionalidade normativa, não invocando o recorrente razões novas e convincentes (...) susceptíveis de alterar a anterior jurisprudência (...)” e, por outro, que não é admissível agora, como fazem os reclamantes, “reportar o recurso a normas que não integram sequer o respectivo objecto tal como foi delimitado no requerimento de interposição”.
Cumpre apreciar e decidir.