O DIREITO
- ·NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615.º n.º 1 alínea b) DO CPC Diz o recorrente que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, já que, o Tribunal a quo justificou de facto a sua decisão quanto à condenação dos Réus no pagamento de concreta quantia pelo suposto gozo e fruição do prédio, no entanto, não justificou, do ponto de vista jurídico, a sua opção pela aplicação daquele particular montante.
- ·VIOLAÇÃO DO ARTIGO 568º alínea d) do CPC Entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 568.º alínea d) do Código de Processo Civil, ao considerar, sem mais, admitidos os factos articulados pelos Autores na petição inicial.
A decisão recorrida deveria ter tirado as ilações que decorrem do referido preceito legal, que excepciona dos efeitos da revelia, a confissão dos factos para cuja prova se exija documento escrito.
- ·VIOLAÇÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 567.º n.º 1 do CPC Entende o Recorrente que a sentença violou tal normativo ao dar como provado que os Autores cederam aos Réus o gozo da parte urbana do prédio, mediante a contrapartida de um valor mensal de 150,00€ (cento e cinquenta), dado que, os Autores, na respetiva petição inicial, não alegaram a periodicidade de tais pagamentos.
- ·VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 607.º N.º 4 E N.º 5 DO CPC
Diz o Recorrente que a decisão recorrida, ao dar como provado que a parte urbana do prédio tem o valor locativo de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, violou este normativo. Pese embora a ação não tivesse sido contestada e apesar da alegação dos Autores de que o prédio tinha o dito valor locativo mensal, o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes, desde logo, a caderneta predial junta pelos Autores, para, fazendo um exame crítico, dar tal facto como não provado.
APRECIANDO.
Vejamos os artigos do Código de Processo Civil que o Recorrente entende terem sido violados.
Assim:
Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 567.º Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (…)
Artigo 568.º
Exceções
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
- a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
- d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (…)
Artigo 607.º
Sentença (…)
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na sentença foi dado como provado que:
- 4.Em 2017, os Autores cederam aos Réus o gozo da parte urbana do prédio identificado em 1., para habitação, mediante a contrapartida de um valor mensal de 150,00.
- 5.Os Réus deixaram de pagar a quantia de 150,00 € acordada com os Autores como contrapartida do gozo da parte urbana do prédio descrito em 1., a partir de Maio de 2022.
Na fundamentação da decisão de facto, escreveu a Sr.ª Juiz que “No que diz respeito aos factos 4. e 5., o tribunal assim os considerou uma vez que foram invocados pelos autores e não foram impugnados pelos Réus. É verdade que os Autores denominaram tais factos como contrato de arrendamento verbal, mas a verdade é que tal qualificação jurídica é matéria de direito que será apreciada na fundamentação de direito.”
E na fundamentação de direito “Os Autores pedem, ainda, que sejam os Réus condenados a desocupar a parte urbana do prédio identificado em 1. e a restitui-la livre de pessoas e bens. Sendo provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (artigo 1311.º do CC). Ou seja: sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.
Ora, resulta dos factos provados que em 2017, os Autores cederam aos Réus o gozo da parte urbana do prédio identificado em 1., para habitação, mediante a contrapartida de um valor mensal de 150,00 [facto provado sob o ponto 4.] e que os Réus deixaram de pagar a quantia de 150,00 € acordada com os Autores como contrapartida do gozo da parte urbana do prédio descrito em 1., a partir de Maio de 2022 [facto provado sob o ponto 5.]. O ajuste com que aqui nos deparamos - cedência temporária do gozo de uma da parte urbana do prédio mediante retribuição – reconduz-se à noção legal de locação, mais concretamente de arrendamento (artigos 1022.º e 1023.º do Cód. Civil). Por outro lado, com a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, todos os contratos de arrendamento urbano, ainda que por prazo igual ou inferior a seis meses passaram a ficar sujeitos à forma escrita (artigo 1069.º do Cód. Civil na redacção anterior à Lei n.º 13/2019 de 12.02). Igual exigência resulta da actual redacção do artigo 1069.º do Código Civil dada pela Lei n.º 13/2019 de 12.02 que, no entanto, passou a prever no seu n.º 2 que “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.” sendo certo que esta nova redacção tem aplicação aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor por força do disposto no artigo 14.º daquela Lei que estabelece que “o disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.”.
Ora, devendo o contrato de arrendamento ser celebrado por escrito e não estando junto aos autos este documento, nem podendo ser substituído por outro meio de prova que não a confissão expressa e uma vez que, no caso, apenas estamos perante uma confissão ficta, temos que considerar que o acordo referido no ponto 4., integra o tipo contratual de locação para habitação, sem obediência aos requisitos de forma previstos no artigo 1069.º, n.º1 do C.C. e, sendo assim, é nulo.”
Assim sendo, resta-nos retirar as consequências da falta de redução a escrito do contrato de arrendamento.”
Como se escreve no Acórdão da Relação de Évora de 30-06-2021, tirado no processo 769/19.9T8OLH.E1” 1. O artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil, aditado pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro – e que se aplica a arrendamentos existentes à data da entrada em vigor desta Lei – permite ao arrendatário a prova da existência de um contrato de arrendamento urbano verbal, mas este deverá demonstrar que a falta de redução a escrito não lhe é imputável e provar a existência do título por qualquer forma admitida em direito, através da utilização do locado sem oposição do senhorio e do pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. 2. Se não efectuar esta prova, a conclusão a retirar é que o contrato de arrendamento urbano verbal é nulo, por vício de forma, nos termos gerais do artigo 220.º do Código Civil, não dispondo o detentor de qualquer título que legitime a sua posse.”
Parece-nos que existe um equívoco por parte do recorrente.
Este confunde a prova da existência de um contrato de arrendamento verbal que só pode ser efectuada nos termos expostos – o arrendatário prova que a falta de redução a escrito não lhe é imputável e prova a existência do título por qualquer forma admitida em direito, através da utilização do locado sem oposição do senhorio e do pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. – e que permitiria concluir pela existência de um título de ocupação do locado, com a prova de um arrendamento verbal sem redução a escrito a efectuar pelo senhorio, que redunda na nulidade do mesmo, tal como ocorreu na sentença.
Entendemos que não há qualquer violação do artigo 568º al. d) do CPC, uma vez que não está em causa a prova de um arrendamento verbal que só seria viável nas situações supra referidas e quando o arrendatário se pretende fazer valer do mesmo.
Não é o caso.
Em consequência, é completamente despiciendo que fique a constar dos factos não provados que não foi celebrado um contrato promessa verbal.
Relativamente à violação do disposto no artigo 567.º n.º 1 do Código de Processo Civil, cumpre dizer o seguinte: de facto, no artigo 4º da petição inicial não está escrita a palavra “mensal”. Porém, esta periodicidade decorre, desde logo, da leitura dos artigos seguintes. – cfr. 3º Os AA. e os RR. celebraram um contrato verbal de arrendamento no ano de 2017. 4º O mencionado contrato foi celebrado sem prazo fixo e o valor da renda estipulado foi de 150 euros.5º Desde Maio de 2022 até á presente data os RR. não liquidaram qualquer valor aos aqui AA.14º Sendo certo que após a data de Maio de 2022, os RR. Apenas fizeram dois pagamentos no valor de 30,00€ (trinta euros).
Daí que o tribunal entenda que não se deva alterar a formulação do facto 4 por ser manifestamente inútil – acto proibido por lei artigo 130º do CPC.
Não conseguimos ver de que forma, como diz o Recorrente, “a decisão recorrida, ao dar como provado que a parte urbana do prédio tem o valor locativo de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, violou o preceituado no artigo 607.º n.º 4 e n.º 5 do Código de Processo Civil.”
Na petição inicial o AA. alegaram que o imóvel tinha o valor locativo de 500,00 mensais e os RR. concordaram, não tendo impugnado tal matéria, sendo seguro que aquele facto não está subtraído ou excepcionado ao efeito da revelia.
Da mesma forma, não indica o recorrente quais são os elementos que constam dos autos e a que o tribunal deveria atender para concluir “que inexistia bom estado de conservação e inexistiam perfeitas condições quando os Autores cederam aos Réus o gozo da parte urbana do prédio.”
Relativamente ao valor locativo do imóvel e à opção da sentença na utilização daquele, no cômputo do valor a pagar pelos RR., a sentença proferida é, mais uma vez, muito clara e precisa na fundamentação da atribuição de uma compensação pelo uso do imóvel.
Pode ler-se” No caso, como se viu, estão provados factos que integram os elementos essenciais de um contrato de arrendamento, ainda que nulo, por vício de forma: cedência temporária, efectuada pelos Autores a favor dos Réus, da utilização da parte urbana do prédio identificado em 1..
Ficou também demonstrado o valor da contraprestação mensal convencionada: 150,00 €.
Um contrato nulo por falta de forma não pode ser resolvido, já que tal direito potestativo extintivo é apanágio dos negócios válidos.
Sem embargo, a pretensão dos Autores de que a parte urbana do prédio lhes seja entregue pode ter, e tem, outro fundamento: a declaração de nulidade do contrato de arrendamento. É que a declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Em consequência devem as partes ser condenados na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Cód. Civil. Se assim é, inequivocamente, com a obrigação de entrega do imóvel, que é uma consequência normal da constatação de nulidade do contrato, resta-nos apreciar o pedido de pagamento de uma compensação pela utilização do prédio. O mesmo não pode ter como fonte o contrato de arrendamento pois o acordo celebrado entre as partes é nulo e é insusceptível de gerar obrigações. Mas o certo é que durante um lapso de tempo considerável, os Réus gozaram a parte urbana do imóvel dos Autores sem que estes tivessem auferido qualquer contrapartida económica.
No que diz respeito à utilização do prédio pelos Réus, torna-se prática e economicamente inviável desfazer retroactivamente tal utilização. De facto, não sendo possível aos Réus restituir o tempo que usaram e fruíram o prédio, a verdade é que a lei veda em qualquer circunstância um enriquecimento dessa natureza pelo que não sendo possível a restituição em espécie, como sucede no caso, devem os Réus pagar aos Autores o valor correspondente aquele uso. É o que estatui a parte final do n.º1 do artigo 289.º do Cód. Civil em decorrência da relação de restituição gerada com a declaração de nulidade. Por conseguinte, em consonância com a retroactividade, os Autores teriam de restituir aos Réus as rendas (caso as tivesse recebido) e aquele ter-lhe-ia de pagar o valor objectivo do uso e fruição do prédio. No caso, resultou provado que o valor locativo da parte urbana do prédio identificado em 1., propriedade dos Autores, é de 500,00 €. Fruindo e usando os Réus da parte urbana do prédio e tendo deixado de pagar qualquer contrapartida em Maio de 2022, terão de proceder ao pagamento aos Autores da quantia total de 3.500,00 correspondente aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2022. No entanto, uma vez que nesse período, os Réus pagaram aos Autores 60,00€, condenam-se os mesmos no pagamento de apenas 3.440,00€.”
Podemos concluir, sem mais, que não houve violação do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC.
Coisa diferente é este tribunal de recurso estar de acordo com aquela opção.
Vejamos alguns Acórdãos, na mesma linha da sentença, mas que diferem no que toca ao valor da compensação:
Acórdão da Relação de Lisboa de 07-02-2013, tirado no processo 20507/10.0T2SNT.L1-2 “A construção doutrinária que é recorrentemente invocada para casos análogos aos dos autos é a feita por Castro Mendes.
Diz este Professor (Direito Civil, Teoria Geral, AAFDL, 1979, vol. III, pág. 698/699):
“Suponhamos que A arrenda a B um prédio. Passado um ano, o contrato de arrendamento é declarado nulo ou anulado. O senhorio pode ser obrigado a restituir as rendas. Mas o inquilino? Dado que não é possível “restituir” o tempo que usou e fruiu o prédio, será admitido a tê-lo feito de graça? […]. “Anulado o contrato, cada parte deve restituir o que recebeu, em espécie ou em valor. O senhorio restitui em espécie – deve a totalidade das rendas recebidas. Mas o inquilino deve a parte objectivamente correspondente à sua utilização do prédio – é uma extensão que nos parece absolutamente admissível da imposição da restituição em valor, “se a restituição em espécie não for possível” determinada pelo art. 289/1. Os dois deveres compensam-se […].”
Ora, como se vê, esta construção faz reportar o dever de restituir a todo o período de gozo do espaço, não o fazendo depender de qualquer interpelação.
Aliás, se não fosse assim, o suposto arrendatário poderia ter estado no gozo da coisa e não vir a ter de pagar nada por ele, o que contrariaria o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, princípio este que normalmente é referenciado como estando na base destas normas, embora sem aplicação das precisas regras do regime do enriquecimento sem causa (veja-se, por exemplo, Castro Mendes, obra citada, pág. 691, sem esta última restrição, e Carlos Alberto da Mota Pinto, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, págs. 625/626, fazendo esta última ressalva).
A obrigação de restituição não depende de um facto ilícito nem de um dano .
Por fim, a construção da sentença parte ainda da consideração de que a obrigação de restituição é uma obrigação de indemnização assente na prática de um facto ilícito e dependente da prova de um dano. E considera que o facto ilícito é composto pela ocupação e pela interpelação.
Ora, face ao disposto no art. 289/1 do CC, a constituição da obrigação de restituir o valor correspondente não está dependente da prática de um facto ilícito nem o valor correspondente tem de ser calculado como um dano. O que é necessário é a verificação dos pressupostos da norma (a invalidade, o ter-se recebido alguma coisa e ser-se impossível restituir a mesma).
Neste sentido, os autores que se pronunciam (de forma directa ou indirecta) sobre a obrigação de restituição, prevista no art. 289/1 do CC, não defendem a necessidade da verificação de um facto ilícito nem o cálculo do valor correspondente como se fosse o objecto de uma obrigação de indemnização. Aliás, como se viu, o princípio que tem sido invocado é o da proibição do enriquecimento sem causa, embora sem necessidade de verificação dos respectivos requisitos -- (vejam-se, apenas por exemplo, e para além dos autores já citados, Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008, págs. 969 a 1003, mas ainda por exemplo na pág. 589, nota 1691: “E também a comparação com o art. 1045 não procede, já que neste – tal como no art. 289, aliás – se não prevê qualquer indemnização (e não se exige qualquer dano), mas antes a reconstituição […] de um equilíbrio entre as partes contratuais que foi perturbado pela invalidade […]” [o sublinhado é da responsabilidade deste acórdão]; Menezes Leitão, O enriquecimento sem causa no direito civil, Estudo dogmático sobre a viabilidade da configuração unitária do instituto, face à contraposição entre as diferentes categorias de enriquecimento sem causa, Cadernos de ciência e técnica fiscal, 1996, especialmente págs. 457 a 469; Catarina Monteiro Pires, A prestação restituitória em valor na resolução do contrato por incumprimento, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II, Almedina, Out2012, págs. 703 a 722; veja-se ainda o ac. do STJ de 15/12/2011, 5622/06.3TVLSB.L1.S1).
É certo que em alguns casos aparentemente parecidos, as coisas se analisam sob o ponto de vista da responsabilidade civil e aí sobre a perspectiva do dano, e então normalmente do ponto de vista da privação do uso da coisa (veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 26/05/2009, 09A0531), mas aí não há, na base da situação, um contrato inválido e a regra aplicável não é a do art. 289/1 do CC.”
Aliás, como se sustentou no Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa de 13/01/2015, proferido no proc. n.º 1503/12.0TBPDL.L1, consultável em www.dgsi.pt, “Mesmo que se considere nulo o contrato de arrendamento, se houve detenção, ocupação e uso do arrendado, é devido o valor correspondente à utilização da coisa, em geral em montante equivalente à renda acordada”.
É o regime que decorre do art. 289º, nº 1 do C. Civil, em que a nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
E, assim sendo, como se diz nesse aresto, “deve o senhorio, à partida, restituir, em espécie, a totalidade das rendas recebidas e a locatária restituir ao senhorio o espaço cujo gozo, em arrendamento, recebeu. Bem como deve, ainda, pagar a parte objetivamente correspondente à sua utilização do prédio, normalmente equivalente à renda acordada”.
Ora, não obstante se ter dado como provado que o valor locativo era de €500,00, este montante vem na sequência da alegação e prova de que “em consequência da ocupação pelos Réus da parte urbana do prédio identificado em 1., os Autores estão impedidos de utilizar o mesmo”- cfr. Ponto 8 .- pelo que nos parece que será um valor a atender para futuro.
Porém, a compensação devida pelo uso do locado por parte dos RR deve manter-se no valor de €150,00 (que correspondia à renda).
Na verdade, se com a reconstituição prevista no artigo 289º nº1 do CC se procura aproximar, a realidade, de um equilíbrio entre as partes contratuais que foi perturbado pela invalidade, esse equilíbrio implica considerar os 150,00 como o valor correspondente ao uso do locado, porquanto, não obstante a nulidade, foi o valor gizado pelas partes.