IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 5 de setembro de 2017 que confirmou a decisão do Presidente do mesmo Tribunal, datada de 21 de julho de 2017, de não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário desse Tribunal.
O recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra uma ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, solicitando a invalidade do ato administrativo que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Na sequência de contestação, o autor requereu a «ampliação do objeto da impugnação», tendo o TAF proferido despacho a rejeitar o pedido de modificação objetiva da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCA), que no dia 20 de outubro de 2013 proferiu Acórdão decidindo não conhecer o objeto do recurso e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância.
Ainda inconformado, o autor interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual não foi admitido.
O autor submeteu então diversos requerimentos para o STA, que decidiu os não conhecer e/ou dar provimento.
Por fim, o A. interpôs recurso para o Plenário do STA, o qual não foi admitido pela referida decisão do Presidente do STA de 21 de julho de 2017, posteriormente confirmada pelo também referido despacho de 5 de setembro de 2017.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido convidado pelo Juiz Relator a proceder à indicação precisa da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo da qual o recurso fora interposto, bem como a esclarecer a específica questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.
Respondendo, o recorrente indicou interpor o recurso ao abrigo das alíneas
- a)e b), c) e
- i)da LTC. Entre outras considerações, o recorrente imputou ainda diversos vícios dos atos praticados durante o processo, como falta de fundamentação, violação das garantias de defesa, denegação de prova, omissão de nomeação de curador, má-fé, prescrição do procedimento disciplinar, erro grosseiro na medida da pena e violação de diversos preceitos legais.
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 47/2018, proferida no dia 23 de janeiro de 2018, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto daquele recurso, com base nos seguintes fundamentos:
- «4.No requerimento de interposição de recurso não resultava clara qual a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que o Relator convidou o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
Ora, decorre da resposta do recorrente que esse ónus não foi cumprido. De facto, nessa resposta, o recorrente apenas indica as – várias – alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Mas continua a não definir qual o objeto do recurso de constitucionalidade – i.e., continua a não definir qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Ora, importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (assim, por exemplo, o Acórdão n.º 178/95), de forma a saber com precisão qual a norma ou entendimento normativo que deve sindicar. Ora, como decorre quer do requerimento de interposição de recurso original, quer da resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente continua a não indicar qual a norma que foi aplicada pelo tribunal a quo cuja constitucionalidade pretende ver sindicada.
Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.»
4. O recorrente veio depois, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (embora indicando o artigo 78.º, n.º 3, da LTC), reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, persistindo na «(…) fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade. Que por ação e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos da al. a), e al. b), n.º 1, do art. 70.º [LTC]». Constava ainda da reclamação o seguinte conteúdo:
«Mais se requer, que sejam apreciadas todas as questões de inconstitucionalidade apresentadas, que vem bem identificadas, ao compulsar os presentes autos, bem como no presente recurso é interposto em que as questões de inconstitucionalidade ou de legalidade normativa, sendo o ratio decidendi, que Vossas Veneradas Excelências do T.C. se devem debruçar, é no que vem consagrado das alíneas a), b), c) e i), do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C., de forma clara, precisa e concisa:
- i.Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos atos administrativos, que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo;
- ii.Falta de fundamentação;
- iii.Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana;
- iv.Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Recorrente;
- v. Sem direito ao contraditório do ora Recorrente;
- vi.Da denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente;
- vii.Por omissão de nomeação de curador ao ora Recorrente;
- viii.A não abertura de processo de Sanidade do ora Recorrente;
- ix.Utilização de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente;
- x. Poder, dever e obrigação de vigiar o ora Recorrente - «Culpa in vigilando»;
- xi.Exposição e abandono do Departamento de Serviço e Assistência na Doença: Junta Superior de Saúde de 26 de maio de 2015;
- xii.Má-Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P.:
- a.Com atos médicos pendentes;
- b.Da Responsabilidade dos acidentes em Serviço e da doença profissional xiii. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
xiv. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA NA MEDIDA DA PENA.,
(sem qualquer escalonamento na escolha da medida da pena)
Mais se requer, que deverá o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade ativa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objeto do presente recurso nos termos do art.º 70 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro [LTC], para o Venerando Tribunal Constitucional (…).
Pelo que se requer, que seja apreciando o mérito do Recurso para o Tribunal Constitucional, a final, possa ele procedente, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais nos termos do art.º 70.º nos termos alínea a), b) c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por terem recusado a aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade; por terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; por terem recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ainda requer que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para serem reapreciados, pois não há qualquer segurança jurídica, da decisão resultou a Aposentação Compulsiva, sem escalonamento da escolha da medida da pena: a sequência de um acidente de viação, no foro da sua vida particular, com desobediência simples, 28.07.2007, [processo NUIPC. 000458/07 .7PT AMD, com decisão 25 de janeiro de 2010], de factos distam mais de 10 (Dez) anos, foi-lhe organizado um processo disciplinar NUP. 2008PMLOOOll DIS, que ora se recorre. E por conseguinte ser decretada a previdência com efeito suspensivo, mormente por a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se encontrar prevista na Lei 35/2014, de 20 de junho. A pena de inviabilização da relação funcional, não pode ter aplicação automática, na medida em que, a sua aplicação não decorre automaticamente, como o resultado da existência da matéria de facto constante nos presentes autos, n.º 2008PML0001 1 DIS, em que a matéria de facto, cinge-se ao Auto de Noticia com o NUIPC: 000458/07.7 PTAMD. Como se pronunciou o Ac. do STA. Proc. 010/06, de 11-10-2006 citamos, “A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”.
Pelo que se Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de “inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada atualmente na lei n.º 35/2014 de 20 de junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas]. e deveria fazê-lo. e não o fez, que por ação e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma. com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a· apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC].».
5. Notificado para responder, o Ministério da Administração Interna pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º Pela Douta Decisão Sumária n.º 47/2018, que aqui se dá por totalmente reproduzido, o Venerando Tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de julho de 2017, posteriormente confirmada por despacho de 5 de setembro de 2017.
2º A Douta Decisão Sumária n.º 47/2018 considerou que o objeto do recurso intentado pelo recorrente permanece indeterminado, o que, com a devida vénia, merece a nossa integral concordância e consequente adesão;
3º Assim, e com o com o devido respeito, o Ministério acolhe inteiramente a fundamentação inserta na Decisão Sumária que o Reclamante coloca em crise, dando-a aqui por integralmente reproduzida e na mesma se louvando.
4º Não assiste qualquer razão ao Reclamante, sendo, ao invés, a Douta Decisão Sumária reclamada inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.
5º Pelo exposto, a Douta Decisão Sumária é insuscetível de censura, devendo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a presente reclamação ser julgada improcedente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE REQUERIMENTO SER JULGADO IMPROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA N.º 47/2018.»