I- Se por escritura pública e na referência de deliberação tomada em Assembeleia Geral da R. foi levada a efeito a dupla cisão desta, na modalidade de cisão simples, constituindo duas unidades económicas distintas em duas novas sociedades denominadas Fábrica Portugal Industrial - Indústrias Metalomecânicas, S.A.R.L. e Fábrica Portugal Comercial - Comércio de Termodomésticos,
S. A.R.L. e nos termos da mencionada escritura todas as obrigações, direitos e deveres resultantes dos contratos de trabalho adstritos à R. transmitiram-se para a nova sociedade denominada Fábrica Portugal Industrial - Indústrias Metalomecânicas, S.A.R.L., a nova entidade patronal do A. é unicamente esta sociedade e não também a R., por força do preceituado no artigo 37 do RJCIT.
II- A R. é, assim, parte ilegitima na acção que contra ele deduziu o A. e em que formulou um pedido cuja satisfação já não diz respeito à R