Texto
ACÓRDÃO Nº 608/2018 Processo n.º 861/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e reclamado Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 56 com verso) da decisão proferida por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 53-54) que indeferiu a reclamação dirigida contra a precedente decisão, proferida em primeira instância, que não admitiu o recurso interposto para o TRC da sentença condenatória proferida em primeira instância. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 56 com verso): « A. , Arguido e melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados; Vem, nos termos e para os efeitos do artº 75º - A, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (adiante LTC), interpor recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, a subir aos Venerados Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, porquanto: Pretendendo-se apreciar a ilegalidade constante da decisão proferida em segunda instância, a qual conhecendo de reclamação contra a rejeição de recurso interposto pelo recorrente, confirmou a decisão de primeira Instância. Assim, à ilegalidade cometida em primeira instância, acresce a ilegalidade cometida pelo tribunal de recurso, o qual rejeitou a apreciação do requerimento de recurso e respetivas alegações, interpostas em 08/03/2018. O princípio constitucional que o recorrente considera encontrar-se violado, são os princípios de tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscrito nos artigos 20º e 32º nº l da Constituição da República Portuguesa». 3. O TRC, em 6 de junho de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte teor (cfr. fls. 58): «Atento o disposto no art. 70.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o recurso». 4. O recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo do artigo76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»), nos seguintes termos (fls. 67-68 com verso): « A. , Recorrente, e melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados, vem oferecer reclamação contra a rejeição do recurso apresentado, a subir ao. Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional O que faz nos seguintes termos e fundamentos: I-Introito: Sobe a presente reclamação quanto á parte que decide: "Atento o disposto no art. 70.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 28/82, 15/11, não admito o recurso," II- Reclamação: Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho emanado pelo Tribunal a quo , e que aqui se põe em crise, erige-se em erro, porquanto, desde logo, viola conjuntamente as previsões e estatuições constantes dos artigos: 629., nº 2, al. A) do CPC ), ex vi , artigo 4º do CPP; 32, nº 1 da CRP; artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e artigos 8º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Conclusões: Em sede de 1ª Instancia, fora pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Instância Central Criminal, proferida decisão que rejeitou a apresentação de recurso, pelo Arguido. Inconformado, a Arguido aqui reclamante, ofereceu reclamação contra a rejeição do recurso, a subir ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra; Após o que, fora de novo proferida decisão que manteve a decisão proferida em primeira instância; De novo inconformado, o Arguido requereu a interposição de recurso a subir ao presente Tribunal; Tendo, subsequentemente, sido proferida a decisão que por ora se põe em crise. A decisão ora posta em crise, nega ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e bem assim, o Direito a um processo justo e equitativo; Enfermando o referido despacho, por consequência, de nulidade insanável, mormente de inconstitucionalidade. A decisão ora posta em crise viola conjuntamente as previsões e estatuições constantes dos artigos: 629., nº 2, al. A) do CPC), ex vi , artigo 4º do CPP; 32, nº 1 da CRP; artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene admitir o requerimento de recurso oportunamente oferecido. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso oferecido pela Arguida ser recebido, mormente conhecido o seu mérito; No mais se concluindo como se concluíra em sede de Recurso;». 5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 81-82): « O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra do acórdão proferido em 1.ª instância que, pela prática de um crime de receptação, o condenara na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, perfazendo o montante global de 1.600,00 euros. O recurso deu entrada no tribunal via fax e por correio electrónico, tendo sido, então, proferido despacho que, fundamentadamente, não admitiu o requerimento porque tinha sido apresentado em violação da forma legalmente prevista e não havia sido alegado qualquer facto concreto que pudesse traduzir justo impedimento. Dessa decisão, o arguido reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Coimbra (artigo 405.º do CPP). O Senhor Vice-Presidente dessa Relação, por decisão de 17 de Maio de 2018, indeferiu a reclamação. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e no requerimento pode ler-se: “Pretendendo-se apreciar a ilegalidade constante da decisão proferida em segunda instância, a qual conhecendo de reclamação contra a rejeição de recurso interposto pelo recorrente, confirmou a decisão de primeira instância. Assim, à ilegalidade cometida em primeira instância, acresce a ilegalidade cometida pelo tribunal de recurso, o qual rejeitou a apreciação do requerimento de recurso e respetivas alegações, interpostas em 08/03/2018.” Ora, como nos parece claro, não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se indicando, sequer, qualquer preceito legal. A violação da dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição é imputada à decisão, estando-se, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade. Da mesma forma, no momento processual adequado para suscitar a questão - a reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Coimbra (vd. n.º 3) -, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade. Sempre careceria, pois, o reclamante, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Notificado do despacho da relatora neste Tribunal para se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do representante do Ministério Público junto deste Tribunal e os fundamentos aí invocados de não admissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação apresentada (cfr. despacho de fls. 84), o reclamante não apresentou resposta no prazo fixado para esse efeito (cfr. cota de fls. 86). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», tendo o despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional proferido pelo TRC invocado como fundamento o disposto no artigo 70.º, números 1, 2 e 3, da LTC (cfr. fls. 58 e supra transcrito em I, 3). Na reclamação dirigida contra tal despacho, apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invoca, em suma, o reclamante, na parte que releva para a apreciação da mesma, que: «(…) o despacho emanado pelo Tribunal a quo , e que aqui se põe em crise, erige-se em erro, porquanto, desde logo, viola conjuntamente as previsões e estatuições constantes dos artigos: 629., nº 2, al. A) do CPC ), ex vi , artigo 4º do CPP; 32, nº 1 da CRP; artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e artigos 8º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.» (cfr. II e III, 8); e, ainda, que, «6. A decisão ora posta em crise, nega ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e bem assim, o Direito a um processo justo e equitativo; 7. Enfermando o referido despacho, por consequência, de nulidade insanável, mormente de inconstitucionalidade.» (cfr. III, 6 e 7). Resulta dos autos que não assiste qualquer razão ao ora reclamante. Tendo o recurso sido interposto para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b), carecendo o recorrente de legitimidade. Desde logo, decorre do enunciado do pedido constante do requerimento de interposição de recurso que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, aí é afirmado pelo recorrente que este pretende ver apreciada por este Tribunal «(…) a ilegalidade constante da decisão proferida em segunda instância, a qual conhecendo de reclamação contra a rejeição de recurso interposto pelo recorrente, confirmou a decisão de primeira instância.» e, ainda, que «(…) à ilegalidade cometida em primeira instância, acresce a ilegalidade cometida pelo tribunal de recurso, o qual rejeitou a apreciação do requerimento de recurso e respetivas alegações, interpostas em 08/03/2018.» (cfr. fls. 56). Ora, tal não constitui o enunciado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de ser apreciada no âmbito de um recurso de constitucionalidade, não indicando o recorrente sequer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal. Com efeito, naquele requerimento o recorrente imputa a violação de preceitos constitucionais (artigos 20.º, e 32.º, n.º 1) à própria decisão das instâncias – o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 8.1.2. De igual modo, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mostra cumprido o ónus de prévia suscitação adequada perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer. Com efeito do teor da peça processual que se afigura o momento processual para o efeito – a reclamação para o Presidente do TRC ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 2 a 4 com verso) – resulta com evidência que aí não foi suscitada pelo ora reclamante qualquer questão de constitucionalidade, carecendo por isso o recorrente de legitimidade para interpor recurso para este Tribunal. 8.2 Por tais fundamentos o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, como decidido, embora com diversa fundamentação, pela decisão ora reclamada. 9. Acresce que o alegado pelo reclamante na sua reclamação em nada põe em causa os fundamentos de não admissão do recurso pelo TRC – e os fundamentos acima explicitados em 8.1 –, aí se limitando o reclamante a imputar à decisão ora reclamada erro por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (e de outros preceitos infraconstitucionais e de uma convenção internacional), bem como, nessa medida, nulidade insanável. Ora, tal não permite pôr em crise os fundamentos de não admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º para o Tribunal Constitucional. 10. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRC reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, embora com a fundamentação supra referida em 8.1. – sobre a qual o reclamante, não obstante ter sido notificado expressamente para o efeito, não se pronunciou. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers