I- Tendo as obras ocorrido durante a vigência do Decreto-lei n. 294/82, de 27 de Julho, é aplicável a regulamentação deste diploma legal à determinação do direito do senhorio repercutir nas rendas as obras realizadas por imposição camararia no prédio locado.
II- Apenas as despesas realizadas por imposição camararia são repercutiveis nas rendas devidas pelos arrendatarios.
III- Se foram realizadas algumas das obras constantes da intimação camararia, e em simultaneo foi construido um novo piso na parte superior do prédio, não sendo possivel distinguir as despesas realizadas em cumprimento da intimação camararia das realizadas na reparação de deteriorações decorrentes daquela construção, tem de se considerar que a repartição do onus da prova se faz contra o senhorio, por ser ele a beneficiar da prova de ter feito despesas com obras por imposição administrativa.