Cumpre decidir.
Considerando que pelo Acórdão n.º 268/88, proferido no processo n.º 207/88, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, em 29 de Novembro de 1988, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1988, foi declarada, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade desta Resolução;
Considerando que neste processo é a inconstitucionalidade dessa Resolução que está em causa.
Considerando, assim, que se impõe aplicar aqui essa declaração.
Decidem, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 268/88, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes