FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Da impugnação da matéria de facto:
O teor do ponto impugnado:
Não provado: “Que a embargada já aceitou e reconheceu a embargante, atenta a sua frágil condição de saúde e débil situação financeira, como legítima detentora do imóvel aqui em causa, autorizando-a a permanecer no mesmo até ao seu decesso.”
A motivação da sentença:
“Efetivamente, os administradores da exequente confirmam que efetivamente foi feito um acordo com a embargante, ainda no âmbito da ação executiva primitiva, e que aí a C..., CRL acedeu desistir de uma penhora sobre outro imóvel situado na mesma localidade e, em contrapartida, manter-se-ia a penhora no imóvel em causa nos autos.
Esta versão é, como se vê, totalmente coincidente com os documentos juntos aos autos.
Por seu lado, a testemunha HH, filho da embargante, refere de útil apenas que o advogado lhe transmitiu que a C..., CRL se comprometeu a deixar a sua mãe na casa até falecer. Todavia, confrontado com o facto de existir mais do que um prédio em causa nos autos, e da possibilidade de o dito acordo não se referir ao que está aqui em causa, refere que apenas sabe o que os advogados lhe contaram.
GG, funcionário da embargada/exequente, confirma a existência do acordo, mas tal como referido pela exequente, ou seja, libertar um dos dois imóveis penhorados, no caso, o de menor valor.
Mais explica a demora e questões suscitadas nos autos com as informações do mandatário da exequente nesses processos, a testemunha II, cuja audição, apesar de diversas tentativas, se frustrou.
Assim, face à aludida prova, nada contraria a versão da embargada/exequente, ou seja, de que efetivamente existiram acordos entre esta e os executados, mas tais acordos são apenas os que acima se reproduziram, com conteúdo bem diverso do alegado pela embargante e, principalmente, tendo por objeto outros imóveis, não o que está em causa nestes autos”
Os fundamentos da discordância da apelante:
Depoimentos das testemunhas HH e FF e do CC transcritos no corpo das alegações.
DECIDINDO:
Resulta da audição da gravação da prova produzida, que os representantes legais da embargada em uníssono falaram de um acordo da Direção (um acordo que não foi escrito) mas terá existido - quanto a uma outra casa (que tinha sido penhorada e relativamente à qual vieram a desistir da penhora) por alegadamente a casa que veio a ser adjudicada ter valor suficiente para pagar a divida e a outra serviria de habitação para a embargada, o que está em linha com a desistência da penhora efetuada nos autos de execução e com o julgamento de facto da motivação constante da sentença.
Todavia, os mesmos, justificaram a ausência de medidas para recuperação da casa durante os passados 11 anos que decorreram sobre a adjudicação, com a demora do departamento jurídico da embargada que ao tempo era da responsabilidade de II seu funcionário e advogado. Instados pelo tribunal a esclarecer melhor a demora, justificaram que o Dr II dizia que, “porque se tratava de pessoas idosas era difícil e demorado o desalojamento”
Na verdade, não ficou cabalmente esclarecido como era aceite uma tal justificação, do departamento jurídico, e durante um tão longo período de tempo - perante o acordo que disseram ter existido- e ter sido verbal, de que desistiam da penhora da outra casa, para nela, a embargada viver.
Não ficou razoavelmente esclarecida por estes depoimentos a demora no desajolamento em face do acordo existente para a embargante ir viver noutra casa.
Estes depoentes declararam ainda desconhecer quais os atos praticados pela embargada para obter a restituição do imóvel, ou mesmo, se essa restituição foi alguma vez solicitada.
II
A testemunha HH (filho da embargada e com ela residente) afirmou que os advogados sempre lhe disseram que havia um acordo com a direção da embargada para (os pais) agora a mãe sobreviva, ficar na casa até morrer. (…) Que falou com o Dr II por causa deste processo e que o mesmo ficou “muito espantado” porque havia o acordo para a embargante se manter na casa até falecer.
III
Por sua vez, a testemunha GG, economista, em 2009 era coordenador geral da embargada, reafirmou que o acordo que existiu era quanto ao imóvel (que ao tempo) foi libertado da penhora e ficaria como casa de habitação da embargante.
Mas, também referiu que as explicações dadas pelo departamento jurídico para demora da restituição eram a de que o desalojamento era complicado dada a “idade avançada das pessoas”
Mais esclareceu que trianualmente havia visita de avaliação ao imóvel e que chegava à embargante a informação de que o mesmo estava ocupado e que cada vez que isso acontecia pressionava o departamento jurídico e que este justificava sempre com a idade avançada das pessoas. Que não há nada escrito a tal respeito
Todos, e particularmente a última testemunha, referiram que variados assuntos colocados à Direção eram objeto de decisão verbal, sendo que quanto acordo reconhecido pela embargante, como sendo em relação à outra casa, este ter também sido verbal.
Na verdade, todos estes depoimentos remetem para o Dr. II, o esclarecimento cabal da situação, nomeadamente, quanto à concreta reclamação da entrega do imóvel, bem assim como quanto ao acordo que aqui está em causa e único que interessa aos autos _ que é o acordo referente à casa constante do título exequendo _ (outros acordos que porventura possam ter existido como o da transação no processo, identificado no ponto 4 da fundamentação de facto são irrelevantes e constituem excesso da fundamentação).
Terá sido, em face da prova por produzida em audiência, esta testemunha, o Drº II, advogado também funcionário– do departamento jurídico da embargada ao tempo, quem sempre, em nome desta, contactou com a executada.
Esta testemunha arrolada pela embargante não compareceu à primeira audiência justificou a falta. Tendo faltado outra vez (11.06.2021), vieram a ser emitidos mandados de condução a julgamento que não foram cumpridos porque chegou ao processo a informação que a testemunha se encontrava internada no Hospital ….
Então, a embargada opôs-se a que a audiência fosse de novo adiada para inquirição da testemunha, razão pela qual o tribunal prescindiu da sua inquirição em face do disposto no artigo 509º do Código de Processo Civil)
Sem prejuízo da legalidade desta atuação do tribunal, entendemos, todavia, que _ (i) em face da natureza da prova oral produzida, (quer os depoentes, quer as testemunhas, ouvidas na audiência, remeteram, em uníssono para a atuação da referida testemunha Dr II, (ii) do facto, esclarecido pela testemunha GG, que as decisões da Direção eram por vezes verbais, (iii) e de que nada foi feito, durante cerca de 11 anos, quanto ao desalojamento da embargante apesar das vistorias trianuais que a embargada fazia ao imóvel ficando no conhecimento perfeito de que aquela residia no imóvel, (iv) do facto da testemunha HH ter dito em audiência que o Drº II lhe reafirmou ainda, agora, o falado acordo,(v)do tempo decorrido sobre a adjudicação: 11 anos ( que indicia uma eventual renuncia ao exercício do direito, a despoletar a necessidade de esclarecer a materialidade da existência de abuso de direito- de conhecimento oficioso (artigo 334º do código civil) _ é indispensável ouvir esta testemunha, o que deverá realizar-se, atenta aquela oposição manifestada pela embargada, ao abrigo do disposto no artigo 411º do CPC.
Na verdade e sumariamente, neste segmento, cabe ponderar que na amplitude dos poderes de averiguação conferidos ao tribunal pelo artigo 411º do CPC estamos num campo em que as regras preclusivas do processo cedem em face da ponderação de uma efetiva necessidade de ampliação dos meios de prova, por modo a se alcançar um resultado materialmente mais esclarecido quanto à verdade material.
Efetivamente, nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
E, acrescenta o artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. E quando se refere «todas as diligências», quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual, independentemente de qualquer efeito preclusivo.
Nem pode dizer-se que in casu o tribunal estará a substituir-se à negligência grosseira das partes, uma vez que a testemunha foi arrolada e a sua ultima ausências se ficou a dever a razões intransponíveis e justificadas dado que se encontrava internada no hospital.
Esta é uma daquela situações em que se verificam os pressupostos desta iniciativa de prova por parte do juiz: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
Concluímos, por consequência, que a audição da testemunha em causa deveria ter sido produzida, nos termos expostos, e que é imprescindível para superar dúvidas quanto ao alcance da prova realizada.
Decidimos, anular parcialmente o julgamento e determinar a audição desta testemunha II, de acordo com o disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) à matéria de facto consagrada no ponto da factualidade não provada e do nº 3 alínea c), “sem prejuízo de sendo caso disso da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”
SEGUE DELIBERAÇÃO:
ANULA-SE PARCIALMENTE O JULGAMENTO PARA AUDIÇÃO DA TESTEMUNHA II À MATÉRIA FACTO DE NÃO PROVADA, SEM PREJUÍZO, SENDO CASO DISSO DA APRECIAÇÃO DE OUTROS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO, COM O FIM DE EVITAR CONTRADIÇÕES
Custas a final pela parte vencida
Porto, 27.01.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto