0094336 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Arlindo Rocha
Processo: 0094336
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade extra contratual, Prescrição
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00045913
Nr Documento: RL200212180094336
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b28d113b9909672d80256cc60033c7e8
Sumário
I - Para beneficiar da interrupção da prescrição a que se reporta o art. 323, nº 2 do C. Civil, o A. deve requerer a citação nunca a menos de 5 (cinco) dias do termo do prazo prescricional em curso. II - O prazo de prescrição previsto no art. 498, nº 3, daquele diploma, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa e consequente extinção deste, o perdão ou a amnistia.