ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A...; ...; e ..., interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 203/208) que “julgou improcedente” a “acção de condenação, com processo comum ordinário” que naquele tribunal intentaram contra a MANUTENÇÃO MILITAR e onde pediram a condenação da Ré:
a) - ao pagamento da quantia em dívida e prestações vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, a partir do momento em que deveriam ter sido abonadas;
b) - a quantia deve ser actualizada pelos factores de desvalorização da moeda publicados pelo lNE e pelo valor da inflação até à data do encerramento da discussão da causa;
c) - deve atender-se no calculo da quantia, aos lucros cessantes, isto é, aos benefícios que os Autores deixaram de obter por não ter podido aplicar o capital em divida, a fixar tendo em conta a taxa de juro dos depósitos a prazo, desde o início da mora até integral pagamento do devido e reconstituição da situação dos AA., como se as omissões ilegais não tivessem ocorrido.
Em alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES:
A- O nº 2 do art. 1º do Dec-Lei no 211/85, de 27/06 remetia para o Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, publicado no D. R. n.o 82, de 9.4.85, pág. 3221, onde se indicava como sector de referência, a tabela geral da função publica.
B- Os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar estiveram sempre equiparados em termos de ingresso e acesso na carreira, incluindo a componente remunerat6ria aos demais funcionários do Estado integrados em carreiras de informática. Isto, aliás, já decorria do anterior diploma que regulava a carreira de informática e que veio a ser revogado pelo Dec-Lei n° 211/85 e assim permaneceu até à data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 23/91.
C- Com a publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº 23/91, os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar passaram a não dispor de qualquer possibilidade de acesso (promoção) na carreira e viram desvalorizadas as categorias que possuem pois que não lhes foi reconhecida a equiparação prevista no Dec-Lei nº 23/91, em vigor para os demais funcionários da Administração Pública. Isto, em virtude de o Dec-Lei no 23/91 ter revogado expressamente o Dec-Lei no 211/85, cfr. resulta do seu artº 28° e por outro lado, de a Manutenção Militar ter recusado a aplicação da nova disciplina jurídica da carreira de informática ao seu pessoal.
D- A qualificação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas como pessoas colectivas públicas de regime jurídico misto apenas pode colher quanto aos aspectos organizatórios, sendo exclusivamente de direito público a relação jurídico-funcional dos funcionários públicos e empregados que aí prestam serviço. Sublinha-se que os A.A. reúnem condições para lhes ser reconhecida a qualidade de agentes putativos, cfr. art°s 19 a 31 das alegações que se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
E- A referência expressa do legislador aos serviços departamentais das Forças Armadas - cfr. n.o 2 do artº 15° do Dec-Lei nº 23/91 - era desnecessária para se concluir pela aplicabilidade do diploma àqueles serviços pois que tal já decorria do seu artº 2º e não pode buscar-se aí elemento de interpretação no sentido da não aplicação do mesmo aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
F- O n° 2 do artº 15º do Dec-Lei n° 23/91 não estatui de forma diferente para os serviços departamentais das Forças Armadas os aspectos previstos no seu n.o 1, donde a sua desnecessidade.
G- De resto não se vislumbrariam razões justificativas da desigualdade de tratamento quer relativamente a outros funcionários nas mesmas condições dentro do mesmo Ministério quer relativamente aos demais funcionários públicos, a qual nunca existiu até então, conforme já se referiu anteriormente.
H- A Manutenção Militar enquanto estabelecimento fabril das Forças Armadas deve ser igualmente considerada como serviço personalizado do Estado para efeitos de aplicação do art° 2° do Dec. - Lei nº 23/91, entendimento consentâneo com o facto de ser um organismo do Ministério da Defesa Nacional dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cfr. n.º 2 do art° 1° do Dec-Lei n.o 252/72, de 27.7 e dependente directamente do Ministro da Defesa Nacional, cfr. corpo do art° 1° e 1ª parte do art° 10°, ambos do Dec. - Lei no 41892, de 3.10.58. V. no mesmo sentido o parecer de Marcelo Rebelo de Sousa junto aos autos de processo n° 32273, 1a Secção, 1ª Subsecção, do STA.
I- No Ac. n.o 31/84, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1a Série nº 91, de 17.4.84, pág. 1269, 1273 e 1275 admite-se que os estabelecimentos fabris sejam qualificados como serviços públicos muito embora esta questão não tenha sido considerada relevante para o sentido das decisões pois não constituía um pressuposto da mesma.
J- A Manutenção Militar tem aplicado outros diplomas cujo âmbito de aplicação é coincidente com o do Dec-Lei n° 23/91, designadamente o Dec-Lei n° 265/88, incluindo quanto aos seus aspectos remuneratórios.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso merecer provimento revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a apreciação dos demais pressupostos de verificação da responsabilidade civil da Ré, ora Agravada.
2- A recorrida não apresentou contra-alegações.
3- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu parecer a fls. 225 onde, remetendo para o parecer do Mº Pº junto do TAC, conclui no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada. +
Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo por parte dos recorrentes:
A- O Autor A... está contratado como programador de aplicações da carreira de informática, tendo tomado posse em 2.4.90, e presta serviço na Manutenção Militar – fls. 17 verso e 38.
B- O Autor ... está contratado como programador de aplicações da carreira de informática, tendo tomado posse em 14.5.90, e presta serviço na Manutenção Militar - fls. 18 verso e 39.
C- O Autor ... esta contratado como programador da carreira de informática, tendo tornado posse em 2.11.90, a prestar serviço na Manutenção Militar – fls. 30 verso e 40.
D- Os Autores A... e ... foram promovidos a programadores, reportando-se a 1.10.86, e nos termos do artº 5º, nº 2, do decreto-lei nº 211/85 de 27 de Junho – fls. 28.
E- O A... auferia em Julho de 1994, o vencimento ilíquido de Esc. 153.300$00, com o qual suportava as despesas do agregado familiar - fls. 25 e 28-31.
F- O Autor ... auferia em Julho de 1994, o vencimento ilíquido de Esc.153.300$00, com o qual suportava as despesas do agregado familiar - fls. 26 e 32-34.
G- O Autor ... auferia em Julho de 1994, o vencimento ilíquido de Esc.118.000$00, com o qual suportava as despesas do agregado familiar - fls. 27 e 35-38.
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5- Entendem fundamentalmente os recorrentes que lhes deveriam ter sido aplicadas as normas contidas no Dec-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, diploma este que “estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática” (artº 1º) já que, o regime nele estabelecido é aplicável “a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos” (artº 2), incluindo os serviços da Manutenção Militar onde os recorrentes prestam serviço.
Por os serviços de que dependem terem omitido essa aplicação, entendem os recorrentes que lhes adveio prejuízo e daí a justificação do pedido formulado na petição inicial.
Por isso, face ao conteúdo das conclusões dos recorrentes confrontadas com o decidido na sentença recorrida, a questão que interessa desde logo solucionar nos presentes autos, resume-se em saber se aos AA. enquanto funcionários da Manutenção Militar é aplicável o Estatuto das carreiras e categorias do pessoal da informática, aprovado pelo Dec-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
A sentença recorrida entendeu que não e por isso julgou improcedente a presente acção, fundamentando-se para o efeito, essencialmente no seguinte:
“Da matéria fáctica provada resulta que os Autores possuem categorias previstas no decreto-lei nº 211/85, de 27 de Junho.
O decreto-lei nº 211/85, de 27 de Junho, reestruturou as carreiras dos serviços de informática do pessoal civil das Forças Armadas; e, o seu artº 1º nº 2, excluiu as remunerações do pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da dita reestruturação.
O decreto-lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal de informática), no seu art° 15° (regime de transição), nº 2, prevê expressamente a forma de transição do pessoal Civil de Informática dos serviços departamentais das forças armadas, embora nada se preveja quanto à transição do pessoal civil integrado no quadro orgânico do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exercito, incluindo-se nestes a Manutenção Militar.
Por outro lado o art° 26°, nº 1, do referido diploma legal, determina a adaptação dos respectivos quadros de pessoal ao regime que institui. Só que a Manutenção Militar não cabe no âmbito de aplicação do decreto-lei no 23/91, de 11 de Janeiro, atento o disposto no art° 2°.
Daí que o disposto no art° 26°, nº 1, do decreto-lei no 23/91, de 11 de Janeiro, não e aplicável à Manutenção Militar, não cabendo a esta adaptar os quadros de pessoal a que pertencem os Autores.
Assim não há qualquer omissão ou actuação ilícita, o que leva à improcedência da acção.”.
Vejamos se o assim decidido é passível da censura que os recorrentes lhe dirigem.
Diga-se desde já, que os recorrentes visando demonstrar ou justificar o pedido, partem além do mais do pressuposto de que “à data em vigor do DL nº 23/91, os AA já poderiam possuir o vínculo ao estado, ou até mesmo pertencer ao quadro orgânico da Manutenção Militar se esses Serviços tivessem dado cumprimento ao disposto nos artºs 37º e segs. do DL nº 427/89, de 7/12” (artº 49 da petição inicial) e que “reúnem os requisitos previstos no artº 37º do DL 427/89, para serem contratados em regime de contrato administrativo de provimento, na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas (nº 3 do artº 37º) – (artº 52º da petição inicial). Acrescentam ainda os AA. no artº 53º da petição inicial que “o título jurídico que os AA. possuem – um contrato de trabalho – não é título jurídico adequado à prestação de funções com sujeição à disciplina de direito público e hierarquia”.
De tal se depreende que os recorrentes acabam por reconhecer que não pertencem aos quadros do estabelecimentos “fabris militares dependentes do Ministério do Exército”, estando apenas vinculados à Manutenção Militar por um contrato de trabalho de direito privado.
E, ainda que eventualmente à sua situação fosse aplicável o estabelecido no artº 37º e segs. do DL 427/89, de 7 de Dezembro, o certo é que a “transição do pessoal em situação irregular” obedece a um prévio e determinado “processo de regularização” administrativo com sujeição, inclusive, a um “concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria” (cfr. artº 38º do mesmo diploma) o que, face aos elementos recolhidos nos autos, se não vislumbra ter ocorrido.
Como se referiu, o decreto-lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, veio definir o estatuto do pessoal das carreiras e categorias de informática, aplicando-se o regime nele estabelecido, como resulta do artº 2º “a todos os serviços e organismos da Administração publica, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos”.
A Manutenção Militar, onde os recorrentes prestam serviço, é um dos estabelecimentos “fabris militares dependentes do Ministério do Exército”, destinado a “prover às necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio de empresas privadas”, nomeadamente no âmbito do abastecimento de géneros alimentares, constituição de reservas necessárias para a mobilização militar, fornecimento de rancho às tropas, fornecimento a preços módicos às forças armadas de produtos da sua produção bem como o fornecimento de combustíveis, líquidos e lubrificantes (artº 1°, nº 6, e art° 7º e 11º do decreto-lei no 41892, de 3 de Outubro de 1958).
Trata-se, como melhor resulta do DL de 252/72, de 27 de Julho, de “organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas...”. E, “como organismos do Ministério de Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira” (artº 1º nºs 1 e 2).
Nos termos do artº 2º nºs 1 e 2 do DL 252/72, a aprovação do ”estatuto do pessoal em serviço nos estabelecimentos fabris” é da competência da Administração.
Trata-se, como se escreveu no Ac. STA de 18.10.94 de “empresas públicas imperfeitas” que se regem “como é de regra nas empresas públicas, no plano da questão do pessoal civil, pelo regime jurídico geral do trabalho e não pelo regime laboral de direito público”.
O DL 33/80, de 13 de Março, a par do Estatuto Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovou igualmente o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.
Por sua vez o DL 381/82, de 15/09, veio revogar o DL 33/80, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas e a aprovar novo Estatuto relativamente a esse mesmo pessoal.
Diploma este cuja declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi declarada por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 31/84, de 27 de Março, repristinando assim o estabelecido no DL 33/80 por ele revogado.
Embora por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/88, publicado no DR, I série, de 03.02.88, tivesse sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo DL 33/80, o certo é que tal declaração de inconstitucionalidade ressalvou, “por razões de equidade e de segurança jurídica os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais até à data da publicação do acórdão no Diário da República”.
O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas aprovado pelo DL nº 381/82, no seu artº 4º sob a epígrafe “funcionários e empregados” previa duas modalidades de vinculação do pessoal civil ao estabelecimento respectivo: o regime de nomeação (funcionários) e o de contratação ao abrigo do regime geral de trabalho (empregados) (artº 4º).
No nº 2 do artº 4º expressamente referia que “o exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral do trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado”.
Por outro lado o nº 3 dessa mesma disposição, expressamente determinava que “a admissão de pessoal nos estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado”, ou seja trabalhador nos termos da legislação geral do trabalho.
Do mesmo modo estabelecia o artº 119º do DL 33/80 que “a ulterior admissão de pessoal nos vários estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado”.
Resulta dos autos que:
O Autor A... vem prestando serviço na Manutenção Militar como contratado desde 10.11.97, tendo tornado posse como programador de aplicações da carreira de informática em 2.4.90.
O Autor ... vem prestando serviço na Manutenção Militar em regime de contrato desde 01.08.80, tendo tomado posse como programador de aplicações da carreira de informática em 14.5.90.
O Autor ... está contratado como programador da carreira de informática, tendo tomado posse em 2.11.90, a prestar serviço na Manutenção Militar. Este recorrente, como resulta de fls. 26 celebrou com a Manutenção Militar em 16.09.86, “um contrato de trabalho” “para desempenhar funções inerentes à categoria Profissional de Recepcionista” mediante o pagamento do “vencimento mensal de 28.700$00, sendo-lhe ainda assegurados todos os direitos conferidos pelo nº 1 do artº 16º do DL nº 33/80, de 13 de Março” preceito este que, aliás, está subordinado à epígrafe “contrato nos termos da legislação geral de trabalho”.
Por sua vez no DR II Série de 13.10.81 foram publicadas as listas nominativas, agrupando o pessoal da Manutenção Militar segundo a classificação que lhe compete (funcionário, agente ou empregado, nos termos do artº 118º do DL 33/80, de 13 de Março)
Nessa lista os recorrentes A... e ... surgem “com a qualificação de empregado”.
O que significa que os recorrentes, facto que aliás não colocam em crise, foram admitidos e contratados no regime da legislação geral de trabalho, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na classe de “empregados” e por conseguinte sujeitos ou submetidos à disciplina do regime jurídico do contrato individual de trabalho, situação que, face aos elementos recolhidos nos autos, se não vislumbra que tenha sofrido qualquer alteração.
Refira-se que o regime constante do DL 33/80 persistiu atenta a ressalva das situações jurídicas nas suas disposições fundadas, bem como pela repristinação do seu regime jurídico após a declaração de inconstitucionalidade do DL 381/82, tudo em conformidade com o decidido nos referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional.
Deste modo, como se escreveu no Ac. deste STA de 18.10.94, Rec. 32.491que versou sobre uma situação semelhante “as questões de acesso na carreira do pessoal de informática que surjam entre “empregados e a direcção das OGF (neste caso Manutenção Militar), são regidas por normas caracterizadamente de direito privado, não lhes sendo directamente aplicáveis, ao contrário do que pretendem os recorrentes, as normas do DL 23/91, de 11 de Janeiro”.
Acrescente-se ainda que a Lei, eventualmente devido aos condicionalismos em que se encontram inseridos tais serviços, vem tratando em separado quer o estatuto remuneratório, quer o regime relativo à definição de carreiras do “pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas” e do “pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas”.
Veja-se, a título de exemplo o estabelecido no DL 103/77, de 22 de Março que criou o “quadro de pessoal civil do Exército” e que expressamente excluiu a sua aplicação “ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército” (cfr. artº 6º).
Por sua vez o DL 211/85, de 27 de Junho, que estruturou “as carreiras do pessoal civil de informática das Forças Armadas” embora tornado extensiva a aplicação das suas disposições quer “ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas” (artº 1º, nº 1) quer ao “pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas” (artº 1º, nº 2), ressalvou contudo dessa aplicação “no que respeita a remunerações”, já que as remunerações deste último pessoal “terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL nº 381/82, de 15 de Setembro” (cfr. parte final do artº 1º nº 2).
Ora o decreto-lei no 23/91 em disposições finais e transitórias expressamente refere que a “transição para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de harmonia com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante” (artº 15º nº 1). Contudo, ao “pessoal civil de informática dos serviços departamentais das forças armadas” é dado diverso tratamento, já que “transita nos termos do mapa III anexo” àquele diploma (artº 15º nº 2).
Ao não contemplar nessa disposição o “pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas” e nada prevendo o diploma em apreço sobre a transição desse pessoal, tal omissão vai igualmente de encontro à conclusão anteriormente formulada, no sentido de que o regime instituído pelo DL 23/91, não é aplicável ao pessoal integrado no quadro dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, onde se inclui a Manutenção Militar.
Face ao referido, não tinha a Manutenção Militar de acatar o que determina o artº 26º nº 1 do referido diploma ao impor aos serviços e organismos por ele abrangidos a adaptação dos respectivos quadros de pessoal ao regime que institui.
Improcedem por conseguinte as conclusões dos recorrentes e daí a improcedência do recurso.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira